TJRN - 0801263-18.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:08
Decorrido prazo de requerido em 18/07/2025.
-
07/08/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801263-18.2025.8.20.5113 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA MENDONCA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA MENDONCA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na suspensão dos descontos efetivados em razão do contrato n° 853862747-5, referente a uma “reserva de Margem para Cartão”, que abate, mensalmente, dos proventos da parte autora, o importe de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), alegando desconhecer a contratação.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o comprovante de pagamento das prestações (Id nº 151125748 – pág. 11).
Decisão de Id nº 151436965 deferindo a petição inicial e a justiça gratuita.
Intimado, o réu se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência, conforme Id nº 152584465. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in m]ora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar, uma vez que a parte ré, intimada para se manifestar sobre o pedido, não demonstrou as razões que justificam a legalidade dos descontos, eis que não foi juntado nenhum contrato, ou documento equivalente, demonstrado, sumariamente, a existência da contratação.
Sabendo que a prova da contratação, quando impugnada pela parte autora, recai sobre a instituição financeira, em virtude da impossibilidade de prova negativa pelo consumidor, convém deferir a tutela de urgência, como entende o E.
TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta pelo Banco do Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência do contrato de tarifa bancária "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO 1", determinando a restituição em dobro dos valores debitados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária era válida ou indevida, considerando a ausência de contrato expresso; (ii) estabelecer se a restituição deveria ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se a condenação por danos morais era cabível.III.
Razões de decidir3.
A cobrança de tarifa bancária sem contrato expresso viola o princípio da informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e afronta as Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central, que exigem a formalização expressa da contratação.4.
O ônus da prova sobre a existência da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo vedada a exigência de prova negativa por parte do consumidor, sob pena de configurar exigência diabólica.5.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os descontos ocorreram após 30/03/2021, marco temporal fixado pelo STJ no EREsp n. 1.413.542/RS para a aplicação dessa penalidade.6.
A mera cobrança indevida não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade, conforme entendimento do STJ (AREsp n. 2544150 e AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC).
No caso concreto, não restou demonstrada a repercussão negativa suficiente para justificar a indenização. 7.
A multa diária fixada para garantir o cumprimento da decisão judicial não se revela desproporcional, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de compelir o cumprimento da obrigação de fazer.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária sem contrato expresso é indevida e fere os princípios da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo.2.
A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando os descontos forem realizados após 30/03/2021, salvo prova da inexistência de má-fé.3.
A configuração do dano moral exige prova da ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera cobrança indevida de tarifa bancária.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, arts. 7º e 8º; Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018; STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801424-94.2022.8.20.5125, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) O perigo de dano também é iminente, por se tratar de abatimento de verba salarial, cujo desconto mensal acarreta iminente prejuízo ao consumidor, que percebe, a título de proventos, apenas um salário-mínimo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, devendo a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, suspender os descontos operados no Benefício Previdenciário n° 148.308.847-0, referente ao contrato averbado sob o n° 853862747-5, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Como a parte autora dispensou, expressamente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Assim sendo, cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DA SILVA MENDONCA.
-
14/05/2025 23:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808327-46.2025.8.20.5124
Janaina Silva Costa
Humana Saude Nordeste LTDA
Advogado: Andrea de Fatima Silva de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 21:08
Processo nº 0800996-92.2025.8.20.5130
Carlos Andre da Silva Alves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 15:30
Processo nº 0808584-20.2025.8.20.0000
Edmar do Nascimento Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 10:25
Processo nº 0810369-25.2025.8.20.5106
Paulo Henrique Xavier da Silva
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Vanessa Karla Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 12:57
Processo nº 0800420-05.2024.8.20.5108
Geraldo Manoel da Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2025 14:02