TJRN - 0801391-85.2025.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801391-85.2025.8.20.5162 Polo ativo LUIZ CARLOS SOUZA BARROS DIOGO Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801391-85.2025.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: LUIZ CARLOS SOUZA BARROS DIOGO ADVOGADO(A): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA RECORRIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADA DESATIVAÇÃO IMOTIVADA DO PERFIL DO AUTOR COMO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REQUERIDA E INDEFERIDA PELO JUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
Desconstituição da sentença.
Retorno dos autos À ORIGEM para CONTINUIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Razões recursais que suscitam preliminar de cerceamento de defesa, ante a não designação de audiência de Instrução e julgamento requerida pela parte.
No mérito, o recorrente defende a ilegalidade do seu desligamento da Plataforma Uber, requer a reativação do seu perfil de motorista parceiro, e condenação do réu em dano morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo recorrido; (ii) preliminar de cerceamento de defesa, erguida pelo recorrente; (iii) verificar eventual prática de ato ilícito pelo réu, em razão da desativação do perfil de motorista da plataforma Uber; (iv) verificar se tal conduta ocasionou danos materiais e morais ao autor, e definir sua quantificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita requerida pelo autor, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão da gratuidade em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Antes de adentrar o mérito da causa, e sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, face ao indeferimento da audiência de instrução e julgamento requerida com vista à oitiva das partes e à produção de prova testemunhal. 5 – É bem verdade que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de instrução da ação, mas em dadas situações, sobretudo naquelas em que um dos litigantes pretende confrontar os argumentos do adverso e obter a verdade real dos fatos, através da oitiva das partes e/ou de testemunhas, entendo que o pleito deve ser deferido e a audiência de instrução designada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6 – Marque-se que o Diploma Processual Civil assegura a ampla produção de prova voltada a alcançar a verdade real dos fatos, conforme se extrai do art. 369, que expressamente estabelece que: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (grifei) 7 – O direito à prova deve ser interpretado como um direito público, subjetivo e constitucionalmente assegurado aos litigantes, que representa um dos mais importantes pilares sustentadores do devido processo legal e da ampla defesa. 8 – Portanto, ao indeferir o pedido de designação da audiência instrutória, o magistrado sentenciante ocasionou efetivo prejuízo ao autor, dada a oportunidade que foi tolhida, de comprovar cabalmente seus argumentos, potencialmente hábeis a modificar o entendimento esposado na sentença. 9 – Constatado o cerceamento de defesa do postulante, vislumbro necessária a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acolhido o argumento preliminar, resta prejudicada a análise das questões meritórias assinaladas nos itens (iii) e (iv) das Questões em Discussão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 11 – ACOLHO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, levantada pelo autor/recorrente, ordenando o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de que seja designada a audiência de instrução e julgamento expressamente requerida pela parte, dando-se seguimento à instrução processual até prolação de novo julgamento. 12 – Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 13 – O indeferimento da audiência de instrução e julgamento, quando essencial para a produção de provas, configurar cerceamento de defesa, conquanto inviabiliza que a parte apresente elementos que sustentem suas alegações, gerando prejuízo à sua defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 369; Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800763-64.2025.8.20.5108, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817263-94.2024.8.20.5124, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença, ordenando o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de que seja designada a audiência de instrução e julgamento, dando-se seguimento à instrução processual até prolação de novo julgamento; sem condenação em custas e honorários.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADA DESATIVAÇÃO IMOTIVADA DO PERFIL DO AUTOR COMO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REQUERIDA E INDEFERIDA PELO JUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
Desconstituição da sentença.
Retorno dos autos À ORIGEM para CONTINUIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Razões recursais que suscitam preliminar de cerceamento de defesa, ante a não designação de audiência de Instrução e julgamento requerida pela parte.
No mérito, o recorrente defende a ilegalidade do seu desligamento da Plataforma Uber, requer a reativação do seu perfil de motorista parceiro, e condenação do réu em dano morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo recorrido; (ii) preliminar de cerceamento de defesa, erguida pelo recorrente; (iii) verificar eventual prática de ato ilícito pelo réu, em razão da desativação do perfil de motorista da plataforma Uber; (iv) verificar se tal conduta ocasionou danos materiais e morais ao autor, e definir sua quantificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita requerida pelo autor, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão da gratuidade em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Antes de adentrar o mérito da causa, e sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, face ao indeferimento da audiência de instrução e julgamento requerida com vista à oitiva das partes e à produção de prova testemunhal. 5 – É bem verdade que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de instrução da ação, mas em dadas situações, sobretudo naquelas em que um dos litigantes pretende confrontar os argumentos do adverso e obter a verdade real dos fatos, através da oitiva das partes e/ou de testemunhas, entendo que o pleito deve ser deferido e a audiência de instrução designada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6 – Marque-se que o Diploma Processual Civil assegura a ampla produção de prova voltada a alcançar a verdade real dos fatos, conforme se extrai do art. 369, que expressamente estabelece que: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (grifei) 7 – O direito à prova deve ser interpretado como um direito público, subjetivo e constitucionalmente assegurado aos litigantes, que representa um dos mais importantes pilares sustentadores do devido processo legal e da ampla defesa. 8 – Portanto, ao indeferir o pedido de designação da audiência instrutória, o magistrado sentenciante ocasionou efetivo prejuízo ao autor, dada a oportunidade que foi tolhida, de comprovar cabalmente seus argumentos, potencialmente hábeis a modificar o entendimento esposado na sentença. 9 – Constatado o cerceamento de defesa do postulante, vislumbro necessária a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acolhido o argumento preliminar, resta prejudicada a análise das questões meritórias assinaladas nos itens (iii) e (iv) das Questões em Discussão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 11 – ACOLHO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, levantada pelo autor/recorrente, ordenando o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de que seja designada a audiência de instrução e julgamento expressamente requerida pela parte, dando-se seguimento à instrução processual até prolação de novo julgamento. 12 – Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 13 – O indeferimento da audiência de instrução e julgamento, quando essencial para a produção de provas, configurar cerceamento de defesa, conquanto inviabiliza que a parte apresente elementos que sustentem suas alegações, gerando prejuízo à sua defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 369; Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800763-64.2025.8.20.5108, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817263-94.2024.8.20.5124, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) Natal/RN, 18 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801391-85.2025.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801391-85.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS SOUZA BARROS DIOGO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS SOUZA BARROS DIOGO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença, porquanto não teria sido apreciado o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado em sede de réplica.
Contudo, razão não assiste ao embargante.
Conforme consta dos autos, o pedido formulado em réplica limitou-se a um protesto genérico por produção de provas, sem qualquer especificação, fundamentação ou indicação do fato que se pretendia provar, tampouco a relevância ou pertinência da prova eventualmente pretendida.
Como se sabe, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se admitem protestos genéricos por produção de provas, devendo a parte interessada indicar expressamente quais provas pretende produzir, justificando de forma objetiva sua relevância e adequação ao deslinde da controvérsia, nos termos do que dispõe o artigo 373 do CPC.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: “As partes devem justificar, objetivamente, a necessidade de produção de prova.
Pedido genérico não se sobrepõe à valoração do juiz sobre a suficiência dos elementos constantes nos autos.” (STF, AgR na ACO 445/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 04/06/1998, DJ 26-06-1998, p. 3) Ademais, o protesto genérico, dissociado de qualquer demonstração concreta da necessidade da prova, configura anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Assim, não há omissão na sentença, que, com base no conjunto probatório constante dos autos, se encontrava suficientemente instruída para o julgamento imediato da lide.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 3 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801391-85.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS SOUZA BARROS DIOGO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Não havendo preliminares suscitadas, passo ao mérito.
Cinge-se a demanda à alegação autoral de que foi indevidamente excluído dos quadros da UBER, requerendo, assim, sua reintegração ao referido serviço, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
In casu, entendo que são ensejadoras da rescisão contratual, não havendo justificativa para o acolhimento dos pedidos do autor, já que as passagens realizadas com usuários indicam viagens realizadas fora da plataforma, impedindo o funcionamento correto do app e do sistema de GPS do seu celular enquanto estiver utilizando a Plataforma da Uber.
Portanto, demonstrado que o autor motorista utilizou sua conta indevidamente, fazendo mau uso do aplicativo, restando caracterizado o descumprimento contratual e a licitude do cancelamento de sua conta junto à empresa ré, uma vez que a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada.
Ademais, no presente caso, se afigura também possível a rescisão imotivada do contrato, por expressa disposição contratual, que é válida e preserva liberdade contratual dos particulares prevista no artigo 421, do Código Civil, sendo certo que ninguém é obrigado a contratar ou manter relação contratual.
Nesse sentido também tem entendido nossas Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO.
MÉRITO.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE PARCEIRO/MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
APONTAMENTO CRIMINAL EM NOME DO RECORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DE USO E CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA NO CANCELAMENTO DO PACTO PELA EMPRESA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ADESÃO DO MOTORISTA.
CONHECIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA MANTER O VÍNCULO À PLATAFORMA.
GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELOS MEIOS COMPETENTES.
CREDIBILIDADE DO SISTEMA DE TRANSPORTE PRIVADO.
INCUMBÊNCIA DAS PARTES CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA E INTERESSES DOS USUÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL OU MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pleito autoral, em razão de ausência de conduta ilícita da recorrida em excluir o recorrente da plataforma Uber.2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, e rejeita-se a impugnação deduzida em contrarrazões, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.3 – Afasta-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, se há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge.4 – Denega-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95.5 – Desincumbe-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, a empresa que comprova a prática, pelo motorista conveniado, de condutas graves de natureza criminal de todo contrárias aos termos de uso e código de conduta da plataforma Uber, o que justifica o descredenciamento dele, o qual tinha a obrigação de manter comportamento em sintonia com as exigências da plataforma, à qual aderiu com conhecimento de causa, a fim de preservar a credibilidade no sistema de transporte privado, a segurança e os interesses dos usuários transportados. 6 – Diante da existência de apontamento criminal em nome do motorista conveniado, gerador do rompimento contratual, inexiste prática de ato ilícito pela empresa ao descredenciá-lo capaz de justificar a reintegração à plataforma, tampouco a compensação moral ou material, até porque atua no exercício regular do direito, conforme entendimento desta Turma Recursal: RI nº 0817951-27.2022.8.20.5124, Juiz Relator FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA.7 – Recurso conhecido e desprovido.8 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, § 3º, do CPC.9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800453-27.2024.8.20.5162, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024) Entendimento também compartilhado pela jurisprudência pátria: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.
DESLIGAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA PARCEIRO.
TERMO DE USO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA.
AGIR ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO CADASTRO DO AUTOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*44-51 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 02/12/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE DE APLICATIVO.
UBER.
RESCISÃO UNILATERAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO.
ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
PERIGO DA DEMORA.
AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, uma vez que o autor utilizava a plataforma gerida pela empresa ré com a finalidade de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. 2.
Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas. 3.
No caso, não obstante a empresa agravada dispor de liberdade para contratar e para manter o vínculo, o agravante não sofreu o descredenciamento de forma imotivada, porquanto, descumpriu os Termos firmados, ante a existência de diversas reclamações dos usuários. 4.
Necessário respeitar a liberdade de contratar das partes e privilegiar a intervenção mínima do Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 421 do Código Civil. 5.
No caso em análise, o descredenciamento ocorrera em maio de 2021 e a ação ajuizada apenas em dezembro, afastando, ainda, o perigo da demora alegado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07032583920228070000 1422421, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CADASTRAMENTO DE MOTORISTA.
EMPRESA QUE PRESERVA LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE EM RELAÇÃO À PESSOA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEQUER FORMADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR, NO CASO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003318-33.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.08.2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
UBER.
ALUGUEL DE CARRO.
CADASTRO DE MOTORISTA RECUSADO.
CRITÉRIO DE CONTRATAÇÃO DE MOTORISTAS PELA EMPRESA.
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUTAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015103-28.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – J. 06.09.2018).
Não se configura abusiva, portanto, a conduta da ré de descredenciar o autor, uma vez que encontra amparo nos termos do contrato de adesão.
Logo, tendo a requerida agido no exercício regular do direito e ausente ilicitude na sua conduta, de rigor a improcedência da demanda.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes, através dos advogados. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 4 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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