TJRN - 0821920-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 02:57
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 02:57
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:28
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:42
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA DULCE DE CARVALHO FREIRE em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:01
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:04
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 07:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2023 14:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 14:05
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 13:28
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 13:22
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0821920-94.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Parte Impetrante: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA.
Parte Impetrada: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO AOCP.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ATÉ A 561ª POSIÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
CANDIDATA CLASSIFICADA EM 593º LUGAR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA em face de ato praticado pelo DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO AOCP, regularmente qualificados, que não convocou a candidata para o Teste de Aptidão Física, obstando sua participação no certame.
Narra a parte impetrante que: (a) se inscreveu no Concurso Público promovido pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE) para o cargo de agente socioeducativo; (b) ocorre que em 13/01/2023 houve a publicação da lista de convocação para o teste de aptidão física, que unificou na mesma lista de ampla concorrência os candidatos negros e PCDs; (c) isso fez com que muitos candidatos da ampla concorrência classificados até a posição 561 ficassem de fora do chamamento para a etapa do teste de aptidão física, incorrendo, assim, no descumprimento do edital do certame e prejudicando os candidatos do concurso.
Acostou documentos.
Gratuidade da Justiça concedida (ID. 100520040).
Notificada, a autoridade coatora ofereceu informações (ID.’s 101530348 e 101844711).
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO (ID. 103671381). É o relatório.
D E C I D O : CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA pretende a sua convocação para a etapa do Teste de Aptidão Física no concurso público para provimento de vagas da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no cargo de Agente Socioeducativo.
A parte impetrada alega legalidade do ato que não convocou a candidata para a etapa do Teste de Aptidão Física.
A segurança deve ser denegada, conforme fundamentação infra.
O Mandado de Segurança é o instrumento utilizado quando se objetiva defender direito ou prerrogativa que se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.
Com efeito, segundo doutrina de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
O conceito de “liquidez e certeza” adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.” (In.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 37ª ed.
Editora Malheiros.
São Paulo. 2016. p. 38).
Ademais, autoridade é aquela possui poder de decisão, ou seja, aquela que praticou o ato administrativo de cunho decisório reputado como ilegal ou abusivo e suscetível de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo.
O caso em análise envolve o concurso público para provimento de vagas para ingresso no quadro de pessoal da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regido pelo Edital nº 001/2022 (ID. 101530356).
O Edital prevê as regras de convocação para participação da etapa do Teste de Aptidão Física: 16.1.1 Somente será convocado para participar desta fase o candidato que for aprovado na forma estabelecida no item 13.4.1 da prova discursiva. 16.1.2 Todos os candidatos empatados com o último colocado na Prova Objetiva, dentro do limite estabelecido na Tabela 16.1, serão convocados para a Prova de Aptidão Física. 16.1.3 Os candidatos não classificados dentro do número máximo estabelecido na Tabela 16.1, ainda que considerado APTO na Investigação Social e Exame Toxicológico, não serão convocados para o Teste de Aptidão Física e estarão automaticamente eliminado do concurso.
Por seu turno, a tabela contida no item 16.1 estabelece a classificação máxima de 561 candidatos convocados para o Teste de Aptidão Física (ID. 101530356, p. 19).
Na hipótese vertente, a impetrante classificou-se em 593º lugar (ID. 101530358), razão pela qual não foi convocada para o Teste de Aptidão Física, em virtude de não atingir classificação mínima prevista no edital.
Registre-se que a inscrição no certame implica a aceitação integral das condições estipuladas no Edital nº 001/2022 (item 5.1 do edital).
Quanto a este ponto, consigne-se que é entendimento pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ de que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (In.
RMS nº 61.984/MA, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 25/08/2020, DJe 31/8/2020; RMS nº 62.185/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
Ademais, não deve prosperar a argumentação da parte impetrante de que houve unificação da convocação de candidatos inscritos na ampla concorrência, na reserva de vagas para Pessoa com Deficiência e cotistas, uma vez que restou comprovado, com base no Edital de Convocação para Teste de Aptidão Física juntado aos autos (ID. 99257218) que há diferenciação nas classificações.
Logo, não se verifica ilegalidade na não convocação da impetrante para o Teste de Aptidão Física, diante de expressa previsão editalícia neste sentido, não se vislumbrando ilegalidade ou abusividade na conduta da autoridade apontada como coatora, impondo-se a denegação da segurança pleiteada.
D I S P O S I T I V O : Posto isso, e por tudo que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado por CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA no presente MANDADO DE SEGURANÇA nº 0821920-94.2023.8.20.5001, impetrado em face do DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO AOCP, regularmente qualificados, e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, ante a inexistência de conduta ilegal ou abusiva da autoridade apontada como coatora ao não convocar a impetrante para a fase do Teste de Aptidão Física.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:07
Denegada a Segurança a CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
-
20/07/2023 01:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
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21/06/2023 04:40
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:50
Decorrido prazo de MARIA DULCE DE CARVALHO FREIRE em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 08:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA.
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22/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
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20/05/2023 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2023 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 11:41
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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