TJRN - 0836095-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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27/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836095-25.2025.8.20.5001 Parte autora: MARCIO ROBERTO SALVIANO DE OLIVEIRA JUNIOR Parte ré: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARCIO ROBERTO SALVIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, patrocinado por advogado, ajuizou em 22/05/2025 os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença n.° 0861953-29.2023.8.20.5001, em trâmite nesta unidade.
Alegou em favor de sua pretensão, em suma, que na data de 30/05/2023 adquiriu da empresa ‘Via Rápida Express Logística e Serviços Ltda’, o veículo VW/8.15E DELIVERY, cor Vermelha, Placa MYN 8581, Renavan *09.***.*49-71, modelo/fabricação 2007, com firma reconhecida nas datas de 30/05/2023 e 07/06/2023 e que houve a comunicação da venda ao Detran/RN, conforme recibo e certidão em anexo, datada em 14/09/2023.
Narrou que descobriu que o seu veículo está com restrição Renajud, em virtude do processo originário n.° 0861953-29.2023.8.20.5001, mas que na época da compra do veículo, não se encontrou qualquer restrição para a venda do veículo, logo esse embargante adquiriu de boa-fé o veículo objeto da presente lide.
Esclareceu que possui, desde a data de 05/2023, a autorização para transferência do veículo (recibo), e com ela a responsabilidade em proceder com a transferência junto ao DETRAN, contudo, embora o Embargante estivesse ciente do procedimento de transferência junto ao registro no DETRAN, este não o cumpriu porquanto não detinha recursos financeiros suficiente para arcar com as despesas sem sacrificar o próprio sustento e de sua família.
Destacou ainda que o bloqueio sobre o veículo ocorre pela segunda vez consecutiva e já apresentou outros embargos de terceiro à execução em face da reclamação trabalhista nº 0000216-56.2021.5.21.0020 em trâmite na VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA/RN, tombada sob o nº 0000096- 07.2025.5.21.0009, que foi julgada procedente.
Com esteio em tais fatos, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da liminar, para que seja determinada a suspensão imediata do processo de execução (autos 0861953-29.2023.8.20.5001) até a decisão final do mérito dos presentes Embargos de Terceiro.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (Id 152267646).
Decisão de declínio de competência pelo juízo da 15ª Vara Cível no Id 152374623.
Recebida a demanda, foi proferida decisão ao Id 152855174, deferindo a liminar e o pedido de justiça gratuita.
A baixa no Renajud repousa no Id 153155808.
Citado, o embargado peticionou no Id 155752238, aduzindo que não se opõe na baixa de restrições do veículo, mas que se demonstra completamente contrário a condenação de pagamento dos honorários de sucumbência.
Não juntou documentos novos.
Intimado, o embargante peticionou no Id 155971219, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Ambas as partes foram intimadas no Id 156039335, para especificarem a produção de outras provas novas, porém, somente o embargado peticionou no Id 158312901 e informou o seu desinteresse quanto a produção de outras provas novas. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea a, do CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Analisando a petição de Id 155752238, a embargada sequer ofereceu resistência ao pedido formulado na petição inicial e, ao final, discorreu que concorda com a baixa nas restrições que pairam sobre o veículo pelo sistema Renajud, discordando apenas dos ônus sucumbenciais, os quais, em sua ótica, deveriam ser atribuídos ao próprio embargante.
Não há dúvidas de que houve o reconhecimento jurídico do pedido, porquanto a embargada reconheceu, expressamente a posse legítima do embargante-autor alusivo ao veículo Volkswagen, VW/8.150E DELIVERY, MYN8581-RN, com a liberação definitiva da penhora realizada sobre o referido bem.
Trata-se conclusão totalmente diversa da hipótese da perda superveniente do objeto veiculada pelo embargante, consoante dispõe o próprio art. 488, do CPC, segundo o qual aduz, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Na esteira desse raciocínio, com respaldo no art. 90, do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Finalmente, não aplico o entendimento firmado pelo Col.
STJ no recurso repetitivo n.° 872, porquanto a hipótese em mesa revela uma distinção da tese firmada.
Isso porque, a tese firmada pelo recurso repetitivo n. 872-STJ dispõe que: “Tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." Ora, nos autos principais n.° 0861953-29.2023.8.20.5001, conforme consta do Id 152269341 - Pág. 8, no dia 22/05/2025, a parte embargada tomou conhecimento da irresignação veiculada pelo terceiro, em face do bloqueio e restrições sobre o veículo ora discutido nestes embargos.
Mesmo assim, o embargado (exequente do processo principal) nada falou sobre o pedido, conforme consta da petição posterior de Id 152937133, mesmo com diversos indícios de que o veículo estava na posse de terceiro de boa-fé, fato que merecia uma melhor investigação pelos exequentes.
Aplico, pois a distinção (distinguishing).
Além do mais, com espeque na súmula n.º 303-STJ, em ação de embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (SÚMULA 303, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) Logo, na controvérsia sobre os honorários sucumbenciais, aplico o art. 90, do CPC.
Chamo atenção para o fato de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde ao proveito econômico obtido, isto é, ao valor do bem penhorado limitado ao valor da dívida exequenda, evitando o enriquecimento ilícito do causídico vencedor, com fundamento no entendimento jurisprudencial dominante (TJ-PR 00023825020238160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 04/12/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024; TJ-PR - APL: 00008460520218160149 Salto do Lontra 0000846-05.2021.8.16 .0149 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022; etc).
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do 487, III, "a", do CPC.
Consequentemente, fica desconstituída a penhora anteriormente determinada nos autos principais n.º 0861953-29.2023.8.20.5001.
CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais (já adiantadas) e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil), isto é, o valor do bem penhorado limitado ao valor da dívida exequenda, considerando o grau de zelo do causídico, julgamento antecipado, etc.
Considerando o § 4°, art. 90, CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido, motivo pelo qual, REDUZO a condenação pela METADE.
Determino que a secretaria certifique e junte cópia da presente sentença nos autos do cumprimento de sentença n.º 0861953-29.2023.8.20.5001.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836095-25.2025.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a): MARCIO ROBERTO SALVIANO DE OLIVEIRA JUNIOR Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EMBARGANTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 155752238, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:28
Publicado Citação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836095-25.2025.8.20.5001 Parte autora: MARCIO ROBERTO SALVIANO DE OLIVEIRA JUNIOR Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O Autos redistribuídos pela15ª Vara Cível não especializada de Natal.
MARCIO ROBERTO SALVIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, patrocinado por advogado, ajuizou em 22/05/2025 os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença n.° 0861953-29.2023.8.20.5001, em trâmite nesta unidade.
Alegou em favor de sua pretensão, em suma, que na data de 30/05/2023 adquiriu da empresa ‘Via Rápida Express Logística e Serviços Ltda’, o veículo VW/8.15E DELIVERY, cor Vermelha, Placa MYN 8581, Renavan *09.***.*49-71, modelo/fabricação 2007, conforme recebo em anexo, com firma reconhecida nas datas de 30/05/2023 e 07/06/2023 e que houve a comunicação da venda ao Detran/RN, conforme certidão em anexo, datada em 14/09/2023.
Narrou que descobriu que o seu veículo está com restrição renajud, em virtude do processo originário n.° 0861953-29.2023.8.20.5001, mas que na época da compra do veículo, não se encontrou qualquer restrição para a venda do veículo, logo esse embargante adquiriu de boa-fé o veículo objeto da presente lide.
Esclareceu que possui, desde a data de 05/2023, a autorização para transferência do veículo (recibo), e com ela a responsabilidade em proceder com a transferência junto ao DETRAN, contudo, embora o Embargante estivesse ciente do procedimento de transferência junto ao registro no DETRAN, este não o cumpriu porquanto não detinha recursos financeiros suficiente para arcar com as despesas sem sacrificar o próprio sustento e de sua família.
Destacou ainda que o bloqueio sobre o veículo ocorre pela segunda vez consecutiva e ja apresentou outros embargos de terceiro à execução em face da reclamação trabalhista nº 0000216-56.2021.5.21.0020 em tramite na VARA DO TRABALHO DE GOININHA/RN, tombada sob o nº 0000096- 07.2025.5.21.0009, que foi julgada Procedente.
Com esteio em tais fatos, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da liminar, para que seja determinada a suspensão imediata do processo de execução (autos 0861953-29.2023.8.20.5001) até a decisão final do mérito dos presentes Embargos de Terceiro. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar.
Com efeito, o CPC, ao tratar dos Embargos de terceiros preconizou, in verbis: “ Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. ” Nesse particular, observa-se da consulta aos autos do processo de nº 0861953-29.2023.8.20.5001, que ainda não foi realizada a penhora do veículo objeto dos presentes embargos, mas foi determinado o RENAJUD com restrições, consoante consta do Id 150408484 dos autos originários, sobre o veículo placa MYN8581, UF RN e marca modelo VW/8.150E DELIVERY.
A restrição ocorreu em 6/05/2025.
Por outro lado, com base na prova documental juntada no Id 152266783, o embargante comprovou suficientemente que adquiriu o veículo desde 30/05/2023, tendo comunicado a venda perante o DETRAN, consoante prova cabal no Id 152266782.
O embargante também comprova a sentença de procedência obtida junto à Vara do Trabalho de Goianinha/RN (Id 152266809 - Pág. 9), indicando que ele é um possuidor terceiro de boa-fé.
Logo, encontro elementos para deferir a tutela neste liminar do processo.
O perigo na demora é evidente, pois, acaso não sejam adotadas medidas suspensivas face à execução principal, o embargante perderá o seu veículo, o qual poderá ser transferido para a propriedade do embargado, causando ainda mais tumultos processuais.
Diante do referido contexto, presume-se a boa-fé do embargante sobre a compra do bem, a qual poderá ser afastada mediante prova produzida em sentido contrário a cargo da parte embargada, motivo pelo qual, neste momento de cognição sumária do feito, diante das provas até então apresentadas, entendo que merece acolhida o pedido de retirada da referida restrição, até ulterior decisão deste Juízo.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, no sentido de determinar à Secretaria que providencie a exclusão da restrição judicial inserida sobre o veículo pelo renajud, qual seja, MYN8581, UF RN e marca modelo VW/8.150E DELIVERY, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0861953-29.2023.8.20.5001.
DEFIRO, ainda, o pedido de justiça gratuita em favor do embargante.
Determino que a secretaria ajuste/corrija a classe processual, passando a constar ‘embargos de terceiro’.
Deverá a Secretaria, por fim, providenciar a vinculação dos presentes autos aos da execução supracitada, fazendo a associação nos dois processos perante o sistema do PJe, em relação ao processo principal n.° 0861953-29.2023.8.20.5001.
Cite-se o embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por seu procurador judicial, dentro do que regem os arts. 677, parágrafo terceiro, e 679, do Código de Processo Civil.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 28 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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28/05/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO ROBERTO SALVIANO DE OLIVEIRA JUNIOR.
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27/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:57
Declarada incompetência
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22/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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