TJRN - 0876082-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0876082-05.2024.8.20.5001 RECORRENTE: VERA LUCIA FERREIRA S DE PAIVA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA FERREIRA SARMENTO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Considerando a manifestação da parte, noticiando que, por equívoco, foram juntados aos autos Embargos de Declaração referentes a terceira pessoa, bem como requerendo a desconsideração da referida petição e o seu desentranhamento dos autos, sem, contudo, formular pedido de prosseguimento do feito, determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso se constate o descumprimento da ordem anteriormente proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0876082-05.2024.8.20.5001 Polo ativo VERA LUCIA FERREIRA SARMENTO DE PAIVA Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0876082-05.2024.8.20.5001 RECORRENTE: VERA LUCIA FERREIRA SARMENTO DE PAIVA ADVOGADO(A): DR.
CAIO CÉSAR ALBUQUERQUE DE PAIVA E OUTRO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ REDATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
TÉRMINO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
INATIVIDADE.
CONTAGEM.
PERÍODOS AQUISITIVOS ANUAIS.
PONTO DE PARTIDA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
ANO CIVIL COMO MARCO TEMPORAL.
CÔMPUTO EQUIVOCADO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVII, e 39, §3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECUSA DO PODER PÚBLICO.
CONDUTA CENSURÁVEL.
FATOR DE GANHO INDEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pretende o pagamento das férias proporcionais do ano da aposentadoria. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVII, e 39, §3, garante o direito de férias com o acréscimo de 1/3 da remuneração a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, de maneira que, ausente o cumprimento da obrigação pela Administração, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento dessas verbas, em particular quando se verifica a extinção do vínculo laboral pela aposentadoria. 4 – Os períodos aquisitivos de férias são contados em ciclos anuais, a partir do exercício no cargo, e não do primeiro dia do ano civil até o último em que se dá a extinção do vínculo administrativo, assim, para fins de pagamento de férias proporcionais ao aposentado, deve-se levar em consideração a data do seu ingresso no serviço público, computando-se, daí em diante, os períodos aquisitivos ano a ano, de maneira que, se a inatividade precede ao derradeiro ciclo de aquisição, cujas férias não foram usufruídas, estas são calculadas proporcionalmente ao efetivo exercício nos últimos meses que antecedem a aposentação, em sintonia com a jurisprudência do STJ: RMS 34659/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0118521-3, 2ªT, Rela.
Min.
Assusete Magalhães, j.22/11/2022, DJe 30/11/2022. 5 – A ficha financeira, por si só, não se constitui meio de prova idôneo para demonstrar o efetivo pagamento das verbas ao servidor público, ou o gozo e o período aquisitivo das férias, já que retrata mera informação unilateral, sendo necessária a comprovação quanto à eventual fruição antecipada das férias, e, se não o faz, prevalece o entendimento de que está inadimplente, o que não impede o desconto, na fase de execução, de parcelas por acaso adimplidas na via administrativa. 6 – Apesar da ausência de regra que discipline a possibilidade de conversão de férias não gozadas em pecúnia, a exegese jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ARE 721001 RG / RJ, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j.28/02/2013, DJe 07/03/2013) preenche a lacuna ao permitir convertê-las, desde que não fruídas, para evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficia no período dos serviços prestados pelo servidor aposentado. 7 – Constatada a admissão no serviço público em 13/03/1990, com o ato da aposentadoria publicado em 30/10/2020, cabe reconhecer o direito ao pagamento das férias proporcionais do período de 13/03/2020 a 30/10/2020 (8/12 avos). 8 – Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar o servidor inativo pelas férias proporcionais relativas ao período compreendido entre 13/03/2020 a 30/10/2020, isto é, 8/12 avos da remuneração percebida no mês anterior ao da sua aposentadoria, mais o terço constitucional, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, a incidir atualização nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 9 – Sem custas nem honorários advocatícios. 10 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto divergente.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Vencido o Relator, que votava pelo desprovimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do Redator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Redator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por VERA LUCIA FERREIRA SARMENTO DE PAIVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, movida por VERA LUCIA FERREIRA SARMENTO DE PAIVA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, requerendo o julgamento antecipado da presente lide.
Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 141813901, arguindo a prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa, além da preliminar pela ilegitimidade passiva ad causam do IPERN e no mérito, pugnando pela decretação da total improcedência dos pedidos autorais formulados.
A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ressalto a inexistência de prescrição do fundo de direito, ao passo em que entendo prejudicada a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa, no que concerne às parcelas de trato sucessivo, tendo em vista que a controvérsia gira em torno do pagamento de indenização referente às férias proporcionais de 2020.
Isso porque, de acordo com os termos do Enunciado da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo é contado a partir do ato ou fato originário, sendo o ajuizamento da lide protocolado em 08/11/2024, não havendo que se falar em consumação prescricional quinquenal, como fora alegado por ocasião da contestação.
Antes de adentrar ao mérito, acolho a preliminar arguida no tocante à ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, uma vez que a ausência de pagamento ora discutida, é correspondente ao período no qual a servidora pública ainda estava em atividade, cuja responsabilidade é cabível tão somente ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Ultrapassadas as preambulares, passo à apreciação do mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a quantia proporcionalmente ao ano da concessão de sua aposentadoria, equivalente às férias supostamente não usufruídas, acrescidas de um terço constitucional, a serem calculadas com base na última remuneração em atividade.
Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros de pessoal da Administração Pública Estadual (RN) em 13/03/1990, para exercer o cargo de Professor na Classe 5 e Referência B, obtendo concessão da aposentadoria de modo voluntário e integral em 30/10/2020, de acordo com informações constantes em ficha funcional no id. 135760497.
Nesse sentido, percebo que a demandante usufruiu de férias com adimplemento correspondente ao período aquisitivo de 2018, consoante fichas financeiras sob o id. 135760499 (págs. 15 e 23), identificado pelas rúbricas 01/2018 (01/2018), 02/2019 (01/2018) e 03/2019 (01/2018), assim como ocorreu no exercício de 2019 (págs. 22 e 25).
Cumpre ressaltar, que o pagamento supramencionado restou intitulado por 01/2019 (01/2019) e 06/2019 (01/2019), ao passo em que a quitação equivalente ao ano de 2020 resta comprovada, de acordo com o mesmo id. (págs. 29 e 35), mediante as denominações de 01/2020 (01/2020) e 01/2021 (01/2020), não havendo razão autoral.
Por conseguinte, denota-se a inexistência de quaisquer períodos com férias pendentes a serem indenizadas, consoante as fichas financeiras autorais colacionadas ao caderno processual, de modo a inviabilizar a pretensão inicial, nos termos do entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado em Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUANTO AO ESTADO RN.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO/RN.
FÉRIAS E UM TERÇO CONSTITUCIONAL RECEBIDOS.
AQUISIÇÃO ANTES DE SERVIDOR SE APOSENTAR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS DE PROFESSOR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO (RN).
ADIMPLIDO O PERÍODO PROPORCIONAL DEVIDAMENTE.
ADICIONAL DE FÉRIAS RESTOU QUITADO EM JANEIRO, 2023.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850633-79.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Destacamos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda nos termos do art. 487, I do CPC e deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099 de 1995, não se sujeitando o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para a umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o benefício da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, a medida deve ser certificada com posterior arquivamento.
Sem prejuízo, submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Togado para fins de sua homologação e produção de efeitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 487, I do Código Processual Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0876082-05.2024.8.20.5001 RECORRENTE: VERA LUCIA FERREIRA SARMENTO DE PAIVA ADVOGADO(A): DR.
CAIO CÉSAR ALBUQUERQUE DE PAIVA E OUTRO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA VOTO DE DIVERGÊNCIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
TÉRMINO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
INATIVIDADE.
CONTAGEM.
PERÍODOS AQUISITIVOS ANUAIS.
PONTO DE PARTIDA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
ANO CIVIL COMO MARCO TEMPORAL.
CÔMPUTO EQUIVOCADO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVII, e 39, §3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECUSA DO PODER PÚBLICO.
CONDUTA CENSURÁVEL.
FATOR DE GANHO INDEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pretende o pagamento das férias proporcionais do ano da aposentadoria. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVII, e 39, §3, garante o direito de férias com o acréscimo de 1/3 da remuneração a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, de maneira que, ausente o cumprimento da obrigação pela Administração, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento dessas verbas, em particular quando se verifica a extinção do vínculo laboral pela aposentadoria. 4 – Os períodos aquisitivos de férias são contados em ciclos anuais, a partir do exercício no cargo, e não do primeiro dia do ano civil até o último em que se dá a extinção do vínculo administrativo, assim, para fins de pagamento de férias proporcionais ao aposentado, deve-se levar em consideração a data do seu ingresso no serviço público, computando-se, daí em diante, os períodos aquisitivos ano a ano, de maneira que, se a inatividade precede ao derradeiro ciclo de aquisição, cujas férias não foram usufruídas, estas são calculadas proporcionalmente ao efetivo exercício nos últimos meses que antecedem a aposentação, em sintonia com a jurisprudência do STJ: RMS 34659/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0118521-3, 2ªT, Rela.
Min.
Assusete Magalhães, j.22/11/2022, DJe 30/11/2022. 5 – A ficha financeira, por si só, não se constitui meio de prova idôneo para demonstrar o efetivo pagamento das verbas ao servidor público, ou o gozo e o período aquisitivo das férias, já que retrata mera informação unilateral, sendo necessária a comprovação quanto à eventual fruição antecipada das férias, e, se não o faz, prevalece o entendimento de que está inadimplente, o que não impede o desconto, na fase de execução, de parcelas por acaso adimplidas na via administrativa. 6 – Apesar da ausência de regra que discipline a possibilidade de conversão de férias não gozadas em pecúnia, a exegese jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ARE 721001 RG / RJ, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j.28/02/2013, DJe 07/03/2013) preenche a lacuna ao permitir convertê-las, desde que não fruídas, para evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficia no período dos serviços prestados pelo servidor aposentado. 7 – Constatada a admissão no serviço público em 13/03/1990, com o ato da aposentadoria publicado em 30/10/2020, cabe reconhecer o direito ao pagamento das férias proporcionais do período de 13/03/2020 a 30/10/2020 (8/12 avos). 8 – Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar o servidor inativo pelas férias proporcionais relativas ao período compreendido entre 13/03/2020 a 30/10/2020, isto é, 8/12 avos da remuneração percebida no mês anterior ao da sua aposentadoria, mais o terço constitucional, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, a incidir atualização nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 9 – Sem custas nem honorários advocatícios. 10 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto divergente.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Vencido o Relator, que votava pelo desprovimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do Redator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Redator VOTO VENCIDO II- VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FICHAS FINANCEIRAS E REPFICHA QUE ATESTAM O GOZO DE FÉRIAS DO PERÍODO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA DE VALORES PENDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - As fichas financeiras (ID. 31085476, p. 29) e a REPFICHA (ID. 31085475, p. 2) colacionadas pela própria Recorrente são claras ao evidenciar que a autora já usufruiu e recebeu integralmente as férias correspondente ao período aquisitivo de 2020. - Assim, não havendo período de férias a ser convertido em indenização pecuniária, deve ser mantida a improcedência da pretensão Autoral. - Recurso conhecido e não provido.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876082-05.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
13/05/2025 09:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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