TJRN - 0804830-27.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 14:08
Juntada de diligência
-
02/09/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/09/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:53
Audiência Preliminar designada conduzida por 18/09/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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19/06/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 20:24
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804830-27.2024.8.20.5102 AUTORIDADE: 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM/RN AUTOR DO FATO: ALDAIR PAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar suposta prática de crime previsto no art. 147-A, do Código Penal.
A demanda foi distribuída por sorteio para este Juízo.
Pois bem.
Consta do artigo 60, da Lei nº. 9.099/95, que o Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Verifica-se nos autos que os fatos imputados se amoldam aos tipos de crimes de menor potencial ofensivo.
Posto isso, na forma do art. 60, da Lei nº. 9.099/95, DECLINO a competência para processar e julgar o presente feito para o Juizado Especial Criminal.
Remetam-se os autos ao JECRIM desta Comarca, onde deverá tramitar sob o rito da Lei nº 9.099/95.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:17
Declarada incompetência
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20/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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23/11/2024 03:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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