TJRN - 0854138-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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13/08/2025 13:39
Decorrido prazo de Sinte e Estado do RN em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0854138-15.2022.8.20.5001.
Natureza do Feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo Ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JOANEI FERNANDES DE SOUZA, JOANICE AMADOR SOARES, JOANITA ARRUDA CAMARA, JOANNA DE ANGELIS BARROS DE FREITAS, JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS, JOAO ALEF PEREIRA FONSECA DA CUNHA.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO – ART. 494, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –MANUTENÇÃO DA NOS DEMAIS TERMOS.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JOANEI FERNANDES DE SOUZA, JOANICE AMADOR SOARES, JOANITA ARRUDA CAMARA, JOANNA DE ANGELIS BARROS DE FREITAS, JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS, JOAO ALEF PEREIRA FONSECA DA CUNHA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que requerem a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, transitado em julgado.
A sentença homologou a planilha de cálculos acostada pela parte exequente (ID. 120825146).
Ocorre que, analisando o dispositivo, constata-se a ausência de indicação do “ID.” da planilha homologada.
Trata-se, portanto, de erro material, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, do Código de Processo Civil: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, CORRIJO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o erro material constante no pronunciamento judicial anterior e, em consequência, DETERMINO que o dispositivo da sentença (ID. 141620902) seja lido da seguinte forma: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por JOANICE NUNES DA SILVA (ID. 136655878) tendo em vista a juntada de declaração de opção da obtenção do seu direito pela via individual; e HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JOANEI FERNANDES DE SOUZA, JOANICE AMADOR SOARES, JOANITA ARRUDA CAMARA, JOANNA DE ANGELIS BARROS DE FREITAS, JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS, JOAO ALEF PEREIRA FONSECA DA CUNHA (ID. 120825146), no presente cumprimento individual de sentença coletiva nº 0854138-15.2022.8.20.5001, requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, e CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, conforme fundamentado no item I desta sentença, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente (valor global): R$ 35.306,18 (trinta e cinco mil, trezentos e seis reais e dezoito centavos). (ii) Data-base do cálculo: 08/2023. (iii) Natureza do crédito principal: comum. (iv) Referência do crédito: gratificações - indenizações. (v) Título executado: 0846782-13.2015.8.20.5001.” Mantenho a sentença (ID. 141620902) nos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/04/2025 09:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/04/2025 09:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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31/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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31/03/2025 15:28
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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31/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
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01/10/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:05
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição incidental
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13/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 06:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 17:57
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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