TJRN - 0835954-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 07:41
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:30
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0835954-06.2025.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA SUSCITADO: RUBENS ALVES DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em que a parte SUSCITANTE requereu que seja realizada pesquisa de endereço da parte SUSCITADO nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER.
Considerando o pedido formulado pelo suscitante e a necessidade de localização do endereço atualizado do suscitado para viabilizar sua citação, defiro a realização de pesquisa nos sistemas SNIPER e Sisbajud, para obtenção de possíveis endereços vinculados ao CPF do requerido.
Ressalto que o sistema SNIPER já contempla dados provenientes da base da Receita Federal, razão pela qual indefiro o pedido de consulta diretamente ao INFOJUD, por se tratar de diligência redundante.
Localizado(s) endereço(s) válido(s), determino à Secretaria que proceda à citação do suscitado no endereço encontrado, nos termos do art. 246 do CPC.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN 12 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:24
Outras Decisões
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30/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835954-06.2025.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor(a): SEARA ALIMENTOS LTDA Réu: RUBENS ALVES DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 28 de julho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 16:55
Juntada de devolução de mandado
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08/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 06:22
Juntada de Certidão
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06/07/2025 02:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 01:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0835954-06.2025.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA SUSCITADO: RUBENS ALVES DA SILVA FILHO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. no bojo do cumprimento de sentença referente ao processo nº 0810406-81.2022.8.20.5001, no qual busca responsabilizar o sócio RUBENS ALVES DA SILVA FILHO pelas obrigações da empresa executada, SELETA DISTRIBUIDORA LTDA., com base na alegação de encerramento irregular da sociedade e confusão patrimonial.
Requer, liminarmente, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, a concessão de tutela de evidência para arresto de valores via SISBAJUD, sob o fundamento de que a empresa executada foi encerrada de fato há mais de seis anos, sem baixa perante os órgãos de registro, com o intuito de fraudar credores, mantendo-se inerte em face das tentativas de citação e constrição patrimonial.
Ao final, postulou a procedência do presente incidente para incluir RUBENS ALVES DA SILVA FILHO no polo passivo da ação nº 0810406-81.2022.8.20.5001. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 311, caput, do Código de Processo Civil de 2015 consagra expressamente o entendimento de que a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo da demora da prestação jurisdicional, exigindo-se, para sua concessão, o enquadramento do caso concreto em uma das seguintes hipóteses: I – abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – fato provado por documento e tese jurídica pacificada nos tribunais; III – prova documental em ação reipersecutória; ou IV – prova documental sem prova do réu capaz de gerar dúvida razoável ao juiz.
No caso dos autos, muito embora a parte autora elenque o abuso de direito, o manifesto propósito protelatório e prova documental pré-constituída como requisitos preenchidos para a tutela de evidência, não é o que se verifica dos autos.
A primeira hipótese do abuso de direito e manifesto propósito protelatório não está verificada.
Trata-se de tutela de evidência punitiva, que funciona como sanção para penalizar aquele que age de má-fé e, sobretudo, impõe empecilhos ao regular andamento do feito.
No caso dos autos, a parte ré sequer foi citada, o que impossibilita a tutela.
Ainda, a hipótese de prova documental pré-constituída que verifica-se do inciso IV do art. 311 do CPC exige, para sua identificação, três pressupostos: i) A evidência seja demonstrada pelo autor e não seja abalada pelo réu mediante prova exclusivamente documental; ii) prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, iii) ausência de contraprova suficiente do réu.
Entretanto, no caso dos autos, ainda não decorreu o prazo de defesa, não sendo possível falar em abuso do direito de defesa, impossibilitando, portanto, a tutela.
Frisa-se que, conforme o art. 9, inciso II e art. 331 parágrafo único, apenas as situações elencadas no art. 311, incisos II e III podem ser decididas liminarmente, antes da defesa do réu.
Não obstante a parte autora não ter preenchido os requisitos para concessão da tutela de evidência, embora a requerente tenha apresentado documentação relativa ao processo de origem — incluindo certidões de tentativa frustrada de citação (ID 135617162) e comprovantes de que a empresa executada não funciona no endereço há mais de seis anos —, a caracterização de abuso da personalidade jurídica, conforme exige o art. 50 do Código Civil, demanda demonstração objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem a partir da mera dissolução irregular da sociedade.
Ainda que o inadimplemento reiterado, o encerramento fático da empresa e a ausência de bens sejam indícios relevantes, a configuração do abuso da personalidade jurídica exige instrução probatória mínima, especialmente quando se busca atingir o patrimônio de terceiro (sócio), o que impõe restrições constitucionais ao devido processo legal e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).
A jurisprudência dominante do STJ rechaça a desconsideração automática da personalidade jurídica apenas com base na dissolução irregular.
Cita-se: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2.
O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes.
Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.717.715/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
III - DISPOSITIVO Por todos esses motivos, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Nos termos do art. 135 do CPC, cite-se o sócio RUBENS ALVES DA SILVA FILHO a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, apresentando defesa e documentos.
Ato contínuo, suspendo o cumprimento de sentença no processo principal n° 0810406- 81.2022.8.20.5001, exclusivamente quanto à responsabilização do sócio RUBENS ALVES DA SILVA FILHO, até decisão definitiva no presente incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 11:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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