TJRN - 0805235-16.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805235-16.2023.8.20.5129 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Polo passivo ANA PAULA INACIO e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
OUTRAS INSCRIÇÕES POSTERIORES.
SITUAÇÃO RELEVANTE PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes. 2.
Sentença recorrida fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço que justifique a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; e (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Restou incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao inserir indevidamente o nome do autor em cadastros de inadimplentes por débitos não comprovados. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3.
No caso, constatou-se a existência de outras inscrições posteriores em nome do autor, o que justifica a redução do quantum indenizatório para R$ 4.000,00, valor suficiente para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento indevido. 4.
Juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2.
A existência de outras inscrições posteriores não afasta o direito à indenização por danos morais decorrentes de uma negativação indevida, no entanto, podem ser consideradas como um fator atenuante na avaliação do valor final da indenização. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e evitando enriquecimento indevido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinados estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por CARLOS HENRIQUE DE AQUINO FERREIRA, declarando a inexistência da dívida de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) e R$ 86,50 (oitenta e seis reais e cinquenta centavos), determinando que a requerida retire o nome do autor CARLOS HENRIQUE DE AQUINO FERREIRA, CPF *68.***.*58-32 junto ao Serasa, referente as dívidas R$ 207,00 (duzentos e sete reais) e R$ 86,50 (oitenta e seis reais e cinquenta centavos) e condenando a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões (Id TR 32821846), o MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA requereu a reforma da sentença, alegando que os débitos questionados tem origem nos empréstimos realizados pelo recorrido que não foram pagos, inexistindo ilicitude, tampouco falha na prestação dos seus serviços nas negativações realizadas.
Afirmou que o recorrido “anuiu com as condições gerais de crédito ao usuário e assinou eletronicamente a Cédula de Crédito Bancário (“CCB”)”, afirmando que embora o recorrido alegue desconhecimento do débito demonstrou que o empréstimo nº 39093848 realizado em 07/01/2021 no valor de R$ 68,96 (sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) foi utilizado na compra do “Moletom Cropped Infantil Kpop Bts Army Music Pop Blusinha” e o empréstimo nº 27620520 contraído em 14/11/2020 no valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) utilizando para a comprova do “Kit Iluminação Festa Balada Jogo de Luz Strobo”.
Ressaltou que o recorrido não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais.
E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores fixados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório.
Em suas contrarrazões (Id 32821851), o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 32821847, pág. 2-2) e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS HENRIQUE DE AQUINO FERREIRA em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. constatou estar inscrita em cadastro restritivo de crédito; 2. não reconhece o débito e não tem relação jurídica com a requerida.
Requereu a declaração de inexistência do débito e uma compensação por danos materiais e morais.
Em contestação (ID 125268707) parte ré suscitou preliminar de incompetência e no mérito aduziu, em síntese, que: 1. houve disponibilização de crédito para o requerente; 2. ausentes requisitos para danos indenizáveis.
Réplica (ID 126465519) É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.1 Preliminar – incompetência territorial Suscitada a preliminar, em virtude do contrato assinado pelo autor prever o foro de eleição na Comarca de São Paulo.
Entretanto, a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado.
A matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça: "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" ( AgInt no AREsp 1.337.742/DF , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
Rejeito a preliminar.
Ausente outras preliminares, passo para análise do mérito.
II.2 Mérito O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito e restam configurados os danos morais.
Para a resolução da lide, faz-se necessária uma análise acerca dos elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil.
Para tanto, devem ser observados os artigos sobre o tema dispostos no Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Embora a ré tenha apresentado, em sua contestação uma cédula de crédito bancário, com assinatura digital, não comprovou que tal assinatura se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15), cujos requisitos são: 4.1 Assinatura Digital ICP-Brasil é a assinatura eletrônica que: a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário; b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura; c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável; e d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição.
Nesse caso, a assinatura eletrônica só seria válida se aceita pela pessoa a quem for oposta, consoante art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1 o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2 o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica , inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Como ao demandante negou a contratação, o documento apresentado não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, como exige o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010.
Nesse sentido já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. - O desconto de valores referentes a tarifa não contratada é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa "Cesta Fácil Econômica", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; - Apelo conhecido e provido. ( 0738836-78.2021.8.04.0001 Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2022; Data de registro: 08/08/2022) Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No caso, entendo pela configuração da compensação por danos morais, pois a parte autora teve seu nome restrito em cadastros restritivos de crédito indevidamente, por dívida adimplida e entendo por inaplicável a súmula 385 STJ, uma vez que as demais inscrição são posteriores aquela discutida nos autos.
No que se refere ao montante indenizatório, ressalto que o dano deve ser valorado de acordo com o sofrimento e as consequências suportadas pela vítima, pois, não há um critério padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido.
Segundo lição de Antônio Jeová Santos, não se pode fazer justiça sem ter como base a equidade, atendendo às circunstâncias específicas do feito: “Em primeiro lugar, a indenização não deve ser tão baixa, tão pequena, tão insignificante que apareça como uma indenização simbólica, mas uma quantia que se aproxime da tendência de castigar.
Interessa, no entanto, a reparação compensadora, que permita, com uma quantidade de dinheiro, suavizar, de algum modo, a dor e o sofrimento. [...].” (in Dano moral indenizável, 6ª ed. rev. atual. e ampl. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 149).
Diante disso, o valor arbitrado deve atingir o objetivo de proporcionar satisfação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para o consumidor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Para evitar o enriquecimento indevido da parte e definir o caráter preventivo e repressivo da pena, o judiciário tem primado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores de indenização.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa [...].
Grifei. (AgInt no AREsp 1290407/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
No mais, o autor teve que empreender inúmeras diligências visando solucionar o problema, sendo obrigada, inclusive, a ingressar em juízo.
Tal circunstância, sem dúvida, extrapolou os limites do razoável gerando abalo moral a justificar a reparação pretendida, diante da perda de tempo útil do consumidor que diligenciou por inúmeras vezes, sem lograr êxito, em razão da má prestação do serviço, incidindo, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil.
Levando em consideração a teoria do desvio produtivo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso em questão, a função pedagógica da condenação e a condição econômica de ambas as partes, penso que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser de R$5.000 (cinco mil reais), pois o considero suficiente para suprir o dano causado, com manutenção da negativação, além de não ser causa para enriquecimento indevido.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a.
DECLARAR a inexistência da dívida de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) e R$86,50 (oitenta e seis reais e cinquenta centavos); b.
CONDENAR na obrigação de fazer para que a requerida retire o nome do autor CARLOS HENRIQUE DE AQUINO FERREIRA, CPF *68.***.*58-32 junto ao Serasa, referente as dívidas R$ 207,00 (duzentos e sete reais) e R$86,50 (oitenta e seis reais e cinquenta centavos), sob pena de multa global de R$5.000 (cinco mil reais) e ; c.
CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...].
Analisando-se o que dos autos consta, verifica-se que, exceto no que se refere ao quantum fixado a título de compensação por danos morais, a sentença há de ser mantida.
Assim é que é incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da instituição ao inserir o nome do recorrido nos cadastros creditícios por 2 (dois) débitos.
Não obstante a sentença tenha demonstrado que, no caso, os danos morais se configuraram, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, além das circunstâncias do caso em análise, entendendo que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequada para a recomposição dos danos, uma vez que constam em nome do demandante outras 3 (três) inscrições posteriores, sendo 2 (duas) requeridas pelo “BOTICÁRIO PROD DE BELEZA LTDA-MB” e 1 (uma) pela instituição “NU FINANCEIRA S/A”, conforme extrato de Id TR 32821467.
Devendo-se acrescentar a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, calculado pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença recorrida tão somente para reduzir o quantum fixado a título de compensação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), estabelecendo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES JUÍZA LEIGA TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805235-16.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
01/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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