TJRN - 0835815-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0835815-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESILDA DE FARIAS VIRGINIO REU: BANCO BMG S/A , INTIMO as partes, por seu(s) advogado(a) (s), para no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Natal, 26 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0835815-54.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835815-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESILDA DE FARIAS VIRGINIO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RESILDA DE FARIAS VIRGINIO em desfavor de Banco BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que não aderiu à contratação de crédito com reserva de margem consignada, reputando abusivos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos e de inscrição em cadastros de inadimplentes.
No mérito, a declaração de nulidade do negócio e a condenação do réu em indenização material e moral, além de verbas sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 152558900). É o breve relatório.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se observa a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial reconhece a possibilidade de contratação de empréstimos e o recebimento de quantia relacionada à operação: "especialmente porque provavelmente tal valor fora liberado à parte autora através de depósito em sua conta".
Ademais, a despeito do argumento de desconhecimento das cláusulas que acabara de aderir, ao menos em análise perfunctória de fatos e provas, não está devidamente comprovada a ausência de clareza na negociação, porquanto, como se toma da leitura dos fatos, o cartão de crédito com reserva de margem consignável - indicada pela parte requerente como modalidade indevida de contratação -, também comporta desconto em folha de pagamento, nos moldes do empréstimo consignado.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto, como dito, não há comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro da requerente no caso de continuidade dos descontos contratados, mormente porque vêm ocorrendo desde ABRIL/2020 - Id. 152185297.
Igualmente, se a parte se diz vítima de fraude ou a existência de vício de consentimento na contratação sub judice, deveria juntar ao caderno processual prova de comunicação de fatos tão graves às autoridades competentes (polícia ou órgão de defesa do consumidor), não deixando transcorrer tanto tempo até se insurgir contra o negócio.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada à restituição dos valores pagos.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar os dados relacionados a si própria, resumindo-se a informar endereço da sua representante legal, que, de fato notório, já recebe comunicações virtuais via PJe e Diário Eletrônico (Id. 152558900).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835815-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESILDA DE FARIAS VIRGINIO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Ademais, observa-se que a parte autora indicou a adesão ao juízo 100% digital, sendo necessária o fornecimento dos endereços eletrônicos das partes.
Assim, em atenção ao art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial indicando o seu estado civil, bem como declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que a inércia autoral pode ensejar o indeferimento do processamento pelo Juízo 100% Digital.
Cumprida a emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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