TJRN - 0828315-44.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
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01/09/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828315-44.2024.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO ROGENILDO DANTAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO ROGENILDO DANTAS DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter provimento judicial favorável à condenação do réu na obrigação de fazer referente a implantação da classe XIV.
O Município de Mossoró sustenta a improcedência do pedido ante o ingresso da parte autora em cargo público sem prévia aprovação em concurso público, que os direitos do regime estatutário não são aplicáveis, por vínculo precário sem concurso, ausência de requerimento administrativo para progressão, renda incompatível com a gratuidade de justiça, vínculo anterior com a União e não com o Município, além da falta de provas e do não cumprimento do ônus probatório pelo autor.
A parte autora, não apresentou contestação.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Do mérito.
Com relação à tese de impossibilidade de aplicação do RJU aos servidores estabilizados, o artigo 203 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró (Lei Complementar Municipal nº 29/2008) estabelece que todos os servidores dos Poderes do Município de Mossoró e fundações públicas municipais “ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei”.
No entanto, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803232-18.2024.8.20.0000, em 21 de janeiro de 2025, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte declarou a inconstitucionalidade do art. 203 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTS. 202 E 203 DA LCM Nº 29/2008 E DO ART. 4º DA LCM Nº 60/2011, DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
LEGITIMIDADE DA PARTE PARA AJUIZAR A AÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUÍDO POR NORMAS EXPRESSAS NA CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE CONSTITUEM NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INADEQUAÇÃO MATERIAL APENAS DA NORMA QUE VINCULA SERVIDORES NÃO EFETIVOS, INCLUSIVE COMISSIONADOS, AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NAS DEMAIS NORMAS QUESTIONADAS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DO ART. 203 DA LEI Nº 29/2008, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO VINCULADO AO RPPS QUE JÁ TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO OU VENHA A FAZÊ-LO NOS 12 MESES QUE SE SEGUIREM A ESTE JULGAMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. (ADI n°0803232-18.2024.8.20.0000. julgamento em 21/01/2025, Relator: Des.
Ricardo Procópio).
Portanto, a requerente não faz jus ao direito ora pleiteado, por não ser submetida ao regime jurídico único do Município de Mossoró, na medida em que ocupou um cargo público sem prévia aprovação em concurso público, contrariando a previsão constitucional do art. 37, inciso II.
Corroborando com tal entendimento, cito recente precedente (fevereiro de 2025) da 1ª Turma Recursal acerca da impossibilidade de concessão dos benefícios do Regime Jurídico Único a servidores não ocupantes de cargos efetivos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE PROFESSORA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN.
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM EFEITOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012, COM ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 72/2012).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO.
SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3 – Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 4 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 5 – No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). 6 – Nos casos de evolução funcional, ao julgar procedente o pedido autoral, concedendo o benefício ao servidor público não concursado, o magistrado decide de forma divergente com a orientação firmada no julgamento da ADI 3.609 e do ARE 1.306.505-RG (Tema 1157), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 1355407 ED-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808093-94.2020.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025).
Nesses termos, considerando que a autora ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, descumprindo a exigência prevista no art. 37, II, da CF, e também considerando a inconstitucionalidade do art. 203 da LCM nº 29/2008, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito autoral, nos termos da jurisprudência do STF (ADI 3636), por não ser cabível a aplicação dos benefícios do RJU a servidores não ocupantes de cargo efetivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
03/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828315-44.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: FRANCISCO ROGENILDO DANTAS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 145612768).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
20/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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