TJRN - 0831403-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de WANESSA LIMA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:04
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de WANESSA LIMA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0831403-80.2025.8.20.5001 DECISÃO: EMENTA: Restituição de coisa apreendida.
Propriedade comprovada em nome da parte autora.
Parecer favorável do MP.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida (ID 150930662), encetado em favor da empresa ALLIANZ SEGUROS S.A, com qualificação nos autos, narrando, em síntese, que o veículo Gol/Volkswagen TL MBV, ano 2017/2018, placa FWT0949, cor prata, chassi nº 9BWAB45U9JP046121, apreendido nos autos principais (n° 0801596-88.2025.8.20.5300), não deve permanecer retido, devendo ser restituído.
O Ministério Público ofertou parecer (ID 152094838) favorável ao pleito. É o relatório.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 118, afirma que “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No presente caso, não existe a necessidade de ser manter a apreensão do objeto até o término do processo criminal, face à inexistência de motivo para que perdure a retenção, tendo a parte autora comprovado devidamente a sua propriedade.
Assim, comprovadas as alegações da parte autora, devida é a restituição, pois o objeto apreendido não tem relação com a atividade criminosa nem servirá de prova no processo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido em tela, determinando que o objeto acima indicado seja restituído, consoante o disposto no artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, mediante TERMO DE RESTITUIÇÃO, no prazo de 48 horas, em favor do requerente ou de quem expressamente autorizado por ele.
Após, tendo em vista a finalidade deste procedimento já ter sido alcançada, proceda-se à BAIXA na distribuição e APENSAMENTO aos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
22/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:16
Outras Decisões
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21/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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