TJRN - 0802154-15.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802154-15.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA NUBIA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0802154-15.2024.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU RECORRENTE: MARIA NUBIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ASSU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ASSU RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DE MUNICÍPIO DE ASSÚ.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS.
LEI MUNICIPAL Nº 03/1969.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28.05.2020 A 31.12.2021.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.137, COM REPERCUSSÃO GERAL).
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL REFERENTE À SEXTA-PARTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA NUBIA FERNANDES DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pleito contido na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE ASSU.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Cinge-se a questão de mérito do presente feito ao percebimento do adicional de 1/6 (um sexto) incidente sobre o vencimento básico inicial em decorrência do implemento do requisito temporal fixado em 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, conforme prevê o art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 03/69.
No caso específico dos presentes autos, verifico ser fato incontroverso que a Lei Municipal nº 03/69 (Estatuto dos Servidores Municipais de Assú/RN) previu a vantagem denominada sexta parte, senão vejamos o teor do dispositivo legal: Art. 167 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações. § 1° O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. § 2° Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração". (sublinhado e negrito acrescidos).
Assim, da leitura do supratranscrito dispositivo legal, há previsão de incorporação da vantagem pecuniária, sendo caso de implantação a partir do incremento do requisito temporal.
Nos termos do art. 37, caput, da CF/88, a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal.
Isso porque, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer o que a lei determina, não podendo se afastar dessa regra, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso. É de conhecimento deste Juízo que a Lei Federal nº 173/2020, determinou a interrupção da contagem de tempo de serviço com vistas à aquisição de benefícios funcionais previstos na respectiva legislação local de regência, a exemplo do adicional de “sexta-parte” da Lei Municipal nº 03/69, no interstício de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Sob a ótica jurídica, cumpre ressaltar que, no julgamento do RE 1.311.742 (Tema 1137), cuja matéria a ser apreciada era a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº. 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impôs certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no seguinte sentido: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)".
Portanto, reconhecida pela Suprema Corte a validade da norma trazida à defesa do réu, desnecessárias são as considerações acerca da sua constitucionalidade, especialmente, porque não houve distinção sobre o alcance do referido dispositivo, de forma que resta inteiramente constitucional.
Logo, diante da constitucionalidade da norma em referência, se faz necessária a apreciação por este Juízo da tese relacionada à suspensão do tempo de efetivo serviço ou pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da Lei Complementar nº. 173/2020.
Acrescente-se que, após este último precedente, o Supremo Tribunal Federal, por decisões monocráticas de seus Ministros, vem acolhendo Reclamações interpostas pela Fazenda Pública contra Acórdãos que sufragaram, especificamente, aquela compreensão mais restrita do art. 8º, inc.
IX, da LC nº 173/2020.
Portanto, há de se observar o entendimento atual da Suprema Corte.
A título exemplificativo, a Reclamação nº 48.178/SP, interposta contra Acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde, por decisão proferida pela Ministra CARMEN LÚCIA em 05/07/20201, considerou-se que o E.
TJSP "descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.
A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina", julgando-se procedente a reclamação.
Em idênticas circunstâncias fáticas e jurídicas, a Ministra ROSA WEBER, em 20/07/2021, deferiu liminar na Reclamação nº 48.276/SP, interposta contra outro Acórdão proferido pela Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Araçatuba/SP (Recurso Inominado nº 0000087-87.2021.8.26.0076), com semelhante fundamentação.
Vejamos trecho da fundamentação do julgado: “8.
Consoante emerge das transcrições, a Corte reclamada decidiu que, para ser considerado constitucional, o art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020 deve ser interpretado apenas como suspensão do pagamento de vantagem pecuniária no interregno de incidência da norma.
A autoridade reclamada registrou que a Lei Complementar não pode suprimir o direito assegurado ao servidor pela Constituição estadual de contagem de tempo de serviço para fins de concessão de benefícios. 9.
Nestes termos, entendo que o Tribunal reclamado realizou interpretação restritiva de dispositivo julgado constitucional por esta Suprema Corte.
Tal como decidido pelo Tribunal de origem, a mera suspensão do pagamento de vantagem pecuniária acarreta, futuramente, a fruição acumulada das parcelas anotadas no período aquisitivo após o intervalo temporal disposto na Lei 173/2020, a esvaziar não só o conteúdo da referida norma, mas também do quanto decidido por este Supremo Tribunal Federal nos paradigmas suscitados. 10.
Nesse contexto, houve afronta ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 e do RE 1.311.742 -RG. 11.
Em casos semelhantes, essa Corte Suprema vem acolhendo análoga pretensão: Rcls 48153 e 47793, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Rcls 48464, 48178 e 48209, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; Rcls 48157, 48158 e 48159, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 12.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos acima esposados e forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido deduzido na presente reclamação, a fim de cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em obediência ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 e no RE 1.311.742 -RG (Tema 1.137 da sistemática de repercussão geral).” Nesta conjuntura, só resta acatar os precedentes vinculantes emanados da Suprema Corte, que obstam a contagem de tempo de serviço prestado de 28/05/2020 (publicação da lei no DOU) a 31/12/2021, para obtenção de adicionais temporais, a exemplo do adicional de sexta-parte previsto na Lei Municipal nº 03/69.
Desta feita, o que se denota dos autos é que a pretensão autoral não encontra respaldo legal, sobretudo, ao considerar-se a aplicação da Lei nº 173/2020 e os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados nesta decisão.
Por outro lado, não há dúvidas de que os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido devam ser observados nos moldes do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual é possível a implementação de concessões desta natureza para os casos em que o período aquisitivo foi completado antes do dia 28/05/2020 ou, posterior a 31/12/2021, este último excluindo-se o período entre 28/05/2020 a 31/12/2021.
Na hipótese, conforme documento de ID 121974604, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal como professora em 15/03/1999.
Contudo, o período de afastamento entre 02/07/2012 a 07/10/2012 com fins de licença eletiva não deve ser considerado de efetivo exercício, uma vez que, por interpretação restritiva atribuída à administração pública, não é o caso do art. 38, IV, da CF/88.
Nesse sentido, os tribunais têm mantido entendimento.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Professor de educação básica II – Pleito de cômputo do período de afastamento para concorrer a mandato eletivo como de efetivo exercício do magistério, para fins de posse em cargo de diretor de escola.
Descabimento da pretensão Impetrante que se afastou da sua função para campanha eleitoral – Situação que não se confunde com o exercício do mandato eletivo – Interpretação restritiva do art. 38, IV, da Constituição Federal, que permite a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, no caso de afastamento do servidor para o exercício do mandado eletivo, nada dispondo sobre o afastamento para concorrer às eleições.
Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade estrita.
Ausência de previsão legal que ampare o direito pretendido pelo impetrante.
Precedente do E.
STJ.
R. sentença denegatória mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJSP – Apelação nº 1002368-07.2018.8.26.0269.
Data de publicação: 18/10/2018) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA.
AFASTAMENTO DEFERIDO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO.
PERÍODO DE AFASTAMENTO QUE NÃO É CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DA GRATIFICAÇÃO GAPED (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA).
NATUREZA “PRO LABORE” (EFETIVO EXERCÍCIO).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (TJDFT - Apelação Cível do Juizado Especial 2014011371980ACJ.
Data de publicação: 11/03/2015) Logo, os três meses de licença eletiva não devem considerar para o tempo efetivo de serviço.
Ademais, o demandado demonstrou, por meio da ficha funcional, que a parte autora esteve cedida ao Estado do RN de 08/04/2011 a 02/05/2012, totalizando 2 anos, 10 meses e 4 dias de serviço não prestado ao Município de Açu/RN.
Dessa forma, considerando que a concessão da gratificação em discussão exige a prestação de serviço público exclusivamente municipal por 25 anos, resta evidente que a parte autora não cumpriu esse requisito.
Entre os anos de 2011 e 2012, a autora esteve vinculada ao Estado do RN, não prestando serviços ao município.
Acrescente-se, ainda, que o lapso temporal transcorrido, mesmo considerando o período posterior à vedação de contagem prevista na Lei Federal nº 173/2020, ainda é insuficiente para alcançar o tempo necessário à concessão do adicional pleiteado na inicial.
Assim, diante da ausência de implementação temporal do requisito de os 25 (vinte cincos) anos de serviço, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, diante da ausência de implementação do requisito temporal para concessão do adicional sexta-parte [...].
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que, “A argumentação posta na sentença recorrida considera que a pretensão autoral não encontra respaldo legal, considerando a aplicação da lei nº 173/2020.
Assim, nota-se que o juízo de primeiro grau, na hora de julgar, adota a interpretação do inciso I sem a observância da exceção trazida no final de seu texto, a qual seja: quando as vantagens, aumentos, reajustes ou adequação de remuneração forem derivados de sentença judicial transitada em julgado ou quando derivada de determinação legal anterior à calamidade pública”.
Ressaltou que “a interpretação de que Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, permite a suspensão do regime jurídico dos servidores estaduais ou municiais, com a supressão de direitos fixados em lei promulgada em momento anterior a pandemia, mostra-se totalmente desarrazoado.
A finalidade clara do referido art. 8º é a vedação de novas verbas remuneratórias a qualquer título e não a supressão de direitos existente”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802154-15.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
11/02/2025 09:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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