TJRN - 0809562-15.2025.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:04
Decorrido prazo de DESIREE FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:04
Decorrido prazo de EVARISTO MONTEIRO DE LISBOA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA RAIANY DE MEDEIROS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULA MARCIANA FERREIRA DE AQUINO SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ERISBEGNA CARLA BATISTA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA CARNEIRO DO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSEILMA LIMA DA SILVA DAMIAO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AMANCIO MONTEIRO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA HILMA FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MIGUEL GIORDANO ALVES DE SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA GEANIA DE ALMEIDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA PAIVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA IRANI DO NASCIMENTO COSTA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA CLEZIA DE LIMA DIAS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ELAINE CARLA DA COSTA BERNARDO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLI CHAGAS DANTAS NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de EDNALDO FERNANDES DE MELO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 07:38
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0809562-15.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: JOSE CARLOS FERNANDES, MIGUEL GIORDANO ALVES DE SOUSA, ERISBEGNA CARLA BATISTA, MARLI CHAGAS DANTAS NASCIMENTO, ELAINE CARLA DA COSTA BERNARDO, FRANCISCA GEANIA DE ALMEIDA, FRANCISCO MOREIRA JUNIOR, FRANCISCA ANDREZA RAIANY DE MEDEIROS, MARIA IRANI DO NASCIMENTO COSTA, JOSEILMA LIMA DA SILVA DAMIAO, ELIEMAR SANDRA DE ALMEIDA COSTA, GEREMIAS MENDES CRUZ NETO, MARY CIBELE FERREIRA LUCIO, LUCIA MARIA DE JESUS SOUZA, MARIA ANTONIA DA SILVA, MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, MARILU MENDES CUNHA LOPES, JOSE NILTON DE OLIVEIRA, ANTONIA NERIVAN FREITAS COSTA, NATECIA MARIA COUTINHO, MARY CARNEIRO DE PAIVA OLIVEIRA, VANIA MARIA DA SILVA, LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GILDETE DANTAS DE MEDEIROS NASCIMENTO, TANIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, IREUDA MARIA DA COSTA ALVES, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA FERNANDES, ZILMAR GALDINO DA ROCHA, JOSEFA MARCOLINO DE OLIVEIRA, FRANCISCA HENRIQUE DE OLIVEIRA, LUIZA MARILLAC CHAVES DO NASCIMENTO, RAIMUNDA NONATA DE QUEIROZ, MARCUS VINICIUS LIMA FERNANDES, ROBERTO SIMOES DE ARAUJO, MARTA FRANCISCA COUTINHO LOPES, EVARISTO MONTEIRO DE LISBOA, MARTA MARIA DE JESUS SILVA, JOSEFA HILMA FERNANDES, MARIA ANAEIDE DINIZ HOLANDA SOUZA, JOSEFA MARIA DE FARIAS FERNANDES, HAGAMENON ALVES DA COSTA, ANGELA MARIA DE LIMA, PEDRINA MAGNA CARNEIRO DE PAIVA, FRANCISCA JOSEFA LOPES BERNARDINO, MARIA LENILDA DOS SANTOS SILVA COSTA, JOSE RIVALDO FERNANDES MATIAS, RAIMUNDA CLEZIA DE LIMA DIAS, ANA CECILIA FERNANDES, MARIA EDNEUZA DE FREITAS LIMA, MARIA DE FATIMA FERNANDES, ANTONIA AUDINEIDE FERNANDES DE QUEIROZ, MARIA ZULEIDE COSTA OLIVEIRA, MARIA VERONICA DO SOCORRO FERNANDES BATISTA, MARIA DAS GRACAS APARECIDA FERNANDES COUTINHO, GILMARA HELLE DA SILVA PINTO, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA, MARIA ELIVANUBIA ANDRE VALCACER FERNANDES, MEIRIVANDA CESARIO DE OLIVEIRA, FRANCISCA ANTONIA CAMILO PEREIRA, PAULA MARCIANA FERREIRA DE AQUINO SOUZA, ANTONIO JOSE AMANCIO MONTEIRO, DESIREE FERREIRA DE OLIVEIRA, CAIO CESAR PEREIRA PAIVA, JULIANA MARIA DA SILVA, FRANCISCA SALES DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCA DILENUBIA DA SILVA MEDEIROS, EDNALDO FERNANDES DE MELO, CLAUDIA MARIA CARNEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES, LIVIA ISABELLE ALVES RODRIGUES, FRANCISCO MOREIRA JUNIOR, LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA, MAURICIO CARRILHO BARRETO, LUCIA DE FATIMA LOPES ALVES ROCHA, JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO, AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, WILAMY MARCELINO BEZERRA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA, MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES, JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA, JUNHO ALDAELIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE, ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento de bloqueio e sequestro de valores em desfavor do Município de MARCELINO VIEIRA, a requerimento do credor do precatório nº 08381881520238209500 (65º posição), vencido em 31/12/2024, arrastando os precatórios anteriores, cujos orçamentos são 2024.
Ressalte-se que há também em curso o sequestro de nº 0806270-56.2024.8.20.9500, que corresponde ao orçamento 2021 e prioridades, tendo já ocorrido 4 (quatro) ordens de bloqueios.
O referido sequestro ainda não foi teve seu desfecho, vez que há ainda valores a serem bloqueados para a satisfação total.
A Divisão de Precatórios informou que o Município de MARCELINO VIEIRA vem descumprindo o disposto no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, por não efetuar o pagamento dos instrumentos precatórios requisitórios, conforme demonstram os documentos acostados ao caderno processual em epígrafe (conta geral de pagamento de precatórios sem valor suficiente para pagamento da totalidade dos precatórios vencidos).
O Juiz Coordenador da Divisão de Precatórios determinou a autuação do incidente de bloqueio e sequestro de valores, em observância ao disposto nos arts. 20 e seguintes, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
O ente foi intimado da dívida, através da decisão de ID 31364845, contudo restou silente, conforme certidão de ID 31790348.
Em sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do § 3º, do art. 20, da Res. 303/2019-CNJ.
Em parecer, o Procurador Geral de Justiça Adjunto opinou pelo deferimento do pedido de sequestro (ID 31859601). É o que cumpre relatar.
Decido.
Dispõe o art. 19, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito” É exatamente o caso.
Porém, uma circunstância extraordinária da hipótese justifica uma solução diferente.
O bloqueio deverá alcançar montante que abranja também as superpreferências que compõem a relação de credores do município.
Somando-se os créditos desses precatórios, chega-se à cifra de R$ 1.824.319,50 que corresponde à dívida que deveria ser garantida pela medida restritiva do bloqueio.
Consultando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Tesouro Nacional, a última receita corrente líquida (RCL) disponível do município somou R$ 2.841.429,12 tendo como referência o mês de abril/2025, conforme extrato abaixo: Tomando em consideração o montante do sequestro (R$ 1.824.319,50) e a última RCL disponibilizada (R$ 2.841.429,12), colhe-se que a constrição integral neste momento representaria comprometer 64,20% da RCL do ente. É de convir que a medida extrema poderia inviabilizar as atividades do município, perturbando o seu equilíbrio financeiro.
Em situações excepcionais, o próprio Conselho Nacional de Justiça compreendeu ser possível repensar o sequestro integral de valores para pagamento de precatórios vencidos e abrir espaço para que se crie um plano de pagamento de forma a liquidar a dívida de precatórios, conforme restou decidido na Consulta n. 0005032-44.2022.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: CONSULTA.
REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS.
PROCESSOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA.
SEQUESTRO.
POSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO E DIRECIONAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
PARECER DO FONAPREC.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1.
O texto constitucional prestigia a ordem cronológica de apresentação dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF), ressalvados alguns casos cuja particularidade justifica a conformação do crédito preferencial (§ 1º e seguintes).
No caso de violação da ordem cronológica de pagamento, impõe-se a regularização de todos os créditos que foram preteridos e não foram quitados na ordem cronológica previamente estabelecida.
Precedente do CNJ nesse sentido: Consulta CNJ nº 0005210-42.2012.2.00.0000. 2.
Como forma de preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais. 3.
Nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal. 4.
Consulta respondida nos termos do parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.(CNJ - CONS - Consulta - 0005032-44.2022.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ).
Percebe-se que seria possível excepcionar a regra do sequestro de valores para o adimplemento de precatórios (art. 100, § 6º, CF) em hipóteses excepcionalíssimas em que a constrição abrupta poderia afetar serviços essenciais do ente na medida em que atingiria fatia impactante da RCL.
E, para tornar objetiva e precisa a caracterização da excepcionalidade, o Conselho Nacional de Justiça ofereceu um critério que permitiria identificar as situações de grave endividamento ao orientar que, caso o sequestro ultrapasse o valor de 5% da RCL, poderá ser estabelecido uma programação de pagamento.
Por outro lado, é preciso definir as diretrizes que devem guiar o plano de pagamento nessas situações extraordinárias.
Mesmo não tendo o CNJ avançado nesse ponto, é razoável compreender que, se o bloqueio igual ou inferior a 5% da RCL não estaria na ressalva da regra constitucional do sequestro total, o plano de pagamento não poderia ser moldado com aportes em valores inferiores àquele patamar, na medida em que presumidamente o montante inferior àquele limite não poderia ser interpretado como comprometimento de serviços essenciais.
Todavia, deve-se ainda enfrentar uma outra questão.
Como relatado acima, há também em curso o sequestro de nº 0806270-56.2024.8.20.9500, que corresponde ao orçamento 2021 e prioridades, tendo já ocorrido 4 (quatro) ordens de bloqueios, sendo que é necessário ainda pelo menos mais quatro aportes para que assim se possa satisfazer toda a divida.
Assim, o fato de ainda ser preciso mais 4 (quatro) meses de aportes para a quitação do sequestro anterior, posterga ainda mais o presente procedimento, que possui uma dívida muito alta (R$ 1.824.319,50), e que cresce a cada mês. É importante considerar que, na hipótese de iniciar-se o plano de pagamento do presente apenas em dezembro/2025, gerará prejuízo ainda mais gravoso aos credores aqui cadastrados.
Adicione-se ainda o advento do ano 2026 que gerará vencimento da dívida do orçamento de 2025.
Dessa feita, nesse sentido, cumpre a esta Divisão estipular o plano de pagamento para o presente sequestro, com aportes no limite de 5% da RCL do ente com início neste momento e as demais parcelas no mesmo dia, com a condição de que, não sendo providenciado o pagamento voluntário, será bloqueado o montante do aporte do plano inadimplido.
Ressalte-se que, por uma questão de obediência à ordem cronológica, os valores aqui adquiridos deverão ser utilizados para a satisfação dos credores anteriores ao presente, e portanto, orçamento 2021 e prioridades.
Todavia, os seus pagamentos anteciparão também a possibilidade de início de adimplemento dos créditos cadastrados no presente.
Em face do exposto, adoto as seguintes decisões: a) estabeleço plano de pagamento para o valor do débito deste sequestro (R$ 1.824.319,50) em aportes que devem corresponder ao percentual de 5% da RCL que deverá ser calculada a cada mês de acordo com a disponibilização da RCL no SICONFI, até que se ultime a liquidação de todos os precatórios que compõem este procedimento de sequestro; b) considerando a inércia do ente e o tempo transcorrido desde a instauração do procedimento, o valor do primeiro aporte deverá ser objeto de sequestro no montante de R$ 142.071,45, que corresponde a 5% da última RCL divulgada; c) o ente devedor deverá providenciar os próximos aportes todo dia 25, dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada no SICONFI, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente; d) o bloqueio do ente devedor (Município de Marcelino Vieira, CNPJ nº 08.***.***/0001-15) deverá primeiramente se limitar às contas de FPM e ICMS, abaixo identificadas, a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial nº 1700132706334, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios; e) na medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal e portanto cumprimento da ordem cronológica.
Seguem as contas que serão objeto de bloqueio: a) FPM - Agência 1109-6 - Conta 7329-6 b) ICMS - Agência 1109-6 - Conta 7351-2 Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
04/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:42
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 13:35
Juntada de Ofício
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23/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSEILMA LIMA DA SILVA DAMIAO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DESIREE FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDNALDO FERNANDES DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA RAIANY DE MEDEIROS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA CLEZIA DE LIMA DIAS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA PAIVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA CARNEIRO DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ERISBEGNA CARLA BATISTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLI CHAGAS DANTAS NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSEFA HILMA FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MIGUEL GIORDANO ALVES DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELAINE CARLA DA COSTA BERNARDO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA IRANI DO NASCIMENTO COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 05:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0809562-15.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: J.
C.
F., M.
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A.
D.
S., E.
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B., M.
C.
D.
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D.
M., C.
M.
C.
D.
N.
Advogado(s): CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES, LIVIA ISABELLE ALVES RODRIGUES, F.
M.
J., LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA, MAURICIO CARRILHO BARRETO, LUCIA DE FATIMA LOPES ALVES ROCHA, JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO, AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, WILAMY MARCELINO BEZERRA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA, MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES, JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA, JUNHO ALDAELIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE, ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO REQUERIDO: M.
D.
M.
V.
Advogado(s): DECISÃO Autue-se como procedimento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios em face do Município de MARCELINO VIEIRA/RN, considerando-se o débito na ordem de R$ 2.125.807,02, relativo aos créditos requisitados pelo precatório 7239/2023, (82ª posição cronológica) e anteriores.
Comunique-se o ente devedor informando quanto à inadimplência, na forma determinada pelo art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Após, na forma estabelecida pelo art. 20, § 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, para manifestação sobre o bloqueio, em 5 (cinco) dias corridos, solicitando-se os autos quando do decurso do prazo (art. 20, § 4º, da Resolução nº 303/2019).Ainda, na forma do disposto no art. 39, da Resolução nº 17/2021-TJRN, comunique-se acerca do inadimplemento ao Ministério Público, por sua Chefia superior e órgão em atuação perante a Comarca do Ente público, para fins de apuração de responsabilidades, em razão do que dispõem o art. 11, I e II da Lei nº 8429/92, art 1º, III, V, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 319 do Código Penal; Tribunal de Contas do Estado, para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; Casa Legislativa competente, em conta do disposto no art. 97, § 10 do ADCT, art.12, item 4, da Lei nº 1079/50; e a OAB/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Publique-se no DJEN.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
28/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:33
Outras Decisões
-
26/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:14
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
22/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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