TJRN - 0808937-14.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 07:38
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808937-14.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO EXECUTADO: ESMERINA LIMA PARAGUAI DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Conclusos após embargos de declaração interpostos quanto à sentença de id. 152607823.
Em que pesem os argumentos do embargante, não reconheço contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum combatido.
Vejamos.
A prevenção de Juízo e, portanto, a competência jurisdicional, é matéria de desenvolvimento válido da relação processual, constituindo-se em questão de ordem pública, apta a ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nos temos do art. 485, IV, do CPC é matéria geradora da extinção do processo, sustentando, portanto, os argumentos de sentença.
De fato, o que se constata é que o embargante expressamente concorda com os termos do decisum impugnado, solicitando, tão somente, a distribuição do feito ao Juízo prevento.
Quanto ao tema, firmo o posicionamento de que descabe pedido de redistribuição da lide em momento posterior à sentença que põe fim ao feito, não havendo, no caso em análise, demanda a ser redistribuída, vez que extinta.
Assim, conheço dos embargos declaratórios, dado que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los, por efeito do art. 1024 do CPC.
Expeça-se a intimação da parte embargante.
Com o trânsito em julgado, após certidão, arquive-se com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:30
Embargos de declaração não acolhidos
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03/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
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03/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:18
Processo Reativado
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26/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808937-14.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO EXECUTADO: ESMERINA LIMA PARAGUAI DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória distribuída a este Juízo.
Todavia, em análise de prevenção, foi identificado que a presente ação já fora proposta anteriormente contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo aquela distribuída para o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN e, posteriormente, extinta sem resolução do mérito.
Sobre o tema, cumpre registra que o art. 286, II, do CPC estabelece a regra de que “serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Neste caso, a prevenção será definida em favor daquele Juízo que primeiro conhecer da ação, conforme preceitua o art. 59, do CPC.
Vejamos: “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
P.R.
Expeça-se intimação à parte autora, e, em sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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24/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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