TJRN - 0800797-33.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800797-33.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO RUBENS DIAS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE JOAO DIAS DESPACHO Recebo a inicial por estarem devidamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade judiciária em caso de interposição de recurso, uma vez que que o acesso ao 1º Grau do Juizado Especial independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Deixo de aprazar, por ora, audiência de conciliação, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que faculta ao juiz dispensá-la momentaneamente quando não vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 08:12
Declarada incompetência
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26/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800797-33.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RUBENS DIAS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE JOAO DIAS DESPACHO Considerando o cumprimento parcial da emenda determinada na decisão de ID151380426 (ausente ficha funcional e documentos para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita), bem como que ainda está no prazo para emendar à inicial, os autos devem ficar em Secretaria Judiciária aguardando o decurso do prazo do despacho de ID 143498250.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800797-33.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RUBENS DIAS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE JOAO DIAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EMPREGADO EM CARGO COMISSIONADO envolvendo as partes em epígrafe.
Inicialmente, no que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício (cópias dos seus três últimos contracheques, extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, entre outros) ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Determino, ainda, a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, proceder com a emenda à inicial nos seguintes termos: 1. juntar aos autos as fichas funcional e financeira da parte autora; e 2. juntar aos autos as portarias de nomeação e exoneração da parte autora.
Fica o autor desde já advertido que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC e/ou cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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