TJRN - 0837557-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0837557-17.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCISCA SIQUEIRA MENDONCA POLO PASSIVO: Banco Bradesco - Ag. 0321-2 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, bem como a tramitação prioritária do feito, nos moldes do art. 1.048, I, CPC.
Retire-se a etiqueta de tutela/liminar dos presentes autos, ante a ausência de pedido liminar na peça vestibular.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Considerando que não há requerimento na petição inicial acerca da inclusão do feito no Juízo 100% digital, determino que esta serventia altere o referido cadastro retirando a prioridade.
Havendo o requerimento posteriormente, ficam as partes advertidas que o(s) requerido(s) poderá(ão), dentro do prazo da contestação, se opor(em) a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução 22/2021 do TJRN.
Todavia, havendo concordância, inclua-se no feito a etiqueta do “Juízo 100% Digital”.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 03/02/2026 14:20 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/06/2025 11:57
Recebidos os autos.
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02/06/2025 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA SIQUEIRA MENDONCA.
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27/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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