TJRN - 0810896-74.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810896-74.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DAMIANA LUCIA XAVIER FERREIRA CPF: *47.***.*46-23 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA - RN21779, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO - RN22010 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-19, BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 485, INCISO VIII DO C.P.C.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), por DAMIANA LUCIA XAVIER FERREIRA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, após a citação da parte ré e da apresentação de defesa, a parte autora, por intermédio de seu procurador, constituído com poder especial para a prática do ato, peticionou no ID nº 158069404, requerendo a desistência da ação.
Concordância pelo réu (ID de nº 159950533).
Relatei.
Decido.
O presente pedido encontra amparo legal nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado, havendo concordância do réu (ID de nº 159950533).
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Custas ex lege e honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo (a) autor (a)-desistente (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98 do CPC.
Ainda, considerando que a desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, que se consubstancia, também, na vedação à prática de ato contrário (venire contra factum proprium), CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, arquivando-se os autos.
Intime-se.Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/08/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 07:33
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:47
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810896-74.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DAMIANA LUCIA XAVIER FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA - RN21779, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO - RN22010 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO: Face o pedido de desistência formulado no ID de nº 158069404, pela parte autora, INTIME-SE a parte ré, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, em observância ao disposto no art. 485, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição de extinção
-
04/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810896-74.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAMIANA LUCIA XAVIER FERREIRA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:22
Publicado Citação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:07
Publicado Citação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0810896-74.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: DAMIANA LUCIA XAVIER FERREIRA Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU S/A A(O) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 2 de junho de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052509581000300000142083203 01 Procuração, Contrato e Declaração de Hipossuficiência Documento de Identificação 25052509581010700000142083204 02 Documento Pessoal Documento de Identificação 25052509581021000000142083205 03 Comprovante de Residência Documento de Identificação 25052509581029100000142083206 04 Carta de Concessão de Benefício Documento de Comprovação 25052509581036300000142083207 05 Extrato de Empréstimos Consignados Documento de Comprovação 25052509581044700000142083208 06 Extrato de Pagamento de Benefício Documento de Comprovação 25052509581052000000142083209 Despacho Despacho 25052608205406200000142095698 Intimação Intimação 25052608205406200000142095698 Intimação Intimação 25052608205406200000142095698 Petição Petição 25052717020122400000142336870 Cálculo Planilha de Cálculos 25052717020129900000142336872 Decisão Decisão 25052814313642900000142378837 Intimação Intimação 25052814313642900000142378837 Intimação Intimação 25052814313642900000142378837 -
02/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0810896-74.2025.8.20.5106 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Parte autora: DAMIANA LUCIA XAVIER FERREIRA Advogado: SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO - OAB/RN 22010 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAÚ S/A DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 3-Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. 4-Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5-As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 6-Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 7-Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 8-Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 9-Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 10-Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA LUCIA XAVIER FERREIRA.
-
28/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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