TJRN - 0800420-05.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0800420-05.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO MANOEL DA COSTA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 2 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800420-05.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GERALDO MANOEL DA COSTA Advogado(s) do AUTOR: VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em face da sentença que julgou procedente os pedidos autorais.
Para tanto, o embargante alegou, em síntese, a existência de contradição no decisão judicial, uma vez que embora a sentença tenha declarado a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a perícia grafotécnica judicial concluiu pela autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário, afastando qualquer vício de consentimento.
Aduz ainda que o próprio autor, em depoimento pessoal, reconheceu a titularidade da documentação utilizada na formalização da contratação, o que, segundo a tese do embargante, reforça a legitimidade do negócio jurídico.
Argumenta que o valor contratado foi regularmente creditado na conta indicada pelo autor junto à plataforma Mercado Pago, não havendo falha na prestação do serviço por parte do Banco.
Assim, entende ser indevida a responsabilização da instituição financeira, devendo eventuais irregularidades serem imputadas exclusivamente à referida plataforma.
Por fim, o embargante pleiteia o acolhimento dos embargos para que se sane a contradição quanto à imputação de responsabilidade ao banco, e que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito com julgamento do mérito em seu favor.
Intimado, o embargado GERALDO MANOEL DA COSTA apresentou contrarrazões ID 154455324 defendendo a rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, não se constata qualquer contradição a ser sanada.
A sentença ora impugnada examinou de forma adequada todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, inclusive no tocante à responsabilidade do banco demandado pelas falhas ocorridas na prestação do serviço, por meio de seu correspondente bancário, as quais culminaram na fraude sofrida pela parte autora.
Ademais, quanto à atuação do Mercado Pago, este Juízo foi expresso ao consignar que, “diante da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, cabe ao banco demandado ressarcir os prejuízos suportados pela parte autora e, caso queira, propor ação regressiva em face do Mercado Pago (que pertence ao ‘Mercado Livre’)”.
Diante disso, descabe ao embargante, nesta fase processual, alegar ilegitimidade passiva, haja vista sua condição de fornecedor solidário, o que autoriza sua responsabilização pelos danos causados ao consumidor, podendo, se entender cabível, exercer o direito de regresso em momento oportuno.
Assim, o que se observa, em verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de alterar o convencimento firmado por este Juízo.
Tal finalidade é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos ou revaloração de provas.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE: 677900 RJ, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11- 2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015).
Como se ver, já é pacificado na jurisprudência, que o simples inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, devendo eventuais irresignações ser deduzidas pela via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Não havendo recurso, cumpra-se as disposições sentenciais, após, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
16/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0800420-05.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO MANOEL DA COSTA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 2 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 14:36
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 07:54
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:55
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/01/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 16:55
Outras Decisões
-
27/01/2025 16:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 16:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
24/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:30
Juntada de carta
-
23/01/2025 08:19
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 12:11
Audiência Instrução designada conduzida por 27/01/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 05:49
Decorrido prazo de BENEDITO VENTURA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:49
Decorrido prazo de BENEDITO VENTURA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:46
Juntada de diligência
-
04/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 05:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 13:23
Juntada de laudo pericial
-
18/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 09:51
Juntada de termo
-
16/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GERALDO MANOEL DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:55
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
06/03/2024 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
05/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 19:54
Juntada de Petição de procuração
-
06/02/2024 08:36
Juntada de carta
-
05/02/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 08:57
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
02/02/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO MANOEL DA COSTA.
-
01/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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