TJRN - 0018850-34.2004.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0018850-34.2004.8.20.0001 PARTE EXEQUENTE:ALDA LEDA TORRES TAVEIRA e outros (4) PARTE EXECUTADA:RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença interposto em face da Fazenda Pública, na qual busca a parte exequente, ora liquidante, que seja reconhecido e implantado em suas verbas vencimentais as perdas salariais decorrentes da conversão dos Cruzeiros Reais da URV quando da implantação do Plano Real, além de receber os valores não pagos, aduzindo a existência de prejuízos financeiros com a implantação do citado plano econômico.
Em decisão, houve a homologação dos índices de perda identificados pela Contadoria Judicial conforme se vê do ID.156690426 .
A parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, conforme informado ao id 162305997.
Assim, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão do agravo poderá modificar os termos da decisão proferida por este Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0018850-34.2004.8.20.0001 PARTE DEMANDANTE:ALDA LEDA TORRES TAVEIRA e outros (4) PARTE DEMANDADA:RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para os exequentes no mês de março de 1994 e ganho em julho do referido ano (ID 153199125).
Intimados para se manifestar sobre o laudo, a parte exequente impugnou a planilha da COJUD informando que os cálculos estavam em desacordo com a metodologia prevista em lei.
Já o Ente executado concordou que fosse homologados os índices de julho/94 dos exequentes, de forma a considerar a inexistência de perda. É o que importa relatar.
Decido.
Relativamente à metodologia de cálculo impugnada, observo que a COJUD obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994, vejamos: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
O Valor da Perda/Ganho (Tabela IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a descisão homologatória da Perda/Ganho.” Ora, a simples leitura acima mostra visivelmente que foi obedecida a Lei nº 8.880/1994, conforme determinado no título em cumprimento.
Ademais, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça o seguinte decisão, em que se impugna questão semelhante (perda em percentual em março de 1994): Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA MONTE FERREIRA E SILVA E OUTROS (processo nº 0807222-20.2022.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente.
Alegou que: “a exequente Rita de Cássia de Souza Fernandes ocupava cargo de auxiliar de infraestrutura.
Logo, não ocupou cargo de magistério e, portanto, não é substituída do título coletivo ora executado, justamente por pertencer à categoria profissional diversa”; “O cálculo da COJUD apura perda em percentual em março de 1994, contudo, não apura perda estabilizada em real em julho de 1994, mês da entrada em vigência do primeiro pagamento com a nova moeda”; “o Excelso Tribunal limitou-se, no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à REESTRUTURAÇÃO “REMUNERATÓRIA” seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito ao REAJUSTE ou AUMENTO seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida Rita de Cássia de Souza Fernandes deixo para me pronunciar após a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência apresentada no recurso se restringe à fixação da data para verificação de eventual perda havida com a conversão do Cruzeiro Real para a URV.
O agravante defende que o parâmetro de cálculo deve corresponder a 1º de julho de 1994, quando o Real entrou em vigor, ao passo que a perícia contábil apresentada pela COJUD adota março daquele ano como marco para a conversão.
A sentença cujo cumprimento se requer no processo de origem registra o seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração dos autores substituídos processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do norte, todos devidamente elencados na listagem de fls. 31/375, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94.
Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos autores substituídos conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, mediante liquidação de sentença.
A sentença foi mantida no julgamento da Apelação Cível 02.000926.
Nova submissão recursal, desta feita ao STJ (REsp 706.382/RN), com desprovimento do Recurso Especial.
Depois do julgamento o RE 561.836/RN no STF, com reconhecida Repercussão Geral, o processo foi novamente submetido a esta Corte Estadual para o reexame da matéria, com fins a adequar a decisão colegiada à tese fixada no precedente.
Eis a proclamação do julgamento: A Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, no exercício do reexame previsto no artigo 1.039, do Novo Código de Processo Civil, em conhecer e negar o provimento ao Apelo Estadual, provendo, parcialmente, a Remessa Necessária, para adequar o acórdão ante s proferido ao que expressamente determina o RE 561.836/RN, quanto à impossibilidade de compensação de eventual perda com os aumentos posteriormente concedidos, mas ressalvando a possibilidade de que o montante reconhecido como devido ao servidor seja absorvido em caso de reestruturação financeira da carreira integrada pelos funcionários, hipótese na qual nada será devido, respeitando, sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes, nos termos do voto do Relator.
Rejeitados os Recursos Especial e Extraordinário oferecidos, transitou em julgado a decisão ora executada.
Como visto, os acórdãos que sucederam a sentença promoveram alterações relativas à compensação de perdas com aumentos posteriores e reconheceram como legítima a absorção decorrente de reestruturação financeira (limitação temporal).
Não obstante, mantiveram sem ressalvas o trecho do dispositivo sentencial que assegurava o direito à utilização da forma estabelecida no art. 22 da Lei nº 8.880, de 27.05.1994, para conversão de vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV em 1º de março de 1994.
Isso porque o RE 561.836/RN não se prestava a discutir a data em que deveria ser efetuada a conversão para URV, mas a fixar o termo ad quem para incorporação do percentual de perda, ou seja, a limitação temporal de incidência do indexador apurado em cada situação.
Tanto é assim que as conclusões do julgado representativo de controvérsia geraram a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF, que restou sintetizada: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Sendo assim, o provimento judicial da sentença que fixou a data de conversão de vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV em 01/03/1994 restou preservado até o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Essa, a propósito, é a data expressa no art. 22 da Lei nº. 8.880/94, que dita os parâmetros de conversão: Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: [...].
Não há como determinar a alteração dos cálculos efetuados pela COJUD, se observaram estritamente os termos da decisão executada, transitada em julgado, notadamente por esta não infringir os termos do RE 561.836/RN e, ainda, lhe ser anterior.
Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Intimar a parte agravada por seu advogado para, querendo, apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo de 15 dias.
Conclusos na sequência. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815661-51.2023.8.20.0000, relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 12 de dezembro de 2023) Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria no mês de março/94 é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 153199125, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0018850-34.2004.8.20.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALDA LEDA TORRES TAVEIRA, GILDECY SOUZA DA SILVA, MARLENE OLIVEIRA DE SANTANA SOUZA, EDNA MARIA VASCONCELOS DE BRITO, ELAINE MAGNA TORRES MAIA REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 9 de junho de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
27/05/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:35
Processo Reativado
-
31/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2019 16:48
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2019 14:43
Recebidos os autos
-
19/09/2019 02:41
Digitalizado PJE
-
03/05/2019 10:20
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2019 01:30
Relação encaminhada ao DJE
-
23/04/2019 05:28
Mero expediente
-
23/05/2018 12:39
Concluso para despacho
-
23/05/2018 12:38
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
18/08/2017 08:54
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
18/08/2017 08:52
Expedição de termo
-
17/08/2017 02:34
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
16/08/2017 01:16
Recebimento
-
25/05/2017 02:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/05/2017 02:17
Recebimento
-
11/05/2017 12:46
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2017 05:37
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2017 12:55
Mero expediente
-
21/08/2014 10:56
Concluso para despacho
-
21/08/2014 10:54
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
21/08/2014 10:53
Recebimento
-
18/02/2005 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
-
10/02/2005 12:00
Aguardando Remessa ao Tribunal de Justiça
-
02/02/2005 12:00
Juntada de Contra Razões
-
31/01/2005 12:00
Autos devolvidos pelo advogado
-
24/01/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
21/01/2005 12:00
Aguardando Contra-Razões
-
21/01/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/01/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/12/2004 12:00
Despacho Proferido
-
20/12/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
20/12/2004 12:00
Juntada de Apelação
-
20/12/2004 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
17/12/2004 12:00
Remessa à PGE
-
14/12/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
14/12/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/12/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/12/2004 12:00
Registrar Sentença
-
03/12/2004 12:00
Sentença Proferida
-
19/11/2004 12:00
Concluso para Sentença
-
19/11/2004 12:00
Recebimento
-
18/11/2004 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
12/11/2004 12:00
Carga ao Ministério Público
-
04/11/2004 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
03/11/2004 12:00
Juntada de Petição
-
26/10/2004 12:00
Vista ao Advogado
-
26/10/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/10/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/10/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/10/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/10/2004 12:00
Despacho Outros
-
13/10/2004 12:00
Juntada de Contestação
-
14/09/2004 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
13/09/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/09/2004 12:00
Juntada de Mandado
-
03/09/2004 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
02/09/2004 12:00
Mandado Expedido
-
02/09/2004 12:00
Despacho Proferido
-
02/09/2004 12:00
Despacho Proferido
-
01/09/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2004 12:00
Recebimento
-
30/08/2004 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2004
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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