TJRN - 0814306-77.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GEIZA LULA DE QUEIROZ SANTOS MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 0814306-77.2024.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GEIZA LULA DE QUEIROZ SANTOS MEDEIROS DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, com aplicação do Tema 1157 do STF, que firmou o entendimento de que: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". (Rel.
Min.DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). É fato notório que o tema foi objeto de apreciação em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811555-46.2023.8.20.0000, a qual declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 238 da LCE 122/1994, sem redução de texto, por afronta ao art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, mas exclui da aplicação do dispositivo os agentes públicos que adentraram a Administração Pública sem concurso e sem atender à regra do art. 19 do ADCT, excetuando-se dos efeitos da decisão os servidores já aposentados e aqueles que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.
Diante desse julgado recente, que impactará financeiramente de modo relevante a Fazenda Pública, perante um número considerável de servidores potencialmente beneficiados, foi proferida decisão no Incidente de Assunção de Competência 0860357-10.2023.8.20.5001, nestes termos: “[...] suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Assim, estando submetida à Turma de Uniformização o IAC 0860357-10.2023.8.20.5001, com determinação de suspensão das demandas em tramitação nos Juizados Especiais, impõe-se cumpri-la, para atender aos princípios da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da coerência jurisprudencial, evitando decisões contraditórias que fragilizam a credibilidade institucional do Judiciário, de acordo com o art.926 do CPC.
Ante o exposto, suspendo o presente processo até o julgamento do IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator -
24/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2025 17:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IAC 0860357-10.2023.8.20.5001
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18/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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