TJRN - 0800689-20.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800689-20.2025.8.20.5137 Requerente: MARCELO PEREIRA MEDEIROS Requerido: Estado do Rio Grande do Norte e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, policial militar reformado, propôs a presente ação em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pleiteando provimento jurisdicional que reconheça seu direito à isenção da contribuição previdenciária, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em contestação (ID 157700767), a parte ré suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e, no mérito, argumentou, em síntese, que a Lei Estadual nº 11.109/2022 é inaplicável aos policiais militares, por expressa previsão legal; que a norma viola o art. 113 do ADCT, por não ter sido acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro; que a aplicação da isenção prevista na lei viola o Tema 317 da repercussão geral do STF, que determina a necessidade de regulamentação específica para definir as doenças incapacitantes e que a Lei Federal nº 7.713/1988, invocada pelo autor, regulamenta apenas a isenção de imposto de renda, não se aplicando à contribuição previdenciária.
Pugnou pela improcedência.
Réplica – ID 160969325.
II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade é a pertinência conferida legalmente para se discutir em juízo a relação jurídica controvertida.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo na demanda (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 1ª edição, pág. 44). Ademais, incide no ordenamento a teoria da asserção, em que as condições da ação devem ser analisadas à luz das informações levadas ao processo pelo autor.
Neste passo, observe novamente Daniel Amorim Assumpção Neves: Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. (Manual de Direito Processual Civil, Editora Juspodivm, 8ª edição, pág. 69). No caso em tela, o reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda é medida que se impõe, isso porque, sendo o autor servidor público aposentado, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva dessa parte.
Eventualmente comprovada a isenção da contribuição previdenciária, que alega a parte autora fazer jus, é dever do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado cumprir a obrigação de abster-se de efetuar os respectivos descontos.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0848780-74.2019.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN PROCURADOR (A):ANA KARENINA DE FIGUERÊDO FERREIRA STABILE PARTE RECORRIDA: JOSÉ PASSO COELHO (em causa própria) JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
LEGITIMIDADE DO IPERN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
MATÉRIA A SER RECONHECIDA EX OFFICIO.
CONTRIBUINTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.052/2004.
COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO GRANDE DO NORTE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
SÚMULA 523 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, UNICAMENTE.
O IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, gestora única do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, possui legitimidade para o custeio dos proventos de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma, das pensões e dos demais benefícios previstos em lei, auferidos pelos servidores públicos estaduais inativos (inteligência da Lei Complementar Estadual nº 308/2005).
A ausência de legitimidade ad causam é matéria que o juiz conhecerá de ofício, consoante a previsão do § 3º do art. 485 do CPC.
Com isso, sendo o autor servidor público aposentado, urge declarar a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
A isenção do IRRF não está vinculada à comprovação da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, consoante pacificado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado e das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte.
Nos casos de repetição de indébito tributário, os juros de mora obedecem o disposto na Súmula 523 do STJ, aplicado-se unicamente a taxa Selic. (TJ-RN - RI: 08487807420198205001, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2021) Logo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por ser o Estado do Rio Grande do Norte ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda.
II.2 – Do mérito No mais, inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório produzido, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor é policial militar reformado desde 2009 (ID 152726434).
Em outubro/2009, mediante laudo médico pericial (ID 152726434), a parte ré reconheceu que o autor era portador de neoplasia maligna do cólon, doença grave constante em lei.
Entretanto, conforme narrado na inicial e evidenciado na ficha financeira juntada (ID 152726436), observa-se que o réu tem procedido com descontos referentes à contribuição previdenciária.
De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional, a isenção, salvo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Assim, não há que se falar em direito adquirido do autor à manutenção da isenção da contribuição previdenciária.
Posto isso, a controvérsia central reside em verificar se o requerente faz jus à isenção da contribuição previdenciária, bem como à restituição dos valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos, conforme pedido autoral.
Acerca dessa questão, é importante mencionar que Lei Estadual nº 8.633/2005 admite a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que ultrapassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.
Contudo, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.477-RN, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do citado parágrafo único, determinando a necessidade da interpretação do respectivo dispositivo estadual à luz do que determina o art. 40, §21 da Carta Magna: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 8.633/2005 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES.
DISPENSA NA REFORMA DA CARTA ESTADUAL PARA INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO EM TELA, A QUAL PODE PERFEITAMENTE SER CRIADA PELA LEI ESTADUAL.
A CRFB/88, EM SEU ARTIGO 40, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 41/2003, ESTABELECE REGRA GERAL A SER OBSERVADA PELOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
PARÁGRAFO 1º DO ART. 149 DA CRFB/88.
IMPOSIÇÃO AOS ESTADOS DE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE SEUS SERVIDORES.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI HOSTILIZADA.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PARÁGRAFO 21 DO ART. 40 DA CRFB/88, SEGUNDO A TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 3477, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2015 PUBLIC 04-05- 2015).
Ocorre que o §21 do art. 40 da Constituição Federal foi expressamente revogado com a promulgação da Emenda nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
Desse modo, a incidência das novas normas que revogaram a isenção da contribuição previdenciária somente incidiriam a partir da edição de lei local prevendo a revogação da isenção. Nesse aspecto, a Emenda Constitucional 20/2020 revogou o art. 29, § 23, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que previa a isenção da contribuição sobre o valor da parcela dos proventos que excedessem o dobro do teto do RGPS para o beneficiário portador de doença incapacitante. Assim, tem-se que o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, que conferia a isenção da contribuição para o portador de doença incapacitante, não encontra mais amparo na ordem jurídica atual.
Dando continuidade, cumpre destacar que a Lei Complementar Estadual nº 692/2021 instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) no âmbito estadual, aplicável aos militares da ativa, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, de acordo com o artigo 1º, §1º.
A referida norma instituiu um modelo próprio de gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN), retirando a responsabilidade pela gestão da inatividade e pensão dos militares do IPERN e atribuindo à PMRN e ao CBMRN.
Além disso, foi criado o Fundo de Proteção Social dos Militares (FPSM/RN), vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social. Entretanto, até a efetiva implantação do modelo de gestão, tanto o SPSM/RN, quanto o FPSM continuariam sendo geridos pelo IPERN, conforme se depreende dos dispositivos transcritos a seguir: Art. 19.
A Polícia Militar (PMRN) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) são responsáveis pela implantação, manutenção e gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM/RN). § 1º Em cada Corporação Militar, os assuntos relacionados com a gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do SPSM/RN serão tratados em órgão central existente ou que venha a ser criado ou ampliado, conforme disposto em decreto regulamentar. [...] § 4º Até a implementação do modelo de gestão de que trata o caput deste artigo, o SPSM/RN será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), a quem compete a análise, o processamento, a habilitação, a concessão e a publicação dos atos, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas do Estado as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade. § 5º O IPERN editará os atos administrativos necessários à transferência da gestão de que trata o caput deste artigo, em regime de colaboração com as Corporações Militares. Art. 20.
Fica criado o Fundo de Proteção Social dos Militares (FPSM/RN), de natureza orçamentária e contábil e com prazo indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), com a finalidade de manter as remunerações dos militares estaduais inativos e as pensões militares, nos termos desta Lei Complementar e da legislação vigente. [...] § 8º Até a implementação do modelo de gestão de que trata o art. 19 desta Lei Complementar, o FPSM/RN ficará vinculado ao IPERN, a quem compete a ordenação de despesas do Fundo, bem como efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento, permitida a delegação das atribuições. § 9º O Poder Executivo editará, por decreto, os atos necessários à transferência da vinculação de que trata o caput deste artigo.
Dito isso, afasta-se a aplicação do Tema 317 do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou que a imunidade parcial da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria ou pensão do beneficiário que, na forma de lei, fosse portador de doença incapacitante estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.
Outrossim, da análise da ficha financeira (ID 152726436), percebe-se que até a competência 04/2025 houve desconto de contribuição militar para o IPERN, com a seguinte rubrica: “INSTITUTO DE PREVIDENCIA ESTADUAL INATIVO”. Analisando a LCE nº 692/2021, verifica-se que na sua redação original não havia qualquer previsão legal de isenção da contribuição previdenciária, de modo que não seria possível conceder tal benefício sem fundamento legal expresso, sob pena de violação ao disposto no artigo 176 do Código Tributário Nacional e à jurisprudência.
Posteriormente, a LCE nº 771 de 09 de dezembro de 2024 alterou o artigo 18 da LCE nº 692/2021, que passou a vigorar acrescido dos parágrafos 3º e 4º, prevendo a isenção de contribuição militar, nos seguintes termos: Art. 18.
A alíquota da contribuição militar para o custeio da pensão militar e da inatividade dos Militares do Estado, em observância do que dispõe o art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 2019, terá incidência mensal na seguinte forma: [...] § 3º São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os inativos e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. (NR) § 4º Para fins do parágrafo anterior, são patologias incapacitantes as decorrentes de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, fibromialgia, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e as equiparadas, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a patologia tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (NR) Da análise dos dispositivos, infere-se que o direito para a concessão da isenção são necessários os seguintes requisitos cumulativos: (i) ser inativo ou pensionista; (ii) que os proventos de inatividade ou pensão superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; e (iii) ser portador de uma das patologias incapacitantes elencadas no § 4º.
Ressalta-se, ainda, que a concessão de isenção tributária não se submete ao princípio da anterioridade, o qual se aplica à instituição ou majoração de tributos, conforme dispõe o art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CRFB.
Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 771/2024 contém previsão expressa de que entra em vigor na data de sua publicação, no que tange aos dispositivos não relacionados à recomposição salarial, de modo que o direito à isenção em análise somente passou a existir a partir de 09/12/2024 (data de início da vigência da lei complementar).
Assentadas essas premissas, verifica-se, a partir de consulta à legislação, que o teto dos benefícios do RGPS corresponde a R$ 7.786,02 em 2024 e a R$ 8.157,41 em 2025.
Conforme demonstrado na ficha financeira acostada aos autos, os proventos percebidos pelo autor ultrapassam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos legais previstos para a concessão da isenção da contribuição militar, revelando-se cabível o seu reconhecimento na hipótese dos autos.
Diante dos fundamentos acima expostos, deve ser julgada parcialmente procedente a pretensão autoral, para deferir a isenção de contribuição previdenciária, bem como para determinar a restituição dos valores cobrados a partir da vigência de 09/12/2024. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a se abster de proceder ao descontos de contribuição previdenciária no contracheque do autor, bem como a proceder à devolução dos valores descontados a partir de 09/12/2024 até o cumprimento da obrigação de não fazer ora estabelecida.
Sobre importância apurada, incidem juros de mora, aplicando-se o mesmo percentual da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, a partir da data que devia ter havido o pagamento do alvará para a parte autora que é dia 12/11/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Campo Grande/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
17/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800689-20.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARCELO PEREIRA MEDEIROS Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 23 de julho de 2025.
MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800689- 20.2025.8.20.5137 Partes: MARCELO PEREIRA MEDEIROS x Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de demanda com fulcro na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Tendo em vista que raramente é realizado acordo neste tipo de ação, deixo de marcar a audiência de conciliação neste momento processual.
Ato contínuo, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
A parte autora informou que é policial militar inativo.
Aduz que, com o advento da Lei nº 13.954/2019, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte passou a realizar o desconto previdenciário, para todos os inativos, incidindo sobre a totalidade dos vencimentos percebidos, sem comunicação prévia e, ainda, sem regulamentação.
E conclui dizendo que a realização de descontos aos militares inativos estaduais, da forma como foi perpetrada, é ilegítima e ilegal.
Assim, pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos previdenciários.
Observe-se que a concessão de tutela de urgência é possível se estiverem presentes os requisitos legais, em consonância com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver ele-mentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de da-no ou o risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para a concessão de tutela de urgência, é preciso o atendimento, concomitante, de quatro condições: 1) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 2) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); 3) requerimento da parte; e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
No caso, não está presente o primeiro requisito, qual seja a plausibilidade do direito invocado. É que cabe à parte trazer lastro probatório mínimo, o que deve ser feito através de documentos que provem suas alegações e o Direito invocado, o que não ocorre, nesta primeira análise.
Veja-se que o laudo pericial que atestou a neoplasia maligna de cólon (ID 152726438) é datado de 01/10/2009, já tendo transcorrido mais de 15 (quinze) anos.
O conjunto probatório dos autos, em juízo de cognição sumária, não permite o deferimento da medida liminar, sobretudo porque não se mostra presente o perigo da demora, com todo esse lapso temporal transcorrido desde o diagnóstico do laudo até o ajuizamentos desta ação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa, devendo informar se tem interesse em conciliar. 2.
Ultrapassado o prazo da defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. 3.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa.
Na hipótese das parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Campo Grande/RN, data da assinatura ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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