TJRN - 0803310-20.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803310-20.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO Executado: MARIA MADALENA FREIRE GOMES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICIPIO DE MOSSORO em desfavor do executado acima nominado.
Citada, a executada não efetuou o pagamento voluntário, tendo havido a penhora de numerários.
Petição intitulada como "Embargos à execução" (ID 149118632), na qual a executada alega a sua ilegitimidade, bem como a extinção do feito, em razão do pagamento do débito pelo atual proprietário do imóvel.
Intimado, o exequente requereu a extinção do feito, em razão da quitação do débito. É o relatório.
Decido.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela executada.
A presente execução fiscal tem como objeto dívida de IPTU e de coleta de lixo dos anos de 2019 e 2021.
Pois bem, dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Desse modo, o IPTU constitui obrigação propter rem, possuindo como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”, na forma do art. 32 do CTN.
O contribuinte, por consequência, é aquele que o detém sob tais condições, a teor do art. 34 do diploma.
Na espécie, não trouxe a executada qualquer documento de que não é mais possuidora ou proprietária do imóvel do qual se originou a cobrança do IPTU, limitando-se a juntar certidão negativa de débito em seu nome (ID 149121533), datada de 11/04/2025, posterior ao parcelamento noticiado nos autos.
De se ressaltar que embora consta dos autos, certidão do Oficial de Justiça, na qual o Sr.
José de Arimatéia da Silva Freire (ID 119705819) informa que comprou o imóvel em 2019 e tenha regularizado o débito, ficando responsável pelo parcelamento administrativo, tais fatos, por si sós, são insuficientes para amparar a sua exclusão do polo passivo, pois é necessário que a executada ou o atual proprietário ou possuidor regularize a sua situação junto à Fazenda Municipal, juntando a documentação comprobatória para alteração do contribuinte responsável, do contrário, este poderá efetuar as cobranças em face da executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU. 1.
No caso, é indevida a interposição de exceção de pré-executividade para fins de debater a legitimidade passiva da ora agravante, vez que referida matéria exige dilação probatória (enunciado da Súmula nº 393 do STJ).
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme determina o art. 3º da LEF, podendo ser afastada por prova inequívoca a ser apresentada pelo executado ou terceiro.
Em respeito ao princípio da especialidade, é ônus da parte executada comprovar a alegada ilegitimidade passiva, não do exequente.
Assim, correta a decisão hostilizada quando não conheceu da exceção de pré-executividade no ponto que trata a ilegitimidade passiva. 2.
No entanto, o debate sobre a nulidade das CDAS por ausência de prova de notificação e do número de processo é matéria de ordem pública, de forma que a exceção de pré-executividade deveria ter sido conhecida neste ponto. 3.
Tratando-se de IPTU, imposto cujo lançamento se dá de ofício no dia primeiro de cada exercício, a notificação se dá pela remessa do carnê/guia de cobrança, sendo ônus do contribuinte provar que não o recebeu (REsp. nº 1114780/SC, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
Ainda, prescindível a existência de processo administrativo nestes casos.
O contribuinte tem conhecimento prévio de quanto e quando deve pagar, estando tais informações disponíveis no site do exequente.
Assim, é caso de ser conhecida da exceção de pré-executividade na parte que alegada nulidade das CDAs por ausência de notificação e indicação do número do processo administrativo, porém, merecem ser rejeitados os pedidos neste ponto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-17, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 05/10/2018)
Por outro lado, o exequente requereu a extinção do feito, em razão do pagamento do débito.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita e o artigo 925 do mesmo diploma legal afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil.
Autorizo os levantamentos que forem necessários (SISBAJUD), em favor da executada.
Ordem de desbloqueio, em anexo.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC) e honorários (já adimplidos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Mossoró/RN, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/04/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 09:18
Juntada de diligência
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20/03/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FREIRE GOMES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:00
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FREIRE GOMES em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 18:01
Juntada de diligência
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26/09/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 04:39
Juntada de diligência
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08/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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