TJRN - 0802487-56.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802487-56.2023.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo Maria de Fátima Costa da Silva Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE Apelação Cível n° 0802487-56.2023.8.20.5114 Origem: 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Apelante: Município de Canguaretama Apelado: Maria de Fátima Costa da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988.
APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RECURSO E REMESSA PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Canguaretama contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora aposentada, determinando a conversão em pecúnia de seis períodos de licenças-prêmio não usufruídas, com pagamento calculado com base na remuneração vigente à data da aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição quinquenal da pretensão de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de licença-prêmio em pecúnia a servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de prescrição, pois, conforme tese firmada no Tema nº 516 do STJ, o prazo prescricional para conversão de licença-prêmio em pecúnia conta-se da data da aposentadoria, não havendo transcorrido cinco anos entre esta e o ajuizamento da ação.
O Tema nº 1157 do STF veda a concessão de vantagens estatutárias, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia, a servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Restou comprovado que a autora ingressou no serviço público em 1987, sem prévia aprovação em concurso público, enquadrando-se na hipótese de restrição imposta pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa necessária providos para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para conversão de licença-prêmio em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. É vedada a concessão de vantagens estatutárias, inclusive conversão de licença-prêmio em pecúnia, a servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, ainda que estabilizado pelo art. 19 do ADCT.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 85, §11, e 496, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Primeira Seção, j. 12.12.2012 (Tema 516); STF, ARE 1306505, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.03.2022 (Tema 1157); TJRN: AC 0802440-82.2023.8.20.5114, Rel.
Desª Berenice Capuxú, J. 16.06.2025; TJRN: AC 0808120-33.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, J. 25/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, que em ação proposta por Maria de Fátima Costa da Silva, julgou procedente a pretensão autoral, determinando a conversão em pecúnia de seis períodos de licenças-prêmio não usufruídas, equivalentes a 18 meses, com pagamento do valor correspondente à remuneração na data de sua aposentadoria.
Sem custas.
Honorários advocatícios a cargo da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença submetida à remessa necessária.
Em suas razões, o Município apelante sustenta, em suma: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, visto que parte do período reclamado é anterior a 27/12/2018; (ii) impossibilidade de conversão das licenças em pecúnia em razão de restrições orçamentárias e fiscais impostas pelo Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) nº 04/2019, que suspendeu efeitos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério (Lei Municipal nº 561/2010) para adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) irregularidade formal da Lei Municipal nº 561/2010, por ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro, o que a tornaria nula de pleno direito, nos termos dos arts. 15 a 17 e 21 da LRF.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento parcial da prescrição, invertidos os ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária.
De início, consigne-se a inconsistência da alegada configuração da prescrição, matéria já debatida no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, firmada a seguinte tese no Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema nº 516): “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” No caso, a demandante se aposentou em 2020 e a ação foi protocolada no ano de 2023, não tendo ocorrido a causa extintiva posto que não transcorridos 5 (cinco) anos entre o ato de aposentação e o ajuizamento da demanda.
Assim, rejeita-se a prefacial.
Ultrapassado esse ponto e adentrando no mérito, entendo que se aplica ao caso o Tema nº 1157 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
No que se refere ao direito às vantagens estatutárias por servidor com ingresso no serviço público antes da Constituição de 1988, sem a prévia e necessária aprovação em concurso público, decidiu o Supremo Tribunal Federal fixando a tese objeto do citado Tema, de seguinte teor: “TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Assim, o pessoal contratado pela administração pública sem prévio concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não tem direito à transmudação automática para o regime estatutário.
Dessa forma, não podem ser estendidos à apelada os direitos e vantagens inerentes aos servidores efetivos.
Os precedentes do STF são pela impossibilidade de transposição para o regime estatutário de servidores celetistas aprovados sem concurso público.
Na hipótese, resta evidenciado, por meio das fichas funcional e financeira da autora, que ela ingressou no serviço público em 13.02.1988, na função de professora, não comprovando que sua admissão aos quadros da Administração Pública tenha se dado mediante prévia aprovação em concurso público.
Com isso, na hipótese em estudo há contrariedade ao Tema nº 1157 do STF, sobretudo se ajuizada a ação somente em 2023, após o julgamento do citado paradigma.
Em casos análogos, julgou recentemente esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para determinar a conversão em pecúnia de seis períodos de licenças-prêmio não usufruídas, com pagamento do valor correspondente à remuneração na data da aposentadoria da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia por parte de servidora admitida sem concurso público antes da Constituição de 1988; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a prejudicial de prescrição, tendo em vista que, conforme Tema nº 516 do STJ, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data da aposentadoria, não verificada a extinção do direito. 4. É vedada a concessão de vantagens estatutárias, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia, a servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, a teor do Tema nº 1157 do STF, aplicado ao caso. 5.
Restou comprovado que a parte autora ingressou no serviço público em 1986, sem prévia aprovação em concurso público, não fazendo jus ao benefício pleiteado, inexistindo também comprovação de que a Administração tenha impedido o usufruto da licença-prêmio.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhecido e provido o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter os ônus de sucumbência, com honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inciso II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 85, §11, e 496, inciso I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1306505, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28.03.2022; STF, ADI nº 3609/AC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, julgado em 30.10.2014; STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Tema 516, Primeira Seção, julgado em 12.12.2012. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0802440-82.2023.8.20.5114 – Relatora Desª Berenice Capuxú, Julgado em 16.06.2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Fazenda Pública municipal contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública aposentada, admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, objetivando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.
A sentença reconheceu o direito à indenização com base em suposta estabilidade excepcional.
A parte apelante alegou ausência de previsão legal para a conversão e a inexistência de direito à licença-prêmio por se tratar de servidora não efetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia; (ii) estabelecer se servidor admitido sem concurso público antes da CF/88 e não efetivado tem direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que o prazo prescricional para ação visando à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia tem início na data da aposentadoria.
No caso concreto, como a aposentadoria ocorreu em 31/05/2020 e a ação foi ajuizada em 27/12/2023, não há prescrição a ser reconhecida. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.157 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que é vedado o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, mesmo que detentor de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, por não possuir a efetividade exigida pelo art. 37, II, da CF. 5.
A ausência de efetividade impede o reconhecimento de direitos e vantagens típicos do regime estatutário, como a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia, sendo inadmissível o pagamento de verba indenizatória com base em regime ao qual o servidor não está legalmente vinculado. 6.
O pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio formulado por servidora não efetiva representa pretensão juridicamente impossível, em afronta direta à jurisprudência consolidada do STF, não sendo aplicáveis os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido ou da decadência administrativa, conforme precedentes vinculantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A contagem do prazo prescricional para ação de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia inicia-se na data da aposentadoria do servidor. 2.
Servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, ainda que detentor de estabilidade excepcional nos termos do art. 19 do ADCT, não possui direito à licença-prêmio nem à sua conversão em pecúnia, por ausência de efetividade exigida pelo art. 37, II, da CF. 3. É juridicamente impossível o reconhecimento de direitos estatutários a servidor não efetivo, sendo inaplicáveis os institutos da decadência administrativa, do direito adquirido e da segurança jurídica quando em afronta direta à Constituição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 40, § 19; ADCT, art. 19; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei 9.784/99, art. 54; Lei n. 11.038/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 da Repercussão Geral; STF, ADI 3609, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 30/10/2014; STF, ARE 1247837 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 11/12/2020; STF, Reclamação 45.814/PE, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22/02/2021; TJRN, AC nº 0819727-19.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, j. 11/04/2024; TJRN, AC nº 0800058-25.2019.8.20.5125, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 10/05/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802441-67.2023.8.20.5114, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, J. 28.04.2025) Da Primeira Câmara Cível, colaciona-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CF/88.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que homologou cálculos de indenização por licença-prêmio não usufruída em favor de servidora admitida antes da CF/1988 sem concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Avaliar se o título executivo é exigível diante do Tema 1157 do STF, que veda concessão de vantagens estatutárias a servidor não concursado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título é inexigível quando contraria entendimento vinculante do STF anterior ao trânsito em julgado. 4.
O Tema 1157 veda benefícios estatutários a servidores admitidos sem concurso antes da CF/1988. 5.
A autora foi contratada em 1986, sem concurso, e a decisão exequenda transitou após o julgamento do Tema 1157. 6.
A alegação de inexigibilidade é válida e não configura inovação recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É inexigível o título judicial que concede licença-prêmio a servidor admitido sem concurso antes da CF/1988, conforme Tema 1157 do STF. 2.
A Fazenda Pública pode alegar inexigibilidade com base em tese vinculante proferida antes do trânsito em julgado.
Dispositivos citados: CPC, art. 535, §§ 5º e 7º; CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19.
Jurisprudência citada: STF, ARE 1306505; STF, ADI 3609/AC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0808120-33.2022.8.20.5001, Relator Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, J. 25/04/2025) Ademais, não há nos autos comprovação de que a edilidade tenha negado ou impedido o direito da autora em usufruir da licença-prêmio enquanto estava em atividade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação e à remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da recorrida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, majorado em 2% nos termos do artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802487-56.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
15/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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