TJRN - 0836335-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0836335-82.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: WALBERT TENORIO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 148745443.
Natal, 11 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de executada em 10/07/2025.
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11/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSILEIDE CANDIDO DA SILVA TENORIO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/01/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836335-82.2023.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: WALBERT TENORIO DA SILVA e outros D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em 5/07/2023 pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ESPÓLIO DE WALBERT TENORIO DA SILVA, representada por sua inventariante provisória ROSILEIDE CANDIDO DA SILVA TENORIO, estando somente a parte autora patrocinada por advogado, afirmando que o de cujus celebrou em 15 de janeiro de 2021 na modalidade CDC AUTOMÁTICO - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, operação nº. 957.622.477, junto a agência 2878-9, conta corrente 117.029-5, foi contratado o valor de R$ 187.892,24 (cento e oitenta e sete mil, oitenta e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), para ser pago pelo Requerido em 96 (noventa e seis) prestações mensais e consecutivas, com taxa de juros de 1,09% ao mês, com vencimento final para 05/02/2029, não tendo cumprido com os pagamentos e no dia 05/08/2021 ocorreu o vencimento extraordinário da dívida, montante em R$ 222.924,24 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Ao final, pede a expedição do mandado de citação e pagamento ao espólio para pagamento da dívida no montante de R$ 222.924,24 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), além das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos e quitou as custas processuais ao Id 103176912.
A inicial foi recebida ao Id 103033974, tendo sido expedido o mandado de citação e pagamento.
O espólio réu, na pessoa de sua inventariante foi citado ao Id 134124267, porém não pagou nem impugnou, conforme consta da decisão da secretaria ao Id 137982835.
Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, sem delongas: a) Declaro a revelia do embargante-réu (art. 344, CPC), porquanto citado na pessoa de sua inventariante provisória (viúva) e considerando que os demais herdeiros são menores, incapazes e representados por sua genitora a inventariante do espólio; b) Converto o mandado monitório de Id 103033974, em título executivo judicial, independentemente de sentença, razão pela qual, intime-se o exequente, via sistema para, no prazo de 30 (trinta) dias formular, caso queira, o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC); c) Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, tão logo o demandante-exequente formule tal pleito; d) Havendo novos pleitos pelo Exequente, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica; e) Inerte o réu, futuro exequente, arquive-se.
Intimem-se as partes via PJ-e, com a ressalva da intimação pessoal ao membro da DPE/RN atuante no feito.
Em Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:30
Decorrido prazo de réu em 12/11/2024.
-
27/11/2024 11:31
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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27/11/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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13/11/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSILEIDE CANDIDO DA SILVA TENORIO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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11/03/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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11/03/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:21
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:48
Juntada de diligência
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24/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 06:29
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836335-82.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: WALBERT TENORIO DA SILVA, ROSILEIDE CANDIDO DA SILVA TENORIO DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória, promovida por BANCO DO BRASIL S/A , em face de ESPÓLIO DE WALBERT TENORIO DA SILVA e OUTROS, todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID.102910026) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID.103176912), conforme Portaria n. 308/2018-TJRN, de 01.03.2018, e de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do destinatário, através de seu representante legal para PAGAR a quantia de R$ 222.924,24 (duzentos e vinte e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O DEMANDADO ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo BACENJUD.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023.
Dra.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:28
Juntada de custas
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05/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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