TJRN - 0150254-96.2013.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0150254-96.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: ONELSY LUIZ DIAZ PAGLIARINI, ANA CLAUDIA DANTAS PAGLIARINI EXECUTADO: PEDRO CÍCERO DE PAULA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Onelsy Luiz Dias Pagliarini e Ana Cláudia Dantas Pagliarini em desfavor de Pedro Cícero de Paula, todos qualificados nos autos, no bojo do qual foi determinada a penhora online em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Efetivada a ordem, foi bloqueada a importância total de R$ 9.977,32 (nove mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos) em conta bancária mantida pelo devedor junto ao Banco Bradesco, conforme se extrai do “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores” colacionado no ID nº 160551411.
Por intermédio da petição de ID nº 161838223, a parte devedora requereu o desbloqueio da quantia, sob o fundamento de que a importância seria integralmente absorvida pelo pagamento das “custas da execução”.
Na ocasião, sustentou que se trataria de valor ínfimo e que, portanto, a manutenção da constrição não seria razoável. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, importa mencionar que, por expressa disposição do art. 513, caput, do CPC, nem todas as normas que regem as ações de execução de títulos extrajudiciais são aplicáveis à fase de cumprimento de sentença, mas apenas aquelas que forem cabíveis à espécie.
Nessa linha, cumpre esclarecer que o início da fase de cumprimento de sentença não depende do pagamento de custas processuais iniciais, ao contrário da ação de execução de título extrajudicial, que consiste em ação autônoma e não em mera fase processual.
Por tal razão, não há falar na aplicação do art. 836 do CPC ao cumprimento de sentença.
Frise-se, ainda, que embora a importância bloqueada na conta bancária da parte devedora não represente a integralidade do valor da dívida, no entendimento deste Juízo, o montante de R$ 9.977,32 (nove mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos) não pode ser considerado irrisório.
Destarte, entende-se pelo indeferimento do pedido de desbloqueio formulado pela parte devedora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido vertido pela parte devedora no petitório de ID nº 161838223.
De consequência, tendo em consideração a manutenção do bloqueio, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia, conforme determinado na decisão de ID nº 152022261.
Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0150254-96.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ONELSY LUIZ DIAZ PAGLIARINI e outros Réu: Pedro Cícero de Paula ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 160551411) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 15 de agosto de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0150254-96.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: ONELSY LUIZ DIAZ PAGLIARINI, ANA CLAUDIA DANTAS PAGLIARINI EXECUTADO: PEDRO CÍCERO DE PAULA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Onelsy Luiz Diaz Pagliarini e Ana Cláudia Dantas Pagliarini em desfavor de Pedro Cícero de Paula, todos qualificados nos autos, com vista à satisfação da obrigação de fazer consistente na entrega de 02 (duas) unidades imobiliárias, livres de ônus, no mesmo valor e com a mesma localização das unidades pactuadas entre as partes, ou ainda, que estejam localizadas no terreno situado na BR-101 de propriedade da G5 Empreendimentos, considerando a valorização inerente ao empreendimento pelo decurso do tempo.
Intima para realizar o cumprimento espontâneo da obrigação, a parte devedora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 121312279.
Através da petição de ID nº 1245884205, a parte credora requereu a conversão da obrigação em perdas e danos.
Pugnou, ainda, pela realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para fins de identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte devedora, bem como de bens de sua propriedade passíveis de penhora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida.
Juntou o documento de ID nº 124584206. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, tem-se que o título judicial de ID nº 57173451 reconheceu a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quantificando a importância relativa à obrigação.
Nota-se, ainda, que a parte devedora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para o cumprimento voluntário da obrigação de entrega das unidades imobiliárias e que, só após o decurso do mencionado prazo, a parte credora pleiteou a conversão em perdas e danos.
Destarte, configurada a hipótese prevista no art. 499, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é evidente a possibilidade de conversão da obrigação de entrega das unidades imobiliárias em perdas e danos.
Como reforço, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E QUANTIFICA PERDAS E DANOS PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO COMINATÓRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO QUE IMPEDE DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA NO PRAZO ESTIPULADO.
INCIDÊNCIA DAS PERDAS E DANOS NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
I.
Constando da sentença cominatória, transitada em julgado, que o descumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado acarretaria a conversão em perdas e danos em determinado valor, a questão concernente ao quantum condenatório não pode ser ressuscitada na fase de execução.
II.
A sentença que fixa prazo para cumprimento da obrigação de fazer e, ao mesmo tempo, quantifica as perdas e danos para a hipótese de descumprimento do preceito cominatório, não pode ser alterada quanto ao quantum debeatur em sede de execução.
III.
O trânsito em julgado imuniza o conteúdo mandamental e condenatório contido na sentença.
O valor das perdas e danos contemplado no título judicial, ainda que não corresponda ao prejuízo ou decréscimo patrimonial efetivo da parte vencedora, torna-se imodificável e indiscutível em face da res iudicata.
IV.
A impugnação, mecanismo de resistência do devedor na fase de cumprimento da sentença, não possui vigor jurídico nem lastro processual para desconstituir a eficácia condenatória da sentença transitada em julgado nem o valor correspondente.
V.
Deve ser mantido o bloqueio eletrônico de dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, desde que compatível com o débito objeto da execução.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
VII.
Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 309825, 20050110215027ACJ, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 22/04/2008, publicado no DJe: 27/06/2008.) Por fim, tendo em mira o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e considerando que na petição de ID nº 124584205 a parte credora realizou a cobrança de obrigações de pagar que não foram objeto do pedido formulado quando da instauração do presente cumprimento de sentença, faz-se necessária a intimação da parte devedora para efetivar o pagamento espontâneo, na forma do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na petição de ID nº 124584205 e, em decorrência, CONVERTO a obrigação de entregas das unidades imobiliárias em perdas e danos.
De consequência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no petitório de ID nº 124584205, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor de sua advogada, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Restando infrutíferas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sendo exitosa a pesquisa, intime-se a parte credora para tomar conhecimento do seu resultado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Não havendo êxito nas tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 05:25
Decorrido prazo de Pedro Cícero de Paula em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:51
Outras Decisões
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07/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:11
Outras Decisões
-
29/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 20:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 19:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2022 05:45
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:26
Processo Reativado
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04/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 19:18
Conclusos para decisão
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05/07/2022 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2022 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:30
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:30
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2021 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2021 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 23:47
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA NOBREGA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 23:47
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:16
Decorrido prazo de Débora Pontes da Silva Cersósimo Batista em 05/04/2021 23:59:59.
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21/03/2021 17:43
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2021 00:25
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/09/2020 17:43
Conclusos para decisão
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01/09/2020 15:48
Decorrido prazo de CÍCERO AUGUSTO ALMEIDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 15:48
Decorrido prazo de Eliabe Fernando da C. Nunes em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 15:48
Decorrido prazo de DEBORA PONTES DA SILVA CERSOSIMO BATISTA em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 15:47
Decorrido prazo de José Odilon Albuquerque de Amorin Garcia em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 15:35
Decorrido prazo de Thiago José de Araújo Procópio em 31/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:19
Recebidos os autos
-
30/06/2020 04:19
Digitalizado PJE
-
06/03/2020 10:19
Ato ordinatório
-
10/12/2019 09:57
Petição
-
09/12/2019 11:17
Petição
-
09/12/2019 10:58
Recebido os Autos do Advogado
-
04/12/2019 02:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/12/2019 09:02
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2019 02:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2019 04:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2019 01:17
Procedência
-
11/11/2019 11:40
Concluso para sentença
-
11/11/2019 11:40
Petição
-
19/12/2018 11:45
Concluso para sentença
-
10/09/2018 09:50
Juntada de Alegações Finais
-
31/08/2018 09:23
Recebido os Autos do Advogado
-
29/08/2018 01:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/08/2018 09:07
Recebido os Autos do Advogado
-
28/08/2018 03:03
Juntada de Alegações Finais
-
27/08/2018 02:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/08/2018 03:40
Juntada de Alegações Finais
-
08/08/2018 10:25
Recebido os Autos do Advogado
-
19/07/2018 10:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/07/2018 08:47
Audiência de instrução e julgamento
-
10/07/2018 09:11
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2018 03:54
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2018 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 09:52
Audiência
-
06/06/2018 08:35
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2018 03:55
Relação encaminhada ao DJE
-
04/06/2018 08:51
Concluso para despacho
-
04/06/2018 08:50
Petição
-
04/06/2018 06:33
Outras Decisões
-
04/06/2018 06:27
Recebimento
-
27/03/2018 08:28
Petição
-
20/03/2018 08:22
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2018 03:09
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2018 02:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 02:52
Audiência
-
15/03/2018 11:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 08:21
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2018 03:32
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2018 09:00
Recebimento
-
21/02/2018 09:00
Recebimento
-
20/02/2018 03:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/02/2018 04:37
Recebimento
-
05/02/2018 04:37
Remessa
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02/02/2018 12:49
Exceção de pré-executividade
-
24/04/2017 11:42
Concluso para despacho
-
24/04/2017 11:19
Petição
-
09/03/2017 09:27
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2017 10:31
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2017 04:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2017 04:01
Juntada de Contestação
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17/01/2017 10:28
Recebimento
-
13/12/2016 12:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/12/2016 12:18
Petição
-
13/12/2016 12:17
Juntada de mandado
-
09/09/2016 03:07
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2016 03:06
Expedição de Mandado
-
01/09/2016 04:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 04:11
Petição
-
01/08/2016 04:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 04:24
Petição
-
11/07/2016 08:19
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2016 12:11
Mero expediente
-
08/07/2016 10:20
Concluso para despacho
-
08/07/2016 10:20
Petição
-
08/07/2016 10:12
Recebimento
-
08/07/2016 02:58
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2016 01:13
Recebimento
-
01/06/2016 02:12
Concluso para despacho
-
01/06/2016 02:10
Petição
-
09/05/2016 08:16
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2016 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2016 04:27
Recebimento
-
20/04/2016 01:15
Mero expediente
-
11/03/2016 01:44
Concluso para despacho
-
11/03/2016 01:40
Petição
-
11/03/2016 01:40
Recebimento
-
01/03/2016 12:20
Concluso para despacho
-
01/03/2016 10:28
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2016 09:32
Audiência Preliminar/Conciliação
-
24/02/2016 09:19
Audiência
-
26/01/2016 03:22
Petição
-
03/12/2015 09:21
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2015 03:53
Relação encaminhada ao DJE
-
17/08/2015 04:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 04:02
Audiência
-
11/08/2015 10:26
Recebimento
-
06/08/2015 12:00
Mero expediente
-
12/02/2015 11:47
Concluso para despacho
-
12/02/2015 09:47
Recebimento
-
11/02/2015 10:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/02/2015 10:06
Recebimento
-
10/02/2015 01:49
Concluso para despacho
-
10/02/2015 01:47
Juntada de Réplica à Contestação
-
16/12/2014 08:49
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2014 03:16
Relação encaminhada ao DJE
-
26/11/2014 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2014 11:48
Juntada de mandado
-
26/11/2014 11:48
Juntada de Contestação
-
26/11/2014 11:47
Petição
-
30/10/2014 10:13
Recebimento
-
16/10/2014 09:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/09/2014 09:52
Documento
-
17/09/2014 12:09
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2014 12:05
Expedição de Mandado
-
12/09/2014 03:14
Ato ordinatório
-
11/09/2014 04:52
Juntada de carta devolvida
-
08/08/2014 02:34
Expedição de carta de citação
-
26/05/2014 08:37
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2014 02:39
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2014 05:54
Recebimento
-
21/05/2014 11:46
Antecipação de tutela
-
16/05/2014 04:43
Concluso para despacho
-
16/05/2014 04:42
Petição
-
16/05/2014 04:41
Petição
-
04/04/2014 07:51
Juntada de Ofício
-
04/04/2014 07:47
Petição
-
01/04/2014 11:39
Prazo Alterado
-
11/03/2014 07:48
Petição
-
07/03/2014 04:18
Recebimento
-
28/02/2014 01:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/02/2014 07:54
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2014 03:07
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2014 01:33
Recebimento
-
21/02/2014 09:50
Assistência judiciária gratuita
-
20/02/2014 02:52
Concluso para despacho
-
20/02/2014 01:19
Petição
-
20/02/2014 01:19
Petição
-
18/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2013 12:00
Recebimento
-
10/12/2013 12:00
Mero expediente
-
10/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
09/12/2013 12:00
Recebimento
-
06/12/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2013
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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