TJRN - 0884291-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:08
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0884291-60.2024.8.20.5001 AUTOR: SEBASTIÃO COSME JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte por servidor que ocupa cargo efetivo de Professor do Magistério Público Estadual, pleiteando sua progressão funcional da Classe "F" para a Classe "G", com efeitos financeiros retroativos, conforme a evolução funcional prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
A parte autora ingressou em juízo alegando que teve reconhecido judicialmente seu direito à classificação funcional na Classe "F" a contar de 27/03/2022, por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0801671-81.2022.8.20.5123 (Id. 138611601).
Alegou que, decorrido o biênio legal desde a progressão judicial para a Classe "F" (27/03/2022), faz jus à progressão para a Classe "G", e, alternativamente, à Classe "H" com base no Decreto nº 30.974/2021.
Pediu o pagamento das diferenças remuneratórias com os devidos reflexos legais.
Apresentada contestação pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 151739681), este sustenta, em síntese, que a progressão funcional depende de avaliação de desempenho e a existência de limitação orçamentária.
A parte autora apresentou réplica (Id. 152947205), reafirmando os fundamentos iniciais e argumentando que a falta de avaliação não pode ser utilizada em seu prejuízo.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, importa destacar que o direito à progressão funcional do servidor público estadual está disciplinado nos artigos 38 a 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Nos termos do artigo 41 da referida norma, para a progressão serão exigidos o cumprimento de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento e a pontuação mínima na avaliação de desempenho.
Comprovado que a parte autora teve reconhecida judicialmente sua progressão até a Classe "F", com efeitos a partir de 27/03/2022, e ausente prova de que tenha havido avaliação de desempenho, aplica-se o entendimento consolidado na jurisprudência do TJRN de que a ausência de avaliação, por omissão da Administração, não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional.
Assim, cumprido o interstício legal de dois anos a partir da Classe "F", a parte autora adquiriu direito à progressão para a Classe "G" em 27/03/2024.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a reconhecer a progressão funcional do autor da Classe "F" para a Classe "G", com efeitos financeiros a partir de 27/03/2024, e a pagar as diferenças remuneratórias vencidas desde então, com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço e demais verbas remuneratórias, a serem apuradas em liquidação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0884291-60.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 26 de maio de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 23:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 22:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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