TJRN - 0800456-13.2023.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800456-13.2023.8.20.5163 Polo ativo JOSINALDO FRUTUOSO DA SILVA e outros Advogado(s): PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA, KATHLEEN DA SILVA FIRMINO Polo passivo CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800456-13.2023.8.20.5163 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPANGUAÇU RECORRENTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO (A): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA RECORRIDO (A): JOSINALDO FRUTUOSO DA SILVA, KATIA TEREZA SILVINO ADVOGADO (A): PAULO MÁRCIO FERREIRA DA SILVA, KATHLEEN DA SILVA FIRMINO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS.
COMPRAS ADIMPLIDAS.
IMPEDIMENTO DE RETIRADA DA MERCADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
PREPARO EXTEMPORÂNEO.
ENUNCIADO 80 FONAJE.
ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95.
MATERIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipanguaçu que julgou procedentes os pedidos iniciais movidos por JOSINALDO FRUTUOSO DA SILVA e KATIA TEREZA SILVINO.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a sua análise se confunde com o mérito da presente ação.
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a indenização por danos morais e materiais em razão de constrangimento de ser impedida de levar as compras no estabelecimento da requerida mesmo após o débito do valor em sua conta bancária com o uso do cartão.
Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o promovido é puramente de consumo, tendo em vista e a empresa ré se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC c/c art. 6º, inc.
VIII do CDC), isto é, demonstrar a não aprovação da compra na função débito ou que o erro foi ocasionado pela instituição financeira dos requerentes, o que não o fez.
Ao contrário, trouxe aos autos o comprovante de transferência via PIX do estorno do valor pago pelos autores no momento da compra (ID 105102571), de modo que demonstra o recebimento do valor dos produtos.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos extrato de sua conta demonstrando que o valor foi debitado de sua conta bancária no momento da utilização do cartão de débito.
Sobre a restituição do valor, entendo que não assiste razão a parte autora, eis que o valor foi devolvido administrativamente pela requerida (ID 105102571).
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que assiste razão à autora.
Explico.
O dano moral diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Destaco ainda: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte da demandada, passível de reparação (art. 186 e 927 e CC).
Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (Súmula n.º 326/STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC) até 30.08.2024; a contar de 31.08.2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do CC).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). [...] Nas razões recursais (Id. 30105593), a parte recorrente afirmou a ausência de ato ilícito e violação a direito personalíssimo, pelo que requereu a reforma da sentença a fim de que sejam afastados os danos morais deferidos ou, alternativamente, reduzidos quantitativamente.
Nas contrarrazões (id. 30105599), a parte recorrida sustentou, em síntese, o desprovimento recursal com manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal.
Isto porque, a parte recorrente juntou comprovante de pagamento e boleto de cobrança referente ao preparo, de modo extemporâneo, visto que interpostas razões em 14/02/2025 (id. 30105593) somente fora recolhido o preparo, ainda que suficiente, em 18/02/2025 (id. 30105595).
Frise-se que no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o pedido ou deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A este respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
Apenas argumentativamente, esclareça-se que na contagem dos prazos processuais em horas, como estabelece o art. 42, § 1° da Lei n. 9.099/95, o prazo é contado minuto a minuto, sem considerar dias úteis ou corridos.
O preparo é requisito essencial à admissibilidade recursal, sua extemporaneidade, falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso.
Consoante o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita"
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800456-13.2023.8.20.5163, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
24/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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