TJRN - 0837865-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0837865-53.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FELIPE CAMPESTRINI TREGNAGO e RENATA COSTA CANABARRO TREGNAGO RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas processuais(ID 153923305), indefiro, por agora, o pedido de gratuidade judiciária formulada na exordial.
Intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar, de forma pormenorizada, as qualificações do imóvel nomeado à penhora(ID 153923298 - Pág. 1 - terceiro parágrafo).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE CAMPESTRINI TREGNAGO.
-
25/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0837865-53.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: FELIPE CAMPESTRINI TREGNAGO e RENATA COSTA CANABARRO TREGNAGO Embargado: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa(CPC, art. 319, V), sob pena de indeferimento(CPC, art. 321); alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838752-18.2017.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2017 15:17
Processo nº 0884291-60.2024.8.20.5001
Sebastiao Cosme Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 22:03
Processo nº 0818592-16.2024.8.20.5004
Condominio Residencial Club Luau de Pont...
Diogo da Costa Batista
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2024 21:25
Processo nº 0801132-77.2024.8.20.5113
Ranny Cristiane Rodrigues
Procuradoria Geral do Municipio de Areia...
Advogado: Ingrid Mirelle Chagas de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 09:09
Processo nº 0801391-85.2025.8.20.5162
Luiz Carlos Souza Barros Diogo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 15:14