TJRN - 0812133-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:45
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0812133-70.2025.8.20.5001 AUTOR: FLÁVIO AURÉLIO MOURA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte por servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de professor, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças remuneratórias relativas à promoção funcional por titulação ao Nível V (Mestrado), pleiteando o reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças devidas entre janeiro de 2022 e outubro de 2022, com base no requerimento administrativo protocolado em 29/11/2021.
O autor tomou posse no cargo de professor em 24/09/2007 e obteve titulação de mestre, conforme diploma anexado aos autos.
Protocolou o pedido de promoção vertical em 29/11/2021, sendo posteriormente deferido com efeitos financeiros a partir de novembro de 2022, conforme Decreto Estadual nº 32.085/2022.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, na qual reconheceu a promoção do autor, mas defendeu que os efeitos financeiros só poderiam ser implementados a partir de novembro de 2022, com base na data do decreto que autorizou a promoção.
Impugnou o pagamento retroativo dos valores requeridos, sob argumento de que a administração deve observar os limites orçamentários. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que a parte autora tomou posse no cargo de professor em 24/09/2007, tendo cumprido o estágio probatório exigido pelo art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 para fins de promoção.
Nos termos do art. 7º, inciso V, da LCE nº 322/2006, o Nível V (PN-V) corresponde ao servidor que, além da graduação plena com formação pedagógica, possui título de Mestre, obtido em curso reconhecido pelo MEC.
A legislação estadual determina, em seu art. 45, §2º, que a promoção por titulação será efetivada no ano seguinte àquele em que o requerimento for apresentado, instruído com os documentos comprobatórios.
No caso dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 29/11/2021, de modo que os efeitos financeiros da promoção ao Nível V deveriam ter sido implementados a partir de 01/01/2022, conforme jurisprudência consolidada do TJRN.
Embora a administração tenha implantado a promoção em novembro de 2022, é devida a diferença remuneratória correspondente ao período de janeiro a outubro de 2022, nos termos do art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional ao Nível V, no período compreendido entre 01/01/2022 a 31/10/2022, observando-se os reflexos legais.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Estado para cumprimento da presente determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:48
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO AURELIO MOURA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0812133-70.2025.8.20.5001 AUTOR: FLÁVIO AURÉLIO MOURA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 61/2023.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: CPC, art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC, Art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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