TJRN - 0803345-37.2020.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA INACIO DE MACEDO OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:23
Juntada de despacho
-
17/11/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 13/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
22/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
22/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
22/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
22/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803345-37.2020.8.20.5100 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GIRLANIA SHIRLEY INACIA DE MACEDO APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA APELADO: MARIA LUIZA INACIO DE MACEDO OLIVEIRA DECISÃO (INTEGRATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, em que se insurge contra suposta obscuridade relacionada à sentença oral proferida anteriormente, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos, apenas quanto à obrigação de fazer.
Além de custas e honorários advocatícios (ID n. 86062679).
Argumentou em suas razões que a decisão é obscura ao passo que a sua condenação ao ônus da sucumbência seria indevida, uma vez que “a necessidade de ajuizamento desta demanda não decorre de uma conduta ilícita praticada ou imputável ao Embargante, mas sim da necessária observância da legislação em vigor”.
Outrossim, argumentou que “(…) não há na sentença qual a porcentagem arbitrada à título de honorários, havendo, apenas, a indicação de que este ônus deverá ser arcado por este Embargante” (ID n. 86259655).
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte requerente se manifestou também requerendo pelo arbitramento de honorários (ID n. 86222867). É o relatório, passo, doravante, a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Na espécie, observa-se que as alegações da embargante merecem prosperar em parte, haja vista que, de fato, a decisão deixou de fixar o patamar dos honorários sucumbenciais.
Ante ao exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer que houve omissão na sentença proferida, de modo a integrá-la, e, por conseguinte, determino que, naquela sentença: 1) onde se lê (ID n. 86062679): Custas e honorários por parte da parte ré, uma vez que condenada na parte mais importante que caracteriza a obrigação de fazer.. 2) Leia-se: Custas e honorários por parte da parte ré, estes últimos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço por apreciação equitativa, nos termos do que possibilita o art. 85, § 8º do CPC, uma vez que condenada na parte mais importante que caracteriza a obrigação de fazer, ou seja, o autor decaiu de parte mínima do pedido (parágrafo único do art. 86 do CPC).
Mantenho incólumes os demais termos da referida sentença.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:44
Juntada de Alvará recebido
-
05/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:05
Outras Decisões
-
01/08/2023 06:17
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:42
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Apresentar contrarrazões ao recurso. -
08/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 07:59
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 14:45
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803345-37.2020.8.20.5100 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GIRLANIA SHIRLEY INACIA DE MACEDO APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA APELADO: MARIA LUIZA INACIO DE MACEDO OLIVEIRA DECISÃO (INTEGRATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, em que se insurge contra suposta obscuridade relacionada à sentença oral proferida anteriormente, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos, apenas quanto à obrigação de fazer.
Além de custas e honorários advocatícios (ID n. 86062679).
Argumentou em suas razões que a decisão é obscura ao passo que a sua condenação ao ônus da sucumbência seria indevida, uma vez que “a necessidade de ajuizamento desta demanda não decorre de uma conduta ilícita praticada ou imputável ao Embargante, mas sim da necessária observância da legislação em vigor”.
Outrossim, argumentou que “(…) não há na sentença qual a porcentagem arbitrada à título de honorários, havendo, apenas, a indicação de que este ônus deverá ser arcado por este Embargante” (ID n. 86259655).
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte requerente se manifestou também requerendo pelo arbitramento de honorários (ID n. 86222867). É o relatório, passo, doravante, a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Na espécie, observa-se que as alegações da embargante merecem prosperar em parte, haja vista que, de fato, a decisão deixou de fixar o patamar dos honorários sucumbenciais.
Ante ao exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer que houve omissão na sentença proferida, de modo a integrá-la, e, por conseguinte, determino que, naquela sentença: 1) onde se lê (ID n. 86062679): Custas e honorários por parte da parte ré, uma vez que condenada na parte mais importante que caracteriza a obrigação de fazer.. 2) Leia-se: Custas e honorários por parte da parte ré, estes últimos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço por apreciação equitativa, nos termos do que possibilita o art. 85, § 8º do CPC, uma vez que condenada na parte mais importante que caracteriza a obrigação de fazer, ou seja, o autor decaiu de parte mínima do pedido (parágrafo único do art. 86 do CPC).
Mantenho incólumes os demais termos da referida sentença.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 16:06
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
14/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803345-37.2020.8.20.5100 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GIRLANIA SHIRLEY INACIA DE MACEDO APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA APELADO: MARIA LUIZA INACIO DE MACEDO OLIVEIRA DECISÃO (INTEGRATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, em que se insurge contra suposta obscuridade relacionada à sentença oral proferida anteriormente, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos, apenas quanto à obrigação de fazer.
Além de custas e honorários advocatícios (ID n. 86062679).
Argumentou em suas razões que a decisão é obscura ao passo que a sua condenação ao ônus da sucumbência seria indevida, uma vez que “a necessidade de ajuizamento desta demanda não decorre de uma conduta ilícita praticada ou imputável ao Embargante, mas sim da necessária observância da legislação em vigor”.
Outrossim, argumentou que “(…) não há na sentença qual a porcentagem arbitrada à título de honorários, havendo, apenas, a indicação de que este ônus deverá ser arcado por este Embargante” (ID n. 86259655).
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte requerente se manifestou também requerendo pelo arbitramento de honorários (ID n. 86222867). É o relatório, passo, doravante, a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Na espécie, observa-se que as alegações da embargante merecem prosperar em parte, haja vista que, de fato, a decisão deixou de fixar o patamar dos honorários sucumbenciais.
Ante ao exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer que houve omissão na sentença proferida, de modo a integrá-la, e, por conseguinte, determino que, naquela sentença: 1) onde se lê (ID n. 86062679): Custas e honorários por parte da parte ré, uma vez que condenada na parte mais importante que caracteriza a obrigação de fazer.. 2) Leia-se: Custas e honorários por parte da parte ré, estes últimos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço por apreciação equitativa, nos termos do que possibilita o art. 85, § 8º do CPC, uma vez que condenada na parte mais importante que caracteriza a obrigação de fazer, ou seja, o autor decaiu de parte mínima do pedido (parágrafo único do art. 86 do CPC).
Mantenho incólumes os demais termos da referida sentença.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/10/2022 07:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2022 17:15
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2022 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:43
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:22
Audiência instrução e julgamento designada para 27/07/2022 15:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/03/2022 08:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 07:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:56
Outras Decisões
-
05/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2020 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
15/10/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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