TJRN - 0150254-96.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0150254-96.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: ONELSY LUIZ DIAZ PAGLIARINI, ANA CLAUDIA DANTAS PAGLIARINI EXECUTADO: PEDRO CÍCERO DE PAULA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Onelsy Luiz Dias Pagliarini e Ana Cláudia Dantas Pagliarini em desfavor de Pedro Cícero de Paula, todos qualificados nos autos, no bojo do qual foi determinada a penhora online em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Efetivada a ordem, foi bloqueada a importância total de R$ 9.977,32 (nove mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos) em conta bancária mantida pelo devedor junto ao Banco Bradesco, conforme se extrai do “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores” colacionado no ID nº 160551411.
Por intermédio da petição de ID nº 161838223, a parte devedora requereu o desbloqueio da quantia, sob o fundamento de que a importância seria integralmente absorvida pelo pagamento das “custas da execução”.
Na ocasião, sustentou que se trataria de valor ínfimo e que, portanto, a manutenção da constrição não seria razoável. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, importa mencionar que, por expressa disposição do art. 513, caput, do CPC, nem todas as normas que regem as ações de execução de títulos extrajudiciais são aplicáveis à fase de cumprimento de sentença, mas apenas aquelas que forem cabíveis à espécie.
Nessa linha, cumpre esclarecer que o início da fase de cumprimento de sentença não depende do pagamento de custas processuais iniciais, ao contrário da ação de execução de título extrajudicial, que consiste em ação autônoma e não em mera fase processual.
Por tal razão, não há falar na aplicação do art. 836 do CPC ao cumprimento de sentença.
Frise-se, ainda, que embora a importância bloqueada na conta bancária da parte devedora não represente a integralidade do valor da dívida, no entendimento deste Juízo, o montante de R$ 9.977,32 (nove mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos) não pode ser considerado irrisório.
Destarte, entende-se pelo indeferimento do pedido de desbloqueio formulado pela parte devedora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido vertido pela parte devedora no petitório de ID nº 161838223.
De consequência, tendo em consideração a manutenção do bloqueio, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia, conforme determinado na decisão de ID nº 152022261.
Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815304-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: F.
J.
D.
O.
N. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0150254-96.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: ONELSY LUIZ DIAZ PAGLIARINI, ANA CLAUDIA DANTAS PAGLIARINI EXECUTADO: PEDRO CÍCERO DE PAULA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Onelsy Luiz Diaz Pagliarini e Ana Cláudia Dantas Pagliarini em desfavor de Pedro Cícero de Paula, todos qualificados nos autos, com vista à satisfação da obrigação de fazer consistente na entrega de 02 (duas) unidades imobiliárias, livres de ônus, no mesmo valor e com a mesma localização das unidades pactuadas entre as partes, ou ainda, que estejam localizadas no terreno situado na BR-101 de propriedade da G5 Empreendimentos, considerando a valorização inerente ao empreendimento pelo decurso do tempo.
Intima para realizar o cumprimento espontâneo da obrigação, a parte devedora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 121312279.
Através da petição de ID nº 1245884205, a parte credora requereu a conversão da obrigação em perdas e danos.
Pugnou, ainda, pela realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para fins de identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte devedora, bem como de bens de sua propriedade passíveis de penhora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida.
Juntou o documento de ID nº 124584206. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, tem-se que o título judicial de ID nº 57173451 reconheceu a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quantificando a importância relativa à obrigação.
Nota-se, ainda, que a parte devedora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para o cumprimento voluntário da obrigação de entrega das unidades imobiliárias e que, só após o decurso do mencionado prazo, a parte credora pleiteou a conversão em perdas e danos.
Destarte, configurada a hipótese prevista no art. 499, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é evidente a possibilidade de conversão da obrigação de entrega das unidades imobiliárias em perdas e danos.
Como reforço, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E QUANTIFICA PERDAS E DANOS PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO COMINATÓRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO QUE IMPEDE DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA NO PRAZO ESTIPULADO.
INCIDÊNCIA DAS PERDAS E DANOS NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
I.
Constando da sentença cominatória, transitada em julgado, que o descumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado acarretaria a conversão em perdas e danos em determinado valor, a questão concernente ao quantum condenatório não pode ser ressuscitada na fase de execução.
II.
A sentença que fixa prazo para cumprimento da obrigação de fazer e, ao mesmo tempo, quantifica as perdas e danos para a hipótese de descumprimento do preceito cominatório, não pode ser alterada quanto ao quantum debeatur em sede de execução.
III.
O trânsito em julgado imuniza o conteúdo mandamental e condenatório contido na sentença.
O valor das perdas e danos contemplado no título judicial, ainda que não corresponda ao prejuízo ou decréscimo patrimonial efetivo da parte vencedora, torna-se imodificável e indiscutível em face da res iudicata.
IV.
A impugnação, mecanismo de resistência do devedor na fase de cumprimento da sentença, não possui vigor jurídico nem lastro processual para desconstituir a eficácia condenatória da sentença transitada em julgado nem o valor correspondente.
V.
Deve ser mantido o bloqueio eletrônico de dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, desde que compatível com o débito objeto da execução.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
VII.
Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 309825, 20050110215027ACJ, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 22/04/2008, publicado no DJe: 27/06/2008.) Por fim, tendo em mira o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e considerando que na petição de ID nº 124584205 a parte credora realizou a cobrança de obrigações de pagar que não foram objeto do pedido formulado quando da instauração do presente cumprimento de sentença, faz-se necessária a intimação da parte devedora para efetivar o pagamento espontâneo, na forma do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na petição de ID nº 124584205 e, em decorrência, CONVERTO a obrigação de entregas das unidades imobiliárias em perdas e danos.
De consequência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no petitório de ID nº 124584205, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor de sua advogada, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Restando infrutíferas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sendo exitosa a pesquisa, intime-se a parte credora para tomar conhecimento do seu resultado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Não havendo êxito nas tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2022 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/06/2022 12:26
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de DEBORA PONTES DA SILVA CERSOSIMO BATISTA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 03/06/2022 23:59.
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03/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2022 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2022 12:15
Autorizada inclusão em mesa
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07/03/2022 09:19
Conclusos para decisão
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA NOBREGA em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA NOBREGA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:10
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
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15/12/2021 10:26
Conclusos para decisão
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10/12/2021 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:56
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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05/11/2021 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2021 09:15
Autorizada inclusão em mesa
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10/08/2021 10:35
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2021 21:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2021 20:15
Conclusos para decisão
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04/06/2021 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 14:26
Recebidos os autos
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13/05/2021 14:26
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
23/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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