TJRN - 0803870-68.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0803870-68.2024.8.20.5103 Requerente: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Requerida: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA SENTENÇA ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA, alegando que é servidora efetiva da municipalidade e que faz jus ao recebimento de adicional de tempo de serviço denominado SEXTA PARTE.
Em sede de contestação, o Município impugnou o valor da causa e a justiça gratuita requerida, suscitou a preliminar de prescrição dos valores referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação e a ausência de interesse de agir por falta de solicitação administrativa prévia.
Defendeu a ausência de provas do fato constitutivo do direito da autora e a impossibilidade de pagamento em razão de ofensa a legalidade orçamentária.
Por fim, pediu que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
A parte autora foi intimada para apresentar portaria de nomeação e termo de posse, comprovando sua admissão no serviço público por meio de concurso público.
Em resposta, a parte autora informou que não há termo de posse ou portaria de nomeação pois sua admissão não decorreu de concurso público, mas sim da validado pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006.
Sem mais provas a serem apresentadas, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, não acolho o pedido de impugnação ao valor da causa uma vez que este se encontra de acordo com as regras deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Do mesmo modo, não acolho o pedido de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que, nesta instância, não há a necessidade de pagamento de custas para o prosseguimento do feito, sendo entendimento desse juízo que a análise de eventual gratuidade somente deve ser realizada quando da interposição de eventual recurso, conforme exegese dos art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Prosseguindo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a jurisprudência é uníssona quanto à desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão de Adicional de Tempo de Serviço – ATS.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART.5º, XXXV, DA CF.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, da LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o adicional de tempo de serviço e a pagar as diferenças salariais até a efetiva implantação, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, mais juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação. 2 – O ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, uma vez que essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, mas não existe tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0843737-88.2021.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO AO DIREITO DE OBTER O REENQUADRAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENTE DA PRETENSÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada pelo relator, por ausência de interesse recursal, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841793-51.2021.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL E IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
TESE DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO FOI JUNTADO PARECER FINAL NO ÂMBITO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com custas isentas em favor do ente público e condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Impedido o Magistrado Valdir Flavio Lobo Maia.Natal/RN, 27 de setembro de 2022.
JOSÉ MARIA NASCIMENTOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816896-27.2019.8.20.5001, Magistrado(a) JOSE MARIA NASCIMENTO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 26/10/2022) No que tange a alegação de prescrição das eventuais verbas devidas à autora não abrangidas pelo prazo quinquenal, entendo pela postergação de sua análise para momento posterior ao mérito da demanda, uma vez que, caso reconhecido o direito da postulante, consequentemente, este juízo averiguará a incidência da prescrição quinquenal ou não sobre o recebimento de valores retroativos.
Pois bem, ultrapassadas as preliminares e tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a implantação e pagamento retroativo da majoração de vencimentos com base no adicional de tempo de serviço na sexta parte, com base no art. 151 da Lei Municipal nº 002/2007.
Pode-se dizer, em síntese, que adicional é um valor extra, ofertado ao servidor efetivo como forma de incentivo e bonificação pelo serviço até então prestado, com o fim ainda que o serviço permaneça sendo desempenhado com zelo. É um acréscimo ao servidor quando constatados determinados requisitos, como por exemplo, o tempo de serviço prestado ao ente público concedente do benefício.
No caso, a Lei Complementar Municipal n.º 002/2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores municipais de Lagoa Nova e dá outras providências, em seu art. 151, estabeleceu: Art. 151 – Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado que ficará incorporado ao vencimento. [grifos e destaques acrescidos] O texto acima garante que os servidores efetivos do município de Lagoa Nova que atingirem a marca temporal de 25 (vinte e cinco) anos de prestação de efetivo exercício a municipalidade serão beneficiados com adicional de 1/6 (um sexto) em seus vencimentos, observado o cargo ocupado para fins de cálculo e ainda registra que este será incorporado aos vencimentos.
Logo, para obtenção do adicional o primeiro ponto a ser analisado é se o requerente é servidor efetivo da municipalidade.
Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema n° 1157, definiu que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609".
Além disso, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1400775, o STF afirmou que “Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público” Como se extrai dos entendimentos acima, a Suprema Corte tem afastado o direito dos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, de gozarem de benesses estatutárias destinadas aos servidores efetivos, ou seja, aqueles que ingressaram na administração mediante aprovação em concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/88.
Nesse compasso, por mais que o decidido no RE n°1400775 seja destinado ao Estado de Minas Gerais, fato é que, em uma aplicação reflexa do entendimento firmado, pode-se afirmar que todos os servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público antes da promulgação da Carta Magna de 1988, não possuem direito à licença prêmio, tendo em vista que se trata de uma benesse destinada apenas ao que se submeteram previamente ao certame público.
Nesse sentido: APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ESTABILIDADE CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – REQUERIMENTO DE LICENÇA -PRÊMIO COM INCIDÊNCIA DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE – VANTAGEM NÃO ESTENDIDA AOS SERVIDORES ESTABILIZADOS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA – DIREITO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO – SEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS PRIVATIVOS DOS SERVIDORES EFETIVOS – RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os servidores abarcados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
O entendimento dominante é de que o servidor estável, não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes, como a licença prêmio. (TJ-MT 00168027920148110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/05/2022) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER – LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDORA MUNICIPAL NÃO CONCURSADA - ESTABILIDADE POR MEIO DO ART. 19 ADCT - DIREITO GARANTIDO APENAS AO SERVIDOR EFETIVO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Somente ao servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo é assegurado o direito a licença-prêmio e acordo com a legislação municipal.
Precedentes.
Se o vínculo entre as partes decorre da transformação do emprego em cargo público sem prévia aprovação em concurso público, a estabilidade anômala prevista no artigo 19 do ADCT não confere ao servidor os direitos assegurados àquele cujo provimento se deu de forma efetiva.
Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§ 2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios. (TJ-MS - AC: 08025423720138120019 MS 0802542-37.2013.8.12.0019, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTABILIZADO.
ART. 19, ADCT.
LICENÇA-PRÊMIO.
NÃO FRUIÇÃO.
CONVERSÃO.
PECÚNIA.
DESCABIMENTO.
SERVIDORES EFETIVOS.
DIREITOS.
EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA.
REFORMA.
IMPOSIÇÃO.
I – Os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
II – Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito a permanência no serviço público no cargo em que foi admitido, de modo que não pode desfrutar de benefícios privativos de servidor efetivo.
III – O direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia quando da aposentadoria (art. 113, Lei Municipal 1.460/96)é restrito aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, situação que não alcança a condição de empregado estabilizado e integrante de quadro em extinção.
IV – Proferida a sentença em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátria, impositiva é sua reforma, a fim de ser julgada improcedente a demanda.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03047132620138050146, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019) Inclusive, esse é o entendimento das instâncias superiores do TJRN, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO, SOB A ÉGIDE DA CLT.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO RJU.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NESTE SENTIDO.
VERBA PLEITEADA DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN – Apelação n° 0832382-81.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Data: 16/12/2022) Feitas essas breves considerações, observo que, no caso em apreço, não foi demonstrado que a parte autora ingressou no serviço público junto à municipalidade por meio de concurso público.
Em verdade, observa-se nos autos documento de contratação temporária (id. nº 152621999), o que é não demonstração de vínculo com a administração por prévia aprovação em concurso público.
Ademais, a alegação de admissão com fundamento na Emenda Constitucional nº 51/2006 não se sustenta no caso em comento, uma vez que não foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2º da referida emenda.
Além do que, ainda que comprovado ser o caso de permanência do autor junto ao quadro de servidores da municipalidade ocorrido com base na EC 51 /2006 não significa dizer que passou a existir direito à estabilidade para aquele como agente comunitário, como se tivesse sido submetido a concurso de provas ou de provas e títulos nos termos do art. 37 , II , da CF .
Aos profissionais contratados de forma temporária antes da promulgação da EC 51 /2006 ficou assegurada, apenas, a dispensa da participação em novo processo seletivo para manutenção do contrato com o poder público, de modo que podem os servidores temporários almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao Quadro Municipal de maneira precária, nos termos do art. 37 , IX da CF , para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Neste sentido, apresento jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
DISTRITO FEDERAL.
AGENTE DE SAÚDE.
PLEITO DE EFETIVAÇÃO.
EC 51/2006.
INCABÍVEL.
DECISÃO DE RESCISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO SEM PRAZO DEFINIDO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de anulação do ato de dispensa de ex-servidores temporários que realizavam funções de agente de saúde.
Os recorrentes alegam que o ato seria ilegal, uma vez que a prorrogação por tempo indeterminado dos contratos temporários teria sido permitida com base na Emenda Constitucional n. 51/2006 à Constituição Federal e da Emenda Constitucional n. 56/2008 à Lei Orgânica do Distrito Federal . 2.
A Constituição Federal de 1988 definiu o concurso público como a modalidade principal para o ingresso no âmbito funcional da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com base no seu art. 37, II; contudo, a regra geral possui exceção constitucional, que está fixada pelo art. 37, IX, da Carta Republicana, em razão de excepcional interesse público e da cunho temporário. 3.
Como se infere dos autos, a rescisão dos contratos temporários se deu em razão do decurso do prazo por determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, havida na Decisão n. 3922/2011, frisando a impossibilidade de efetivação, mesmo que em atenção à Emenda Constitucional n. 51/2006. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se deparou com diversos casos de contratos temporários que postulam a sua efetivação no serviço público sem submissão ao concurso público e firmou que isso não é possível.
Precedentes: RMS 41.684/PB, Rel .
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; RMS 32.025/PA, Rel .
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010; RMS 30.651/PA, Rel .
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.8.2010; e RMS 26.408/SE, Rel .
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 23.6.2008.
Recurso ordinário improvido . (STJ - RMS: 40698 DF 2013/0015860-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2014) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
ATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DE BRITO⁄SE QUE NEGOU A EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
EC 51⁄06.
ALTERAÇÃO DO ART. 198, § 4º DA CF.
DISPENSA DE CONCURSO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE QUE INGRESSARAM ANTERIORMENTE NO QUADRO DE PESSOAL POR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ANTES DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
ART. 37, IX DA CF, REGULAMENTADA PELA LEI 136⁄05 DO MUNICÍPIO DE CAMPO DE BRITO⁄SE.
TRANSFERÊNCIA DE REGIME DE TRABALHO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EC 51⁄06.
IMPOSSIBLIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A EC 51⁄06 modificou a redação do art. 198 da CF para criar uma nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde-ACS, que passam a ser admitidos por processo seletivo simplificado.
Além disso, o art. 2º da referida Emenda dispôs que os Servidores, que já desempenhassem as funções de ACS, previamente aprovados em processo seletivo público, antes da edição da EC 51⁄06, conforme certificado pela Unidade Federativa, ficariam dispensados de novo concurso. 2.
Entretanto, os servidores temporários jamais poderiam almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculado ao Quadro de maneira precária, nos termos do art. 37, IX da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo estabelecido.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No caso, os Servidores Públicos Municipais foram admitidos em 2006, após aprovação em processo de seleção, promovido pela Secretaria de Saúde, sob o regime de contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de Agentes Comunitários de Saúde-ACS do Município de Campos do Brito⁄SE. 4.
O Município de Campo de Brito⁄SE não certificou que o processo seletivo para os Servidores temporários seria suficiente para a referida dispensa prevista no parágrafo único do art. 2º da EC 51⁄06.
Além disso, a própria Administração Municipal ressalta que a seleção não atendeu aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 5.
Ademais, não se comprovou que a efetivação dos Servidores Temporários respeitaria os limites de gasto dos recursos orçamentários, nos termos do art. 169 da CF e LC 82⁄95.
Para que se legitimasse o pedido do writ, seria imprescindível a comprovação da disponibilidade orçamentária, a ser empregada nos programas sociais destinados à área da Saúde, como especifica o art. 2º, caput, in fine da EC 51⁄06. 6.
Recurso Ordinário desprovido.
Prejudicada a análise da Medida Cautelar." (STJ -RMS 26.408⁄SE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29.5.2008, DJe 23.6.2008.) Portanto, considerado que a demandante não comprovou que o seu vínculo com a administração decorre de prévia aprovação em concurso público, conferindo-lhe a condição de servidora efetiva, nos moldes do art. 37, II, da CF/88, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC/2015), não merece prosperar a sua pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803870-68.2024.8.20.5103 Requerente: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da documentação juntada pela parte ré (id. n. 152621999).
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
27/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:51
Outras Decisões
-
18/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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