TJRN - 0800271-36.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800271-36.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA LENA CARLOS SOUZA Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCA LENA CARLOS SOUZA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos já qualificados nos autos.
Alega a demandante que foi surpreendida ao ser descontada em sua aposentadoria valores a título de "CONTRIB.
APDAP PREV" promovidos pela parte requerida.
O referido desconto ocorreu sem que houvesse a autorização da autora, que informa jamais ter contratado/adquirido qualquer produto ou serviço da ré, nem tão pouco foi comunicada ou tomou ciência formal ou informalmente que eles ocorreriam.
Sendo assim, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão de ID 143050560 deferiu a justiça gratuita a parte autora.
Citada, a associação ré apresentou contestação (ID 144528944) e arguiu preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos e ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação juntado ao ID 147948886.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 148166768), foram afastadas as preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação e fixados os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova.
Devidamente intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com a observância da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), principalmente no que diz respeito à distribuição do ônus probatório, que deverá seguir a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que competia a associação comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado.
Portanto, competia a parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição associativa pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora para contratação do serviço discutido nos autos. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela empresa ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil), tanto no que se refere a devolução do que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, ressalta-se que a restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos conta bancaria por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar indevido o desconto realizado no benefício do autor sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV", junto ao promovido; b) CONDENAR o demandado a restituir em dobro dos valores, respeitando a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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