TJRN - 0812294-08.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812294-08.2024.8.20.5004 Polo ativo ITAMAR GOMES DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA e outros Advogado(s): VIVIANE VIANA SAMPAIO RECURSO INOMINADO N° 0812294-08.2024.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ITAMAR GOMES DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO - OAB RN17352-A RECORRIDA: SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA.
ADVOGADO: VIVIOANE VIANA SAMPAIO - OAB SP319108-A RECORRIDA: MICROLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.
RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Itamar Gomes da Silva contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Ingrid Raniele Farias Sandes, do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0812294-08.2024.8.20.5004, em ação proposta em face de Sodré SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais Ltda. e Microlab Laboratório de Análises Clínicas Ltda.
A decisão recorrida declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, sob o argumento de que a causa apresenta alta complexidade, exigindo a realização de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nas razões recursais (Id. 31565571), o recorrente sustenta: (a) a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juizado Especial é competente para processar e julgar a demanda, não havendo necessidade de produção de prova pericial; e (b) o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de audiência de instrução e julgamento, com posterior análise do mérito da controvérsia.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência do Juizado Especial e determinado o prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (Id. 31565582), as partes recorridas defendem a manutenção da sentença, argumentando que a matéria em discussão exige a realização de prova técnica pericial para apuração da veracidade do resultado do exame toxicológico questionado, o que torna a causa complexa e, consequentemente, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Ao final, requerem o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Nas razões recursais, a controvérsia gira em torno da competência do Juizado Especial para julgar a ação.
A sentença extinguiu o processo por considerar a causa complexa, exigindo prova pericial.
O autor recorre, alegando que não há necessidade dessa prova e que o Juizado é competente.
As rés defendem a manutenção da decisão, afirmando que a demanda requer exame técnico, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pese os argumentos trazidos no recurso, de fato, como asseverado na sentença recorrida, restou incontroversa a incompetência do juizado especial para ação que necessite de perícia técnica, principalmente em demandas que envolvem testes toxicológicos e comprovação de falso positivo, como é o caso em comento.
Da análise aos fatos e aos documentos anexados por ambas as partes, verifico que acertadamente ponderou o Juízo de primeiro grau: “Entendo que é incompetente este Juizado Especial para processar a demanda, pois se trata de causa de alta complexidade em face da necessidade de produção de uma prova pericial a fim de averiguar se os resultados do primeiro exame eram de fato um falso positivo.
Portanto, considerando a necessidade de uma prova técnica pericial a fim de que seja analisado o material colhido no primeiro exame, a fim de se verificar se foram cumpridas as normas de coleta e armazenamento, e, então, averiguar-se possível existência do nexo causal entre a conduta da empresa e os alegados danos experimentados pelo autor, uma vez que tal medida não é possível no âmbito dos Juizados Especiais, entendo que foge à competência deste Juizado analisar o pleito em questão diante da complexidade da investigação técnica a ser desenvolvida.“ Os Juizados Especiais Cíveis incumbem-se de processar causas de menor complexidade, orientados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812294-08.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
03/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860917-49.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BANCO SANTANDER Réu: FELIPE THIAGO GUEDES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 26 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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