TJRN - 0801570-84.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:10
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/09/2025 11:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801570-84.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA DO CARMO DIAS DE OLIVEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003 (20 salários mínimos).
Expeça-se, também, a RPV quando verificadas as hipóteses previstas no inciso I, §1º do art.1º da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei n. 10.166/2017 (limite de requisição de pequeno valor em sessenta salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta 60 anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei), em face do acórdão proferido pelo STF na ADI n. 5.706/RN.
Nos casos em que a parte exequente faça juntada de laudo/documento informando doença grave, faça-se conclusão dos autos para a apreciação.
Deverá constar do requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 017/2021-TJRN.
Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva (no caso IPERN) e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Pau dos Ferros/RN, 29 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
29/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:07
Outras Decisões
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29/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0801570-84.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte MARIA DO CARMO DIAS DE OLIVEIRA, através de seu advogado/procurador, para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Pau dos Ferros/RN, 12 de julho de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801570-84.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA DO CARMO DIAS DE OLIVEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação na qual a parte autora, servidor(a) ocupante de cargo efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN), requer que seja o ente público demandado condenado ao pagamento das diferenças salariais dos meses de Janeiro e Fevereiro/2022, com acréscimo de correção monetária e juros, decorrentes da reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração pela LCE n. 694/2022.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, quanto a arguição do demandado acerca da necessidade de regularização da capacidade postulatória, entendo que a falta de inscrição suplementar no Conselho Seccional em cujo território o advogado atue com habitualidade, apesar de configurar infração administrativa perante a OAB, não atinge a capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito na Ordem, ainda que em Seccional diversa, sendo insuficiente para obstar o regular processamento do feito, devendo a questão ser tratada como potencial infração disciplinar interna corporis.
Destaco, inclusive, que diante dessa mesma arguição em outras demandas distribuídas neste juízo pelo causídico subscritor da inicial, foi determinada a expedição de ofício à Subseção da OAB/RN Alto Oeste (Pau dos Ferros-RN) para ciência, a fim de adotar as providências que entender cabíveis (v. g.
Procs. ns. 0802053-17.2025.8.20.5108 e 0802087-89.2025.8.20.5108).
Não prospera também a preliminar arguida sobre a falta de interesse processual. É que em relação as verbas pretendidas não se pode exigir que a demandante acione primeiramente o demandado administrativamente, quando este deveria, acaso as verbas fossem devidas, proceder aos pagamentos de forma automática, sendo prescindível que o autor provocasse a Administração mediante o protocolo de requerimento administrativo.
Ademais, o fato de o ente público ter apresentado resistência ao mérito do pedido da parte autora configura pretensão resistida, o que motiva a atuação do Poder Judiciário e a possibilidade de apreciação do pleito autoral pelo mesmo.
Desse modo, não há falar em ausência de interesse processual, razão pela qual indefiro o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito.
Passo, então, à análise do mérito.
A Lei Complementar Estadual n. 694, de 17 de janeiro de 2022, promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN), dispondo, em seu art. 47, que entrava em vigor na data de sua publicação, o que ocorreu no dia 18/01/2022, na Edição n. 15.100 do D.O.E/RN.
Referida LCE n. 694/2022 expressamente revogou a LCE n. 333/2006 (antigo PCCR), estabelecendo que todos os servidores efetivos, já enquadrados no plano de cargos anterior, deveriam ser reenquadrados automaticamente conforme o Anexo IV, nos termos do art. 12: Art. 12.
Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS).
No caso posto, verifico que a parte autora, em exercício no cargo de Auxiliar de Saúde, que integra o Anexo I da aludida LCE n. 694/2022, somente teve o novo vencimento do cargo efetivo implantado no mês de Março/2022, sem qualquer registro financeiro de pagamento das diferenças salariais dos meses anteriores (Janeiro e Fevereiro/2022), consoante se verifica da ficha financeira acostada aos autos.
O direito pleiteado pela parte autora, sem dúvidas, possui natureza alimentar e, em face disso, precisa ser respeitado pela Administração Pública, que não pode se furtar do correspondente pagamento, notadamente, por se tratar de pagamento da remuneração do servidor público em valor aquém do previsto legalmente após a vigência do novo PCCR.
O recebimento da contraprestação salarial devida é direito elementar do servidor público, assim como de qualquer trabalhador, pelos serviços prestados.
Do contrário, caracteriza-se enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
O ente público demandado, em sua defesa, mencionou dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 694/2022 (art. 5º, IV – “mês de março como início de negociações para revisão anual de vencimentos”, que se destina a Gestão do PCCR – e o art. 45 – prazo de seis meses para regulamentação de temas via decreto, o que não abrange vencimentos de servidores públicos) na tentativa de demonstrar que fora estabelecido marco temporal, diverso da data da vigência (18/01/2022), para o início da implementação dos novos vencimentos dos servidores estabelecidos no Anexo IV da referida lei, o que não prospera, notadamente, quando naquela data ficou expressamente revogado o PCCR anterior (LCE n. 333/2006), conforme disposto no art. 46 da LCE 694/2022.
Limitou-se, ainda, a sustentar a incompatibilidade das disposições da Lei Complementar Estadual n. 694/2022 com a Lei Complementar Federal n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, invocando o momento atual das finanças do Estado do RN, especialmente, por se encontrar no limite prudencial quanto às despesas com pessoal, o que tem impossibilitado o pagamento de verbas remuneratórias diversas.
Não merece prosperar tal argumento. É que tendo sido a norma instituidora do novo PCCR dos servidores efetivos da SESAP/RN de iniciativa do próprio Poder Executivo, sua edição dependia, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e imposto pelo art. 169, §1º, I, da Constituição Federal.
Desse modo, o pagamento das pretendidas diferenças remuneratórias não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que para essa hipótese não se aplica as restrições da Lei Complementar n. 101/2000, pois o constituinte não inseriu, como ressalta o capítulo da Constituição Federal que trata dos orçamentos, dentre os quais se encontra o art. 169.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) estabeleceu em seu art. 19, § 1º, IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais relativos a débitos de competência de exercícios anteriores não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19.
Acrescente-se, ainda, que a obediência aos limites prudenciais deve ocorrer no momento em que o ente público assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais por força de ordem judicial.
Nesse sentido, destaco precedente da Corte Estadual de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS PELA LCE Nº 434/2010.
ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO EM BENEFÍCIO DE PENSIONISTA DO DER/RN ASSEGURADO PELA REFERIDA LEI.
DESCUMPRIMENTO DO ATO NORMATIVO PELO PODER PÚBLICO.
DEVER DE PROCEDER AO INTEGRAL AJUSTE PECUNIÁRIO IMPOSTO PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 434/2010 FACE AO DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, DA CF.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
DESCABIMENTO.
CONCESSÃO DE QUALQUER VANTAGEM OU AUMENTO REMUNERATÓRIO QUE PRESSUPÕE NECESSARIAMENTE A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169, §1º, I, DA CF.
INÉRCIA FULCRADA NA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ASSEGURADA POR LEI.
EXCEÇÃO PERMISSIVA DISPOSTA NO ART. 22, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0818856-62.2017.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2019, PUBLICADO em 27/08/2019) Em se tratando de reclamação relativa a ato omissivo da Administração Pública, consistente na não realização do pagamento da remuneração devida ao servidor, incumbe ao ente público o dever de comprovação de que efetivamente pagou as verbas salariais vindicadas.
Com efeito, o ente público demandado não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), no sentido de que tenha efetuado o pagamento das diferenças salariais resultantes dos novos valores dos vencimentos dos servidores efetivos da SESAP/RN, desde o início da vigência da LCE n. 694/2022, impondo-se a de procedência do pedido.
Por fim, colaciono precedentes da Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, oriundo de demandas similares versando sobre o inadimplemento de diferenças remuneratórias retroativas decorrente do pagamento de vencimento básico do servidor diverso do legalmente estabelecido, inclusive, precedente em que se analisou pedido semelhante ao destes autos, conforme as seguintes ementas: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FISIOTERAPEUTA.
PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
ENTE PÚBLICO QUE REITERAÇÃO APENAS A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO CONTIDA NA CONTESTAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PAGAMENTO DEVIDO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803041-09.2023.8.20.5108, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
RESSALVA PESSOAL DO RELATOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803042-91.2023.8.20.5108, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 09/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença.
No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal.
A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de pagar à parte autora as diferenças remuneratórias dos meses de Janeiro/2022 e Fevereiro/2022, decorrentes do reenquadramento promovido pela LCE n. 694/2022.
Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, com incidência a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas.
Já com relação aos juros de mora, entende este juízo que devem incidir a partir da citação do ente público demandado na presente demanda, contudo, como a referida taxa já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de correção já abrange todos os consectários legais.
Sem custas processuais e honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Pau dos Ferros/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801570-84.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA DO CARMO DIAS DE OLIVEIRA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 26 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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