TJRN - 0801237-87.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:21
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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04/07/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801237-87.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: FRANCISCO CAVALCANTE DE ARCANJO Endereço: Rua Vereador Rafael Sobral, 961, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV.
PAULISTA, 1374, 17 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito a preliminar de complexidade.
Sendo o julgador o destinatário da prova, não fica adstrito à prova técnica para proferir o seu entendimento, considerando que há nos autos elementos suficientes para formação do convencimento e decisão, como será visto no mérito.
No mesmo sentido, rejeito a preliminar de conexão, pois as demandas apontadas discutem contratações distintas.
Passo ao mérito.
O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser o Demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providência essa não adotada pelo Demandado, tendo em vista que a negociação foi claramente realizada por pessoa diversa do Autor, conforme se percebe dos documentos apresentados na própria contestação.
Os autos também apontam no sentido de que o fraudador abriu conta em banco digital, conforme TED juntado à defesa, para onde foi destinado o valor do empréstimo, pois o Requerente, ao contrário, recebe o seu benefício no Banco do Brasil, consoante documento de id. 118217771.
Por isso, mostra-se desnecessária a expedição de ofício requerida pelo Réu em AIJ, pois tal diligência apenas protelaria o julgamento do feito.
Desse modo, não demonstrada a ocorrência da transação, presumo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Pois bem, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto de valores do benefício previdenciário da parte autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, os descontos efetuados no benefício da parte autora são indevidos, por culpa exclusiva do Demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pelo Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, caso existentes, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nestes autos, devendo o Demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, caso existentes, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos.
Outrossim, condeno o Demandado ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:57
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/05/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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07/05/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/05/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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02/11/2024 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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02/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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13/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 10:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 16/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/05/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE ARCANJO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE ARCANJO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:08
Recebidos os autos.
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04/04/2024 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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04/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 01:17
Conclusos para decisão
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03/04/2024 01:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 16/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/04/2024 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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