TJRN - 0865629-48.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0865629-48.2024.8.20.5001 Parte autora: ELAYNE MARIA SILVA DA GAMA Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
A parte Requerida, devidamente identificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença deste Juízo, alegando a existência de omissão, sob o fundamento de que não houve manifestação quanto à prescrição quinquenal, bem como deixou de observar as licenças médicas que ocorreram durante o período do quinquênio.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada sustentou que a sentença recorrida é prudente e está em conformidade com as legislações aplicáveis aos Juizados Especiais. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
No mérito, verifico que não há qualquer omissão na sentença recorrida, uma vez que a parte embargante não demonstrou a existência de defeito no julgado capaz de justificar a interposição dos presentes embargos.
Ressalte-se que os embargos de declaração possuem natureza específica, destinando-se a sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos dos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Contudo, não se prestam para a rediscussão do mérito da decisão, tarefa que deve ser realizada pela via recursal apropriada, no caso, recurso inominado.
Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se íntegro o dispositivo da sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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