TJRN - 0809114-75.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA DIAS em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RACHEL TIMBO MEDEIROS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RACHEL TIMBO MEDEIROS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809114-75.2025.8.20.5124 AUTOR: THIAGO PATRICIO DE MEDEIROS REU: MARCOS ANTONIO DA SILVA DIAS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para que sejam realizados o bloqueio nas contas bancárias da parte demandada que deve servir para garantir a reparação dos danos causados.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, faz-se necessário observar se o pedido não confronta a disposição constante do parágrafo 3º do artigo acima mencionado, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesses casos, o pedido formulado esgota o próprio mérito da questão no tocante à obrigação, não restando mais nada a ser decidido.
Pois bem, no caso dos autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, uma vez que, na verdade, a parte autora pretende a realização de medidas constritivas, próprias do processo executivo, antes mesmo da formação de um título judicial.
Ressalte-se que as alegações e documentos trazidos pela parte autora não demonstram, de modo concreto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Evidente que, antes da adoção de qualquer medida constritiva, é imprescindível que se observe o procedimento relativo à fase de conhecimento, com a formação do contraditório e a possibilidade de apresentação de resposta pela parte contrária, bem como a eventual produção de provas por ambas as partes.
No caso, o deferimento dos pedidos mencionados não pode se amparar apenas na mera alegação da autora, sem que seja sequer ofertado prazo para defesa e contraditório pela parte demandada para que assim possa fazer prova em contrário.
Em verdade, tais pedidos de urgência formulado na Inicial visa obter liminarmente resultado que somente será alcançado caso haja a procedência do pedido principal, o que é inviável em sede de tutela antecipada, sob pena de ocorrer, na prática, um julgamento precipitado da lide, sem oportunizar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora.
Intimem-se.
Cite-se.
O legislador, visando garantir o cumprimento dos valores norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a conciliação e os princípios da simplicidade, economia processual, celeridade, estatuídos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, fez constar, nos arts. 16, 22, caput e § 2º, e 23, a designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados, bem como com os princípios da razoabilidade e da eficiência, previstos no art. 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora o art. 16 da Lei 9.099/95 estabeleça o prazo de 15 (quinze) dia para o ato de conciliação, a alta demanda dos Juizados Especiais têm ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim, considerando a possibilidade de alcance da composição das partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0809114-75.2025.8.20.5124 AUTOR: THIAGO PATRICIO DE MEDEIROS REU: MARCOS A S DIAS D E S P A C H O Vistos, etc.
Este Juízo determinou que o autor juntasse aos autos comprovante de residência em seu nome.
Contudo, na petição de ID nº 152878850, foi apresentado documento emitido em nome de terceiro, diverso do autor da presente demanda.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência em nome de Thiago Patrício de Medeiros, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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