TJRN - 0907332-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907332-27.2022.8.20.5001 Parte autora: M.
S.
F. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Consoante consta da decisão proferida no Id 113859479, ficou pacificado o entendimento de que o tratamento deve ocorrer fora da rede credenciada até o trânsito em julgado.
O plano de saúde executado interpôs o recurso de agravo n.º 0803285-96.2024.8.20.0000 o qual foi julgado desprovido.
Todavia, o exequente comunicou no Id 140603319 que interpôs recurso especial n.º 2147593 (2024/0195691-0).
Consultando o referido recurso especial, vejo que foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Humberto Martins em 5/02/2025 e determinou a suspensão dos autos principais, em virtude da afetação do tema à sistemática dos recursos especiais repetitivos n.º 1295, cuja controvérsia submetida a julgamento diz respeito à "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento".
Ante todo o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão dos presetes autos, pelo Mininstro Humberto Martins, em virtude do tema n.° 1295, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
No caso dos autos, após o julgamento do repetitivo supra e com o levantamento da suspensão, retornem conclusos para continuidade do feito no estado em que se encontrava antes da suspensão.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 25 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1295
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12/02/2025 04:49
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0907332-27.2022.8.20.5001 Autor: M.
S.
F. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Intimem-se as partes para requerer o que entendem de direito, sobretudo considerando o julgamento do agravo de instrumento n.° 0803285-96.2024.8.20.0000, bem assim do REsp 2106803, juntado ao Id 139113112, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, intime-se pessoalmente o MP/RN para ofertar o seu parecer.
Em seguida, retornem conclusos para a caixa de conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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04/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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10/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:23
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:23
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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28/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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23/10/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 05:52
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 06:52
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:52
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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20/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0907332-27.2022.8.20.5001 Autor: M.
S.
F. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da petição da UNIMED (ID 107063511), e tomar as suas providências para o cumprimento das medidas de modo a não tumultuar a fase de cumprimento.
Após, vista ao MP.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 08:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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28/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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25/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:40
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0907332-27.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o executado, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 105549788, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 22 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico - Matrícula n. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:27
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907332-27.2022.8.20.5001 Parte autora: M.
S.
F. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
CIENTE da decisão proferida ao Id. 99746926, pelo Eg.
TJRN, proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento n.º 0804284-83.2023.8.20.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara Cível, sob a relatoria da Eminente Des.
Maria Zeneide Bezerra, que INDEFERIU o pedido de efeito suspensivo almejado pelo Plano de Saúde agravante.
Não obstante isso, do compulsar dos autos, vejo que o mesmo carece de uma decisão saneadora simples para o restabelecimento do feito à ordem.
Explico.
Desde o evento de Id. 93489562, o Executado opôs a competente impugnação ao cumprimento de sentença, com respaldo nos artigos 520 e 525, CPC, tempestivamente.
Contudo, até o momento, visualizei que ainda não existe nos autos nenhuma decisão formal recebendo ou não a mencionada impugnação e, nem tão pouco houve a abertura de prazo para o Exequente se pronunciar.
Nesse sentido, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos da impugnação oposta pelo plano de saúde, percebi que o Executado apenas retomou os mesmos argumentos de sua contestação oferecida nos fólios principais ao Id. 57002229 (processo n.° : 0837967-85.2019.8.20.5001) e que também foram objeto do seu recurso de apelação de Id. 84205655, isto é, forçando o reexame do mérito, o que é completamente vedado pelo ordenamento jurídico (art. 505 e 507, CPC), sobretudo porque a matéria já foi devolvida ao Eg.
TJRN, a quem compete analisar e julgar o recurso em sede de apelação.
Enfim, o fato é que a impugnação do Executado não encontra respaldo jurídico em nenhuma das hipóteses legais permissivas do Art. 525, CPC, não ventilando nenhuma das matérias previstas no mencionado dispositivo legal, motivo pelo qual, a impugnação do Executado sequer merece ser conhecida, nem tão pouco recebida, não havendo outro destino senão a rejeição liminar.
Isso porque, trata-se de um cumprimento (ainda provisório) de sentença que condenou o Plano de Saúde Réu em obrigação de fazer consistente no seguinte: “CONDENO o Réu UNIMED NATAL, que autorize, realize e custeie o tratamento alusivo às sessões postuladas, isto é, FONOAUDIÓLOGO ESPECIALIZADO EM LINGUAGEM E TRANSTORNO ALIMENTAR (5x na semana – sessões de 30 minutos cada), TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL (3x na semana – sessões de 40 minutos cada), NATAÇÃO TERAPËUTICA (2x na semana – sessões de 40 minutos), e TERAPIA ABA (30h semanais), por tempo indeterminado, nos métodos devidamente comprovado nos autos, NA REDE CREDENCIADA DO RÉU, mantendo-se o equilíbrio contratual, conforme cláusula 13.13, do contrato celebrado objeto da lide (id.
Num. 48269453 - Pág. 17); No mais, considerando que a parte Autora fez uso de rede não credenciada do Réu, desde o deferimento da decisão liminar de id.
Num. 48301433 - Pág. 1, em 2019 e somente habilitou sua rede credenciada em 2021, bem como não obteve decisão favorável perante o E.
TJRN, com vistas a reformar a mencionada decisão proferida por este Magistrada, entendo que o Demandante não está obrigado a devolver nenhum valor ao Réu.
TODAVIA, a partir do trânsito em julgado deste decisum, emitida nova guia de autorização de procedimentos pelo Réu, a continuidade do tratamento da Criança, em clínicas e profissionais particulares, correrão por conta e risco dos representantes da Criança; (..)” FRENTE TODO O EXPOSTO, RESTABELEÇO O FEITO A BOA ORDEM PROCESSUAL e REJEITO LIMINARMENTE a impugnação oposta pelo plano de saúde Executado, em razão de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas pelo Art. 525, CPC.
DEIXO de condenar o Executado em novos honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma da súmula n. 519/STJ.
Em relação aos pagamentos e reembolsos a serem realizados para o tratamento do infante, ACOLHO o pleito do Executado para que os procedimentos sejam realizados consoante dispõe o contrato celebrado entre as partes, uma vez que não cabe a priori ao Estado-Juiz se imiscuir em tal relação, EXCETO se houver algum abuso ou novo descumprimento da decisão praticado pelo plano de saúde executado.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal do MPRN.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:36
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:51
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:54
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:53
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:40
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 04:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:24
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
27/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
24/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
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31/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:01
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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13/01/2023 18:47
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2022 12:33
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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07/12/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:29
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
04/12/2022 02:51
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/12/2022 16:00.
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02/12/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2022 20:04
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:44
Declarada incompetência
-
25/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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