TJRN - 0803316-36.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803316-36.2024.8.20.5103 AUTOR: MARGARIDA DE OLIVEIRA CRUZ REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. objetivando a reconsideração da decisão que lhe atribuiu o pagamento dos honorários periciais referentes à prova grafotécnica requerida pela parte autora, sob o argumento de que, ainda que tenha havido inversão do ônus da prova, não caberia à parte requerida arcar com os custos da perícia, invocando para tanto, distinção entre o ônus da prova e a responsabilidade do pagamento perante o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, razão não assiste à requerida.
Com efeito, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ estabelece que o pagamento dos honorários periciais decorre da distribuição do ônus da prova, sendo legítima a determinação judicial para que o fornecedor arque com os custos da prova técnica quando determinada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Transcreve-se, por oportuno, o enunciado da tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No presente caso, a inversão do ônus da prova foi determinada judicialmente, com base nas peculiaridades da causa e no reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora.
Assim, mostra-se adequada a imposição à parte requerida do pagamento dos honorários periciais, uma vez que o custeio da prova decorre da distribuição do ônus processual e não apenas da iniciativa da parte.
Ademais, constata-se que a parte requerida é pessoa jurídica, integrante do mercado financeiro, revelando-se hipersuficiente e plenamente capaz de suportar os custos da prova técnica, sem qualquer prejuízo à sua regular atuação em juízo.
De igual forma, caso a perícia venha a concluir pela inexistência de falsidade na assinatura e a demanda seja julgada improcedente, nada impedirá que a parte requerida demande, nos próprios autos, a condenação da parte autora ao ressarcimento dos valores despendidos com os honorários periciais, nos termos do art. 91 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, mantendo-se incólume a decisão que a incumbiu do adiantamento dos honorários periciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intime-se a parte requerida para que comprove o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com os ônus da não realização da prova pericial.
Currais Novos/RN, data do sistema.
CURRAIS NOVOS /RN, 28 de maio de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:51
Outras Decisões
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27/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:20
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:26
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/10/2024.
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30/10/2024 04:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 09:01
Juntada de termo
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30/07/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 21:55
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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