TJRN - 0873324-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0873324-53.2024.8.20.5001 Parte exequente: MARIA DE LOURDES FERNANDES Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2025 15:05
Processo Reativado
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03/09/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 20:01
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0873324-53.2024.8.20.5001 Parte autora: Maria de Lourdes Fernandes Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Maria de Lourdes Fernandes, Auxiliar de Saúde, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022.
Citado, o ente demandado apresentou contestação requerendo a improcedência do pleito autoral e, em caso de condenação, que seja determinada a exata verificação dos valores devidos - tendo-se em consideração a data dos efeitos do reajuste (18/01/2022) até a competência anterior à da implantação, autorizando-se ainda as deduções fiscal e previdenciária. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, a parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Da análise da ficha funcional no Id 134732932, verifica-se que a parte autora foi enquadrada como AUXILIAR DE SAÚDE, do Grupo de Nível Fundamental, Nível 9, Padrão 40 (quarenta) horas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em março de 2022.
Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor.
Contudo, segundo as fichas financeiras de Id 134732934, o vencimento correspondente a AUXILIAR DE SAÚDE, do Grupo de Nível Fundamental, Nível 9, Padrão 40 (quarenta) horas no valor de R$ 2.261,18 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) somente foi implantado, como dito, em março de 2022, sem pagamento retroativo.
Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022.
Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há que se falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 2.261,18 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) do cargo de AUXILIAR DE SAÚDE, do Grupo de Nível Fundamental, Nível 9, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, e ato contínuo, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 22 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
26/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:34
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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