TJRN - 0808129-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808129-78.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LUDMILLA WILLYANE TEIXEIRA GOMES CPF: *21.***.*22-98 Advogados do(a) AUTOR: MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA - RN18364, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS - RN16618 DEMANDADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CNPJ: 66.***.***/0001-67 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
22/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 04:15
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal PROCESSO : 0808129-78.2025.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retifiquei o cadastro do processo, em observância ao Despacho ID 160024330 Natal, 7 de agosto de 2025 GUSTAVO BRITO DAVI DE FARIAS Analista Judiciário -
07/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:14
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:37
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUDMILLA WILLYANE TEIXEIRA GOMES em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:00
Publicado Citação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808129-78.2025.8.20.5004 AUTOR: LUDMILLA WILLYANE TEIXEIRA GOMES REU: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do preconizado no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para fins de se determinar que a empresa ré se abstenha de cobrar valores afirmados indevidos constantes em plataforma de negociação de débitos.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência é medida excepcional de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando a antecipação do provimento final pleiteado e surgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC).
A parte autora informa inicialmente o lançamento indevido de seu nome em cadastros restritivos de crédito, entretanto, o pedido é de abstenção de cobranças afirmadas indevidas.
Os documentos juntados demonstram a existência da dívida com proposta de pagamento, sem apresentar a prova da anotação pejorativa.
Neste sentido, não vislumbro o perigo da demora relacionado na urgência em determinar a suspensão das cobranças perpetradas pela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em razão da ausência de um dos requisitos previstos no art. 300, do novo CPC.
Passo a analisar a questão da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 20 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 22:36
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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