TJRN - 0877922-50.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877922-50.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MALCOM DOUGLAS BEZERRA MARROCOS Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0877922-50.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDO: MALCOM DOUGLAS BEZERRA MARROCOS ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E OUTRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVADA A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
SITUAÇÃO QUE NÃO É INÉDITA.
HISTÓRICO DE CHUVAS E O IMPACTO NA REGIÃO EM ANOS ANTERIORES.
MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por MALCOM DOUGLAS BEZERRA MARROCOS, condenando-o "a pagar a parte autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais [...].
Sobre o valor da condenação, deve incidir, desde a data do evento danoso, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora, a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC nº 113/2021".
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação indenizatória proposta por MALCON DOUGLAS BEZERRA MARROCOS em face do MUNICÍPIO DO NATAL, todos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que teve a residência alagada, localizada na Rua Dom Pedro I, nº 871-A, Loteamento José Sarney, Bairro Lagoa Azul, Natal/RN, CEP – 59.129-750, devido às fortes chuvas que ocorreram nos dias 05 e 06 de março de 2022, que ocasionaram o transbordamento da Lagoa de Captação situada na região, por consequência da deficiência estrutural do sistema de drenagem municipal.
Nesse contexto, no mérito, pugna pela condenação do Ente Público Demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais) (ID Num. 136420326).
Registro, por oportuno, que, a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015).
Com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DO MÉRITO O cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município do Natal e a sua obrigação de indenizar a parte Autora pelos supostos danos morais decorrentes da inundação de sua residência, fruto das chuvas e da falha no sistema de drenagem/escoamento das águas pluviais, cuja manutenção, segundo alega, seria responsabilidade do Município Demandado.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora é residente e domiciliada na Rua Dom Pedro I, nº 871, Bairro Lagoa Azul, Natal/RN CEP – 59.129-750 (ID Num. 136422279 - Pág. 1), estando este imóvel localizado nas proximidades de Lagoa de Captação (vide Google Maps[1]).
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Segundo leciona a doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, a doutrina e a jurisprudência pátria controvertem, embora a corrente majoritária entenda que configura responsabilidade subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público (porque é indiferente saber quem é o agente público responsável)[2].
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifos acrescidos) De acordo com o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello: Um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo"[3] (grifos acrescidos) Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo, assim, sobre o Ente Público Municipal a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam os seus bens em razão da falta de prestação de serviço, desde que evidenciado o ato ilícito, a culpa (omissão) do Ente Público, o dano concreto, bem como o nexo de causalidade entre tais elementos.
No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude, a exemplo do caso fortuito e força maior.
O Ente Público Demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público Municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade [4].
Especificamente, tivesse o Município Demandando provado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte Autora e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviométricos, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
Não é o caso.
Nessa perspectiva é que, analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à responsabilização do Município Demandando.
Explico.
Antes de tudo, urge consignar que, nada obstante este Juízo tenha, em processos da mesma matéria, entendido pelo rompimento do nexo causal em razão do elevado índice pluviométrico identificado em período determinado, não vejo mais como acolher a alegação Municipal, na medida em que as enchentes suportadas pelos moradores da região se repetem todos os anos.
Com efeito, no período de chuvas, os resultados práticos vivenciados pelos moradores que habitam o entorno das Lagoas de Captação Municipais se repetem: alagamentos residenciais, o que culminam em danos patrimoniais e extrapatrimoniais para os residentes das regiões afetadas.
Tal fato, ao meu ver, enseja que os demais elementos da responsabilização estatal sejam considerados, não se podendo mais elidir a culpa do Município em razão somente da força maior.
No caso em apreço, tratando-se de pedido por danos morais e materiais, as provas trazidas são suficientes para demonstrar que a parte Autora teve seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo quando tinha o dever de tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, estes necessitam de comprovação, uma vez que não se presumem, devendo a parte Autora demonstrar de forma clara e precisa a sua existência.
Fotos e vídeos genéricos não são suficientes, conforme preconiza os termos do art. 373, I, do CPC.
Em que pese não ser o caso de dano material, registre-se a orientação do Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido da inundação do bem imóvel proveniente do transbordamento de Lagoa de Captação acarretar a responsabilidade extrapatrimonial do Município, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO E LIMPEZA.
INUNDAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
EXEGESE DO ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
OFENSA MORAL CONFIGURADA.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
PERDA DE BENS MÓVEIS.
MORADIA INVADIDA POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 2ª Turma Recursal - Nº processo: 0872846-79.2023.8.20.5001 - Data: 02/10/2024.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823734-44.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024) .
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO JOSÉ SARNEY.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 3ª Turma Recursal - Nº processo: 0810331-08.2023.8.20.5001 - Data: 11/04/2024. (grifos acrescidos) Dessarte, perante a comprovação da inundação residencial a ocasionar transtornos passíveis de compensação moral, posto que não se configura mero transtorno, a indenização por danos morais deve ser fixada levando em conta a condição econômica das partes, somados com a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser proporcional e razoável à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial.
Na espécie, em virtude da recorrência da situação, alinhando-se a jurisprudência das Turmas Recursais, a quantia devida é de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, a saber: Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Orgão Julgador/Vara: Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal Colegiado: 3ª Turma Recursal Magistrado(a): CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO Tipo Documento: Acórdão Data: 11/02/2025 Grau: 2º RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802540-51.2024.8.20.5001ORIGEM: 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE(S): MARIA DE LIMA GOMES ADVOGADO: LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI - OAB RN3691-A; JOSENILSON DA SILVA - OAB RN13816-A; ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA - OAB RN13745-ARECORRIDO(S): MUNICIPIO DE NATAL Advogado: Procuradoria Geral do Município do Natal RELATORIA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EVENTO DA NATUREZA.
ALAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO.
DEMONSTRADA A CULPA POR NEGLIGÊNCIA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, estes fixados no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Relator. [...] Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo Colegiado: 1ª Turma Recursal Magistrado(a): VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Tipo Documento: Acórdão Data: 27/11/2024 Grau: 2º RECURSO CÍVEL N.º 0875479 63.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ALINE ALVES RODRIGUES ADVOGADO (A): JOSENILSON DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO C/C INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INUNDAÇÕES DECORRENTES PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
EVENTO RECORRENTE E PREVISÍVEL.
SITUAÇÃO DE ALAGAMENTOS QUE ERA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FALHA NO DEVER ESPECÍFICO DE AGIR PARA EVITAR OS DANOS.
OMISSÃO DOS ENTES PÚBLICOS NA CONTENÇÃO DAS ENCHENTES PROVENIENTES DAS LAGOAS DE CAPTAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora. (grifos acrescidos) Sobreleve-se que o Ente Público Demandado é quem cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizesse essa demonstração, não incidiria a responsabilidade.
Isso significa dizer que, para a responsabilidade decorrente da omissão, tem o dever de agir por parte do Município e a possibilidade de agir para evitar o dano.
A propósito, impõe-se destacar que, conquanto o Ente Demandado assevere que procedeu a intensificação das limpezas e vistorias nas Lagoas de Captação Municipais, em virtude dos transtornos materiais e morais dos moradores relatados pelo transbordamento de tais reservatórios, fica claro que não lograram exitosas e suficientes, circunstâncias essas evidenciadas aos perscrutar as imagens e vídeos carreados aos autos pela parte Autora.
Portanto, nesta toada, sendo razoável esperar que o Município Demandando atuasse para evitar os danos à parte Autora e aos seus bens particulares, concluo pela procedência parcial da pretensão autoral, ao reconhecer que faz jus a indenização moral na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral apresentada na Exordial, para CONDENAR O MUNICÍPIO DO NATAL A PAGAR A PARTE AUTORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, decorrentes de alagamento residencial, em virtude da deficiência do sistema municipal de drenagem das águas pluviais, a deflagrar o transbordamento de Lagoa de Captação Municipal.
Sobre o valor da condenação, deve incidir, desde a data do evento danoso, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora, a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC nº 113/2021. [...].
HOMOLOGAÇÃO – JUIZ DE DIREITO.
Em suas razões, o recorrente aduziu que “merece ser reformada a decisão a quo, uma vez que o Município do Natal não deu causa à situação alegada, inexistindo, portanto, dever de reparar os danos alegados”.
Destacou que “não há prova nos autos de que o Município foi omisso, só alegações.
Inclusive, no dispositivo sentencial o juízo a quo, da apreciação do dano material, assevera que fotos e vídeos genéricos (únicos elementos probatórios dos autos) não são suficientes para comprovar a sua existência.
Ocorre que, tal interpretação também deve se estender em relação a apreciação dos danos morais, uma vez que os vídeos, fotos e notícias juntadas pela parte recorrida não se prestam a provar responsabilidade, sequer identificam o imóvel objeto dos autos, tampouco se sabe quando foram gravados.
Também não foi identificado se o autor chegou ao local antes ou depois da construção da lagoa de captação, muito menos restou demonstrado que a edificação está regular”.
Ressaltou que “esta Municipalidade tem tomado todas as medidas necessárias de conservação e manutenção dos serviços de drenagem desta capital, fazendo tudo o que está a seu alcance, não podendo ser responsabilizado por eventos imprevisíveis e extraordinários, sobretudo quando a própria população não contribui com sua parte [...]”.
Registrou que “no que pertine ao dano moral, estando evidente a excludente de responsabilidade, não pode o Município ser condenado a um dano ao qual não deu causa”.
Asseverou que “ao valor arbitrado na sentença, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, extrapola o patamar usualmente praticado no Tribunal de Justiça deste Estado em casos semelhantes”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, “para excluir a responsabilidade do Ente Municipal por ausência de comprovação dos danos sofridos e, alternativamente, que a indenização observe a razoabilidade e seja reduzida a indenização dos danos morais”.
Em suas contrarrazões, o recorrido pontuou que “a sentença a quo NÃO merece reforma, pelo simples fato que o requerente, NÃO tomou nenhuma medida emergencial para evitar os transtornos aos moradores da região, muito menos demonstrou nos autos qualquer cuidado e apoio com gastos efetivados para amparar as famílias atingidas, pela falta de documentação apresentada”.
Afirmou que “a requerida juntou aos autos todas as provas que possuía naquela oportunidade, tendo em vista que ao ter sua casa inundada pela lama da lagoa de capitação, perdeu todos os seus bens moveis, conforme foi amplamente comprovado nos autos.
Naquela oportunidade, diversos foram os meios de comunicação que noticiaram a enchente, tais como jornais e televisivos”.
Evidenciou que, “em casos como este, em que se está diante de dano causado por fenômeno da natureza, importa, para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração de que a omissão ou atuação deficiente da Administração Pública concorreu, de forma decisiva, para que o evento acontecer, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, além do dano causado ao particular e do nexo de causalidade”.
Argumentou que “se o dever do município é amenizar alagamentos, enchentes e demais acúmulos excessivos de água em função de chuva torrencial, por meio de obras preventivas e demais medidas necessárias, por óbvio é que recai sobre o recorrente a responsabilidade em reparar os danos causados às pessoas que perderam bens e moradia por trágico episódio, como no caso da recorrida”.
Reiterou que “está claro que a recorrida tem direito a receber os danos materiais e morais causados pela enchente, pois os prejuízos ocorreram por negligência das autoridades que tem o dever de zelar pela eficiência das prestações de serviços, neste caso o Município de Natal.
O dano, para ser reparável, preciso ser certo, especial, anormal, ferir uma situação protegida pelo sistema jurídico brasileiro e ter valor econômico apreciável, como ocorreu na residência da recorrida”.
Afinal, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
De início, cumpre ressaltar que consiste em fato público e notório que a ocorrência de chuvas ocasiona enchentes e alagamentos em certos locais na cidade de Natal, repetidamente a cada ano.
Isso posto, não há como alegar que se trata de evento incerto, imprevisível, de força maior ou fato da natureza, considerando a viabilidade de se verificar tal ocorrência mediante métodos científicos adequados, além de ser previsível a ocorrência de sinistro pluviométrico, caso não haja a manutenção devida na localidade. À luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade civil do Estado: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso em apreço, aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual admite as causas excludentes de ilicitude, a exemplo de caso fortuito e de força maior.
Nesse sentido, o demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Dessa forma, caso o Município tivesse demonstrado a realização de serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que, mesmo assim, a inundação tivesse ocorrido em razão da excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
No entanto, tal circunstância não se verifica nos autos, que trata de aplicação da responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal: Art. 30.
Compete aos Municípios: […] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
No ordenamento jurídico vigente, o sistema de distribuição do ônus da prova, conforme previsto pelo Código de Processo Civil, impõe à parte autora a incumbência de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Ao réu, por sua vez, compete, em sua resposta, impugnar o pedido da parte autora, indicando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (art. 373, II, do CPC).
Na espécie, analisando o pedido de condenação por danos morais, constata-se que as provas trazidas são suficientes, em especial os vídeos constantes em ids. 30043434 e 30043435, para comprovar que a parte recorrida teve o seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do Município tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Ademais, com base no endereço registrado no comprovante de residência do recorrido (Id. 30043426) e nos vídeos supracitados, observa-se que o imóvel objeto da gravação corresponde ao indicado no referido documento.
Ante a comprovação de volume d'água que invadiu a residência, causando transtornos que transcendem o mero aborrecimento e configuram prejuízo passível de compensação moral, revela-se imperativa a fixação da indenização por danos morais com observância à capacidade econômica das partes, bem como à natureza e à gravidade do dano suportado, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Nesse contexto, o juízo a quo já reconheceu a ocorrência de dano moral, arbitrando o montante indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Todavia, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando a natureza reiterada da situação, afigura-se razoável e proporcional, a fim de se adequar aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, reduzir o quantum fixado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra suficiente para recompensar o prejuízo experimentado sem importar em enriquecimento ilícito.
Acerca da questão posta nestes autos, destaca-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INUNDAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
EXEGESE DO ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
OFENSA MORAL CONFIGURADA.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
PERDA DE BENS MÓVEIS.
AVARIAS NA MORADIA E INVASÃO POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO ACOLHIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852907-79.2024.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Importa destacar que, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas indenizações por danos morais, a Taxa SELIC deve incidir a partir do arbitramento, não sendo aplicáveis, portanto, as súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
Evidencia-se, a esse respeito, a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE UTI DISPONÍVEL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA – MORTE DE FILHO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – EC 113/2021 – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803781-67.2022.8.12 .0017 Nova Andradina, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para reformando, em parte, a sentença recorrida, reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a contar do arbitramento, nos termos do seu art. 3º da EC 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877922-50.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 13/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 07:37
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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