TJRN - 0804149-39.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:22
Juntada de informação
-
09/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804149-39.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia Parte ré/Requerido:JOSE ANCHIETA NUNES e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução, onde as partes celebraram acordo extrajudicial, no curso do processo, e pedem a respectiva homologação em juízo. É o relatório.
Decide-se.
Da análise dos autos, observa-se que o acordo envolve apenas aspectos patrimoniais das partes, portanto, direitos disponíveis e, sendo celebrado por pessoas capazes e não ofendendo preceitos de ordem pública, deve ser homologado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 151737516) em todos os seus termos, e julgo extinto o processo, com base no artigo 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários conforme estipulados pelas partes acordantes.
Considerando que o valor do acordo será depositado diretamente à parte exequente, torna-se desnecessária a expedição de alvará.
Desde já, determino o cancelamento do bloqueio SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Pau dos Ferros, 19 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
20/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:47
Homologado o pedido
-
20/05/2025 11:47
Homologada a Transação
-
19/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:21
Decorrido prazo de executados em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA REGO NUNES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA NUNES em 25/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 11:23
Juntada de diligência
-
20/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 11:21
Juntada de diligência
-
26/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em 05/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/10/2024 17:31
Declarada incompetência
-
29/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806191-48.2025.8.20.5004
Diego da Silva Mendonca
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 07:46
Processo nº 0800721-36.2025.8.20.5004
Condominio Residencial Jardim Imperial
Erikson Inacio de Sousa
Advogado: Katrh Nassaronn Pereira Andrade Moralles
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 17:53
Processo nº 0800569-08.2025.8.20.5159
Maria das Gracas Silva dos Reis
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcos Paulo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2025 15:30
Processo nº 0150254-96.2013.8.20.0001
Ana Claudia Dantas Pagliarini
Thiago Jose de Araujo Procopio
Advogado: Debora Pontes da Silva Cersosimo Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2013 00:00
Processo nº 0809184-92.2025.8.20.5124
Fabio Augusto Costa de Lima
Smiles S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 11:05