TJRN - 0809777-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809777-05.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO ADRIANO COSTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Francisco Adriano Costa ajuizou ação de cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ter ingressado na corporação em 20 de setembro de 1993, sob a matrícula funcional nº 1130676 (Id 143365470 – pág. 1).
Sustenta que completou o tempo necessário para sua passagem à inatividade em 7 de janeiro de 2023, conforme demonstrado na certidão de tempo de serviço acostada aos autos (Id 143365474), tendo sido reformado em 2 de dezembro de 2023.
Aduz, entretanto, que não recebeu qualquer valor a título de abono de permanência, mesmo tendo permanecido em atividade após o preenchimento dos requisitos legais para a inatividade.
Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento retroativo das parcelas devidas a título de abono de permanência, no período compreendido entre 21 de setembro de 2021 (data do reconhecimento do direito) e 2 de dezembro de 2023 (data da passagem para a inatividade), acrescidas de juros moratórios e correção monetária, conforme os índices legalmente aplicáveis.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id 145267308), oportunidade em que pugnou pelo reconhecimento da preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a existência de óbices de natureza orçamentária e financeira para o pagamento das verbas pleiteadas, com fundamento na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ao final, requereu, na hipótese de eventual condenação, que seja autorizada a compensação dos valores já adimplidos antes do encerramento da execução, bem como a dedução dos encargos fiscais e previdenciários incidentes. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre apreciar a prejudicial de mérito de prescrição levantada pelo demandado.
Quanto à prescrição, não se pode falar em perda do direito em si, pois a relação jurídica em questão é contínua, renovando-se mensalmente.
Em outras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo.
Portanto, o que pode prescrever não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas até cinco anos antes da propositura da demanda.
Considerando que a parte autora afirma fazer jus à implantação do abono de permanência, supostamente adquirido a partir de 7 de janeiro de 2023, e tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18 de fevereiro de 2025, constata-se que não ocorreu a prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré, uma vez que não transcorreu o prazo quinquenal em relação a nenhuma das parcelas discutidas nos autos.
Adentrando ao mérito, observa-se que a parte autora insurge-se contra a omissão da Administração Pública em realizar o pagamento retroativo, em seu contracheque, dos valores correspondentes ao abono de permanência.
O Abono de Permanência é vantagem pecuniária prevista no âmbito constitucional, constante do § 19 no art. 40, da Constituição Federal, que tinha a seguinte redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Ressalte-se que o § 19 acima remete às exigências contidas no § 1º, inciso III, do mesmo art. 40 da CF, o qual previa a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício. o serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Entretanto, sendo a parte autora Policial Militar, incide, na espécie a Lei n.º 4.630/1976 - Estatuto dos Policiais Militares do RN, que dispõe sobre a inatividade do servidor policial, em seus arts. 90 e 91, in verbis: Art. 90 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada efetua-se: I - A pedido; II - “Ex-officio ”.
Art. 91- A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar estadual de carreira mediante requerimento, podendo ser: I - integral, observado o respectivo nível percebido, quando contar com o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, destes, pelo menos 30 (trinta) anos deverão ser de exercício de atividade de natureza militar; II - proporcional, observado o respectivo nível percebido, quando contar com o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço e, destes, no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no inciso II de que trata este artigo, a remuneração de inatividade será calculada da seguinte forma: I - o valor do subsídio do posto ou graduação será dividido em cotas de 1/35 (um trinta e cinco avos); II - o valor do subsídio na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 692/2021) III - o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social porventura prestado pelo militar estadual anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na instituição militar é computável até o limite máximo de cinco anos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 759/2024) Registre-se, também, que a Lei Complementar n.º 308/2005, estabelece por meio do art. 66, a permissibilidade da concessão do abono de permanência ao militar estadual que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45.
A partir da leitura dos dispositivos mencionados acima, extraem-se dois requisitos para o recebimento do Abono de Permanência: 1) a satisfação das exigências para a aposentadoria voluntária e 2) a opção pela permanência.
Vale ressaltar também que o benefício compreende, no máximo, o valor da contribuição previdenciária do servidor, e poderá ser percebido até o atingimento da idade para aposentadoria compulsória.
Portanto, resta claro da análise das disposições normativas, que o direito ao Abono de Permanência surge a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária.
O referido benefício é devido no período compreendido entre a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria até o fim do prazo legal de 90 (noventa) dias para apreciação do requerimento de concessão da aposentadoria Nesse sentido, por meio de consulta ao portal SEI, no âmbito do processo administrativo de reforma da parte autora (cópia anexada a esta sentença), verificou-se que o requerimento de passagem à inatividade foi formalizado em 11 de janeiro de 2023.
Tal entendimento se deve ao fato de que eventual demora no processo de aposentadoria pode ser compensada através de demanda indenizatória, acarretando a condenação do Erário ao pagamento do valor correspondente aos proventos que deveriam ser percebidos pelo servidor acaso aposentado estivesse.
Nessa perspectiva, a condenação ao pagamento de abono durante o interregno que vai do termo final do prazo legal para conclusão do processo de aposentadoria do servidor até a publicação de sua efetiva aposentadoria, implicaria bis in idem.
Ademais, ao formular requerimento de reforma, o servidor renuncia a opção de permanecer em atividade, desnaturando o instituto do abono de permanência, consoante disposição expressa imersa no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
Analisando-se a situação concreta da parte autora, verifica-se que esta preencheu os requisitos necessários à concessão da reforma em 7 de janeiro de 2023 (Id 143365474 – pág. 2), data em que completou as exigências legais para sua passagem à inatividade.
Ademais, conforme consta dos autos, a parte autora protocolou o pedido administrativo de reforma em 11 de janeiro de 2023 (cópia em anexo), e permaneceu em atividade até a efetiva publicação do ato de reforma, ocorrido em 2 de dezembro de 2023 (Id 143365472 – pág. 1).
Assim, conclui-se que a parte autora faz jus ao pagamento retroativo do abono de permanência no período compreendido entre 11 de janeiro de 2023 e 11 de abril de 2023, já descontado os 90 (noventa) dias de apreciação do requerimento de concessão da aposentadoria.
Ademais, ao se analisar as fichas financeiras constantes do Id 143365471, verifica-se que o demandado não procedeu à implantação, tampouco ao pagamento retroativo do abono de permanência referente ao período mencionado acima.
No mais, cumpre reiterar que o entendimento deste Juízo é no sentido de que o abono de permanência abrange as parcelas devidas entre a data em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária e o término do prazo legal para a conclusão do respectivo processo administrativo de concessão da aposentadoria.
Cumpre ressaltar que o valor devido do abono será o valor equivalente ao percentual de desconto previdenciário em favor do IPERN, conforme previsto no artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.633/05 e artigo 19, § 4º da Lei Complementar nº 692, de 28 de dezembro de 2021.
Ademais, o valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual a pretensão será acolhida em parte.
Por fim, destaca-se que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICO DO ESTADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO TOMANDO POR BASE AS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2010.
ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI CAMATA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei Camata, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009). (Mandado de Segurança nº 2012.015008-9, Rela.
Desa.
Maria Zeneide, Dj. 30/01/2013) DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores devidos a título de abono de permanência, correspondentes à contribuição previdenciária que lhe foi indevidamente descontada de sua remuneração, no período compreendido entre 11 de janeiro de 2023 e 11 de abril de 2023, devendo ser deduzidas as parcelas que já tenham sido, ou venham a ser, adimplidas administrativamente no curso do processo.
Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente com base IPCA-E, assim como juros de mora com base no índice oficial de correção da Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Raquel Souza da Costa Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sobre o crédito haverá a incidência de imposto de renda, mas não de contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809777-05.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO ADRIANO COSTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Atendida a diligência anteriormente determinada, recebo a petição inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
20/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:20
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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