TJRN - 0881259-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0881259-47.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 14 de julho de 2025 JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0881259-47.2024.8.20.5001 Autor: IVONILDE FLORENCIO SOARES DA SILVA Réu: Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente SENTENÇA IVONILDE FLORENCIO SOARES DA SILVA propôs a presente ação em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA, objetivando a condenação da parte ré à inclusão do valor referente ao auxílio-alimentação, pago em pecúnia, na base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, relativamente aos anos de 2019 a 2024, inclusive quanto às parcelas vincendas.
A autora alega que, embora perceba mensalmente o auxílio-alimentação, os valores correspondentes não estão sendo computados na base de cálculo das mencionadas verbas salariais, conforme demonstrado na ficha financeira acostada aos autos.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o IDEMA apresentou contestação, na qual suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência da demanda, sustentando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e sua não incidência nas verbas questionadas.
Houve apresentação de alegações finais. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, estão prescritas as pretensões anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Considerando que a demanda foi proposta em 02/12/2024, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 02/12/2019.
II – DO MÉRITO A controvérsia consiste em saber se é devida a inclusão do auxílio-alimentação, pago em pecúnia, na base de cálculo do 13º salário e do adicional de um terço de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas e das parcelas vincendas, enquanto a autora permanecer em atividade.
A Lei Complementar Estadual nº 633/2018 estabelece o auxílio-alimentação como verba de caráter indenizatório.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, quando pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação adquire natureza remuneratória para fins de incidência em vantagens de caráter permanente: "Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo." (AgInt no REsp 2.047.202/RS, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 14/09/2023) "O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor de forma permanente." (AgInt no REsp 2.081.962/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 23/11/2023) As Turmas Recursais do TJRN também adotam esse entendimento: "O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e de forma habitual, possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias." (Recurso Inominado Cível nº 0860129-98.2024.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, julgado em 16/04/2025) No caso concreto, a autora, servidora ativa do IDEMA, comprovou que recebe o auxílio-alimentação de forma contínua.
A certidão de ID 141167270 confirma que o IDEMA não inclui tal verba na base de cálculo das rubricas impugnadas.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da autora à correção da base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças devidas desde 02/12/2019 até a efetiva implantação em folha, inclusive em relação às parcelas vincendas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 02/12/2019; Condenar o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA a: (i) incluir, na base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias da parte autora, os valores pagos a título de auxílio-alimentação; (ii) pagar as diferenças salariais devidas, no período de 02/12/2019 até a efetiva regularização em folha, inclusive quanto às parcelas vincendas, enquanto perdurar o vínculo funcional da autora.
Caso não tenha sido realizada a regularização mencionada, DETERMINO a NOTIFICAÇÃO do PRESIDENTE DO IDEMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, sob pena de imposição de multa.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 08:51
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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