TJRN - 0801540-37.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:21
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM DONIZETI CREPALDI em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801540-37.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PARTE RÉ: Banco Mercantil do Brasil SA S E N T E N Ç A Vistos em correição.
I – RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a um contrato de empréstimo bancário em cartão de crédito – RMC junto ao Banco demandado que alega não ter contraído.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade de contratação.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para requerer a produção de provas, o réu pugnou pela expedição de ofício ao BB, o que foi deferido.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contrato de Cartão de Crédito Consignado com a instituição bancária demandada, o que permitiria os descontos em seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Além de não juntar cópia do contrato impugnado na exordial, o réu não comprovou a utilização do serviço pelo autor, eis que as faturas juntadas ao caderno processual são genéricas, sem demonstrar compras realizadas (ID 156354048).
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que a parte ré deverá realizar a retenção do valor do empréstimo, no importe de R$ 1.357,30 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), eis que tal valor fora efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora junto ao Banco do Brasil S/A no dia 21/03/2022, por meio de TED, conforme demonstra o extrato acostado no ID 161586306.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
Para que se possa admitir a existência do dano moral, é preciso a comprovação inequívoca da existência da ofensa ou vexação sofrida.
Complementa a supramencionada doutrinadora, essa questão, posicionando-se da seguinte forma: “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados a reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos”.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO LITIGADO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU QUE DEFENDE A LEGALIDADE DO PACTO E REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUNTADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO ANTIGO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 435 DO CPC.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO.
ELEMENTO QUE NÃO PODE SER ANALISADO PELA TURMA RECURSAL.
PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO QUE DEVE SER APRECIADO À LUZ DOS ELEMENTOS JUNTADOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
CONTRATO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DA AUTORA HAVER SOLICITADO O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CARACTERIZADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DEMONSTRADO.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
PRIVAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA.
VALOR COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
PRESENÇA DE DESCONTOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, NÃO AUTORIZADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811215-47.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS EFETIVADAS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800383-24.2021.8.20.5159, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, a fim de CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a: b.1) restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº 0043518050001, a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b.2) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b.3) declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 0043518050001, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da requerente; b.4) ademais, autorizo a compensação da quantia no importe de R$ 1.357,30 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma.
Determino a atualização monetária do valor a ser compensado, a qual deve seguir os mesmos critérios fixados para a repetição do indébito, conforme citado no item “a” do dispositivo desta sentença, por se tratar de valores interligados e para evitar enriquecimento sem causa, sem a incidência de juros de mora ou qualquer outro encargo.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:01
Juntada de termo
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01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA APODI em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:16
Juntada de diligência
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14/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801540-37.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO Demandado(a)(s): Banco Mercantil do Brasil S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 03/07/2025, às 10h10min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento do patrono da parte demandante, o(a) Dr(a).
Francisco Rafael Regis Oliveira (OAB/RN – 8.856), bem como a parte demandada, Banco Mercantil do Brasil S.A. (CNPJ de n. 17.***.***/0001-10), representada pela preposta a Sra.
Alice Beatriz Barbosa Silva – (CPF de n. *00.***.*36-24), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Stephanie Ellen Silva Pires - (OAB/MG 184.648).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Na sequência, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação, oportunidade em que deverá ser informado acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 10h16min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 03 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
03/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 10:28
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 03/07/2025 10:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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02/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801540-37.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do Banco Mercantil do Brasil SA, parte igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária referente a um negócio jurídico que não reconhece, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela de urgência antecipada, pela sustação da cobrança dos valores atribuídas a tarifa, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração do negócio jurídico que permita descontos impugnados, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se cópia do eventual contrato assinado pela autora com posterior análise da assinatura oposta no mesmo.
Ademais, em que pese os requisitos do art. 300 do CPC serem cumulativos, verifico que os descontos já ocorriam desde 17/03/2022 (ID. 152003719, Pág. 12) e a parte autora só ingressou com a ação em 20/05/2025, de modo que inexistente o perigo de dano.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:53
Recebidos os autos.
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21/05/2025 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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21/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:49
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 03/07/2025 10:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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21/05/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 10:40
Recebidos os autos.
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21/05/2025 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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21/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO.
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21/05/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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