TJRN - 0819189-82.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819189-82.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ GABRIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, BARBARA FERNANDA DE CARVALHO CARLOS OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias - considerando que a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinaram que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ – prestar, exatamente, as seguintes informações: 1º) NOME e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Considerando existir advogado habilitado nos autos, esse Juízo somente transferirá para a sua conta o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS.
Assim, INTIME-SE o advogado da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, bem como prestar, exatamente, as seguintes informações, sob pena de expedição de alvará em sua totalidade em favor da parte autora: 1º) NOME e CPF/CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores a título de honorários; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Naquele mesmo prazo deve a parte autora requerer o que entender de direito.
Escoado o prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819189-82.2024.8.20.5004 Polo ativo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo LUIZ GABRIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOSE MARCIO ALVES SILVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0819189-82.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS (A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO RECORRIDO (A): LUIZ GABRIEL QUEIROZ DE OLIVEIRA e BARBARA FERNANDA DE CARVALHO CARLOS ADVOGADO (A): JOSÉ MARCIO ALVES SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO AO EMBARQUE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
PREPARO A MENOR.
VIOLAÇÃO DA LEI N. 11.038/2021, TABELA II.
INEXISTÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ENUNCIADO 80 FONAJE.
ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré VRG LINHAS AEREAS S.A. contra a r. sentença de Id. 29463416, proferida pelo 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 135505566), o despacho das bagagens (ID 135505567).
Além disso, a parte autora foi precisa quanto à comprovação dos danos de ordem médica oriundos da situação vivenciada, conforme o laudo médico anexado (ID135505570), sem contar os gastos com consulta (ID 135505571), medicamentos (ID 135507332) e transporte (ID 135507335).
Ressalto que, pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar danos a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
No caso dos autos, verifico que a parte demandada não trouxe provas concretas acerca do impedimento do embarque no voo contratado originalmente pelo autor, mas, ao contrário, apresentou peça contestatória extremamente genérica, circunstância que gerou a total ausência de demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Assim, ao deixar de apresentar documentação relacionada as especificidades de suposto despacho de volume proibido, conforme descrito na inicial, acabou por atribuir verossimilhança à tese autoral, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, II, CPC.
Desse modo, não há como a ré se eximir da responsabilidade civil.
Na verdade, o que se verifica é a caracterização cristalina de preterição no embarque.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC disciplina os direitos e deveres dos passageiros em voos domésticos.
O art. 22 define que a preterição ocorre quando a companhia impede o embarque de um passageiro que cumpriu todas as exigências estabelecidas: Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado.
Portanto, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois que consiste no “vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequência previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa”. (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81).
No caso posto em análise, tem-se como indubitável todo o transtorno pelo qual passou o promovente, tendo o sofrido a perda da programação de viagem programada e demais prejuízos decorrentes da falha do serviço.
Dessa forma, presentes estão os requisitos autorizadores do mesmo, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Portanto, comprovados os prejuízos financeiros, todos devem ser ressarcidos integralmente, nos termos do art. 944, do Código Civil, fato que conduz a procedência do pedido de restituição dos danos materiais comprovados nos autos.
Quanto aos danos morais, no presente caso, o dano moral em decorrência do impedimento de embarque é presumido.
Nesse sentido, colaciono o firme entendimento dos Tribunais pátrios acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE INJUSTIFICADO - "CHECK-IN" JÁ REALIZADO – "OVERBOOKING"- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO.
Tratando-se de prestação de serviço de transporte aéreo, é evidente a relação de consumo, o que determina a aplicação do CDC, que adota a teoria objetiva no tocante à responsabilidade civil do fornecedor.
O impedimento injustificado de embarque de passageiro que já realizou o "check-in" configura falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea responder pelo dano moral a que deu causa.
O arbitramento da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerar o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto, de forma a compensar o ofendido pelo constrangimento indevido e,
por outro lado, desestimular o ofensor a praticar atos semelhantes no futuro.
Evidenciada a relação contratual, em caso de responsabilidade civil, os juros de mora fluem a partir da data da citação. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.026108-7/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2021, publicação da súmula em 07/04/2021) Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Atraso/cancelamento de voo – Indenização - Danos morais. 1.
O impedimento de embarque de passageiro, sem justificativa razoável, caracteriza falha da prestação de serviços de transporte e impõe à companhia aérea o dever de indenizar. 2.
Danos morais.
Autores que suportaram dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos. 3.
Danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada passageiro. (TJSP; Apelação Cível 1018521-72.2020.8.26.0002; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) Deste modo, em virtude de tudo o que foi explanado, concluo que houve falha na prestação dos serviços da requerida, de modo que assiste razão ao requerente quanto ao pleito de condenação da ré em danos morais.
Para fixação do dano extrapatrimonial, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado.
O entendimento majoritário da doutrina considera a reparação do dano moral como compensação e não ressarcimento, visto que o dinheiro não se equivale à dor, possuindo a função de expiração para o lesador e de satisfação para o lesado.
Seguindo o entendimento de Rui Stocco acerca da responsabilidade objetiva: [...]Se o fornecedor – usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico – se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violência exacerbada da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente (STOCCO, 2001, p. 500).
Ante o notório entendimento de que não se pode quantificar a lesão aos valores humanos, deve ser arbitrada indenização compatível com a conduta ilícita e satisfatória a compensar à repercussão do dano à honra subjetiva da vítima.
No mesmo sentido desse entendimento é a lição de Maria Helena Diniz: [...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 98).
Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, pois, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir o valor total de R$ 692,09 (seiscentos e noventa e dois reais e nove centavos), acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo, conforme o teor da súmula 43 do STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; [...] Nas razões recursais (Id. 29463419), a parte recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e caso não seja o entendimento, que seja o valor dos danos morais reduzidos.
Contrarrazões apresentadas em Id. 29466722, requerendo o não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal.
Isto porque, a parte recorrente juntou comprovante de pagamento e boleto de cobrança referente ao preparo, de modo insuficiente, visto que recolhido no montante de R$ 319,65 (id. 29466720).
Afinal, conforme Portaria n. 1984 de 2022 do TJRN, que atualizou a Lei de Custas n. 11.038/2021, estabeleceu o preparo de R$ 2.166,62 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme Tabela II para valor da causa acima de R$ 20.000,00, como o caso dos autos.
Frise-se que no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o pedido ou deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A este respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
O preparo é requisito essencial à admissibilidade recursal, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso.
Consoante o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita"
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819189-82.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
18/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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