TJRN - 0842983-78.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0842983-78.2023.8.20.5001 Parte autora: HANNA GABRIELLE GOMES BEZERRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Em atenção à petição do Id 159979209 (pedido de reconsideração), MANTENHO a decisão de Id 159712273, pois até então, não fora comprovado o descumprimento da ordem judicial prolatada no acórdão condenatório.
Ademais, consoante Id 159828265, a notificação do Comandante Geral da Polícia Militar do RN, já foi expedida.
Aguarde-se a manifestação estatal, conforme determinado no Id 159712273.
Intime-se a parte autora, desta deliberação.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842983-78.2023.8.20.5001 Polo ativo HANNA GABRIELLE GOMES BEZERRA Advogado(s): JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0842983-78.2023.8.20.5001 RECORRENTE: HANNA GABRIELLE GOMES BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME MÉDICO.
PARTE AUTORA QUE NÃO ATINGIU ACUIDADE VISUAL NOS PARÂMETROS PREVISTOS EM EDITAL.
DEFICIÊNCIA CORRIGÍVEL COM O USO DE ÓCULOS E/OU LENTES DE CONTATO.
ACUIDADE VISUAL ATINGIDA, CONFORME PARÂMETROS EXIGIDOS, QUANDO DO USO DAS LENTES CORRETIVAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE DEVEM SER APLICADOS EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES DO STJ, DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL.
POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Hanna Gabrielle Gomes Bezerra em face do Estado do Rio Grande do Norte, haja vista sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, porquanto o concurso seguiu sem a participação da parte autora.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que não houve perda superveniente do interesse processual, pois o concurso ainda está em andamento, havendo previsão de convocação de novas turmas, sustentou, ainda, que a exigência de acuidade visual sem correção é desproporcional e irrazoável, sendo passível de correção por óculos ou lentes, o que não impede o exercício do cargo e pela necessidade de respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Merece reforma a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de perda superveniente do objeto, posto que o certame público permanece em curso, de modo que inexiste óbice à eventual reinclusão da candidata, ora recorrente, nas etapas do concurso, de modo que não se caracteriza a alegada perda do objeto. 5.
O edital é a norma mais importante nos concursos públicos, devendo a Administração do Ente Estatal se vincular fortemente a ele, contudo, o princípio da vinculação ao edital deverá ser aplicado em conjunto com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade quando presentes situações de deficiência visual corrigível.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no RMS n. 44.771/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018. 6.
Em situações de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário pode reexaminar os critérios utilizados pela banca examinadora do certame público, conforme firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485. 7.
Comprovando-se, por meio de laudos médicos, que o candidato atinge os critérios previstos em edital, no que se refere à acuidade visual, com correção, não se mostra razoável e proporcional a eliminação, em razão de deficiência passível de simples correção por meio do uso de lentes corretivas e/ou óculos, de modo que ressai, de maneira palmar, o direito do candidato em permanecer no certame público.
Precedentes recursais nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842771-57.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814801-82.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 02/07/2024; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800997-13.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024. 8.
Os cargos da Polícia Militar exigem o gozo de plena saúde para o bom desempenho de suas funções, contudo vislumbra-se desarrazoado considerar inapto candidato e, assim, desclassificá-lo por não ter a acuidade visual exigida, nos casos de deficiência ocular corrigível.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para determinar a continuidade do autor nas demais etapas do certame, considerando-o apto na Inspeção de Saúde, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Redator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO E RETORNO DA CANDIDATA ÀS DEMAIS FASES DO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de perda superveniente do objeto.
Inicialmente, defende, a parte Autora, não haver perda superveniente do objeto, considerando que o concurso ainda está andamento.
Afirma, ademais, que o requisito exigido em edital, no sentido de que o candidato apresente um determinado nível de acuidade visual sem correção, afigura-se irrazoável e desproporcional, uma vez que não há qualquer óbice ao uso de óculos ou lentes de contato para correção no exercício das funções inerentes ao cargo de Soldado da Polícia Militar, além de ser possível recorrer a um procedimento cirúrgico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a Autora/ Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda; (iii) a possibilidade de deferimento de tutela de urgência em âmbito recursal; (iv) o alcance, pela Autora, do requisito exigido em edital, para fins de proporcionar a sua continuidade no certame; (v) validade ou não do Jaeger como substituto do teste Snellen reclamado pelo edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6- No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, formulado por meio da petição de ID 30824294, já em âmbito de Recurso Inominado, é importante esclarecer a impossibilidade de sua apreciação, haja vista a ausência de fundamentação legal do pedido nesta fase recursal. 7- Em relação à sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, é necessário esclarecer que, como bem pontuado pela Recorrente, o concurso ainda está andamento, não havendo empecilho para que a candidata, se for o caso, seja reintegrada ao certame. 8- Partindo para o mérito propriamente dito, importa destacar que o edital é o ato normativo formulado pela Administração Pública para disciplinar o processo de concursos públicos, sendo obrigatória a observância das regras nele estabelecidas por todas as partes envolvidas. É o que dispõe o princípio da vinculação do edital.
Nesta perspectiva, as regras que regem o concurso público são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, como forma de segurança da isonomia, da transparência, da publicidade e da impessoalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0843808-56.2022.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025. 9- No presente caso, o laudo médico acostado no ID 26349802 registra que a Recorrente detém acuidade visual de 20/40, para o olho direito, e de 20/100, para o olho esquerdo, sem correção; e, de 20/20, para ambos os olhos, com uso de lentes corretivas.
Por sua vez, o Edital nº 01/2023 - PM/RN, que rege o concurso, prevê no item 9.5.13, grupo 14, subitem 14.11, letra “D”, que no exame oftalmológico o candidato deverá atingir a acuidade visual, sem correção, igual ou melhor a 20/40 (0,5) em cada olho e, também deter acuidade visual, em cada olho, com correção, igual a 20/20. 10- Como se nota, a acuidade visual exigida para o certame é de cunho dúplice, pois especifica parâmetros mínimos de aferição com o uso e sem o uso de lentes corretivas.
Logo, o melhor resultado de uma aferição não expurga o outro que não se mostre adequado, mesmo porque, a própria dinâmica da função considera todas as hipóteses para segurança pessoal do militar, de seu grupo em missão e da população que estará direta ou indiretamente envolvida nas atividades do agente. É considerada e valorada a ideia dos óculos ou lentes serem perdidos no momento de uma operação, o que traduz a imperatividade de não classificar candidatos com visão subnormal e assim não comprometer vidas.
Com uma visão classificada em 20/100 sem correção para um dos olhos, como exposto no laudo juntado pela Autora, claramente se tem que a baixa visão da candidata transgride a tolerância editalícia que é de 20/40.
Logo resta afastada qualquer ideia ou conclusão de exigência desproporcional ou irrazoável a partir do edital do certame. É necessário marcar que as regras do edital derivam de critérios científicos que não podem simplesmente ser derrocados com o uso aleatório de palavras nutridas de sentidos amplos e variáveis, como razoabilidade e proporcionalidade. 11- Como fator importante, ainda se impõe destacar que o mesmo laudo de Id. 26349802 registra que, para sua confecção, foi usado o teste Jaeger (linha J1).
Este método consiste na adoção de uma tabela de caracteres, que podem ser letras ou números, impressos em diferentes tamanhos e que devem ser lidos a uma distância de 30 a 40 cm (tabela de leitura para perto).
Neste teste se tem uma escala de J1 a J6, sendo J1 a menor linha de caracteres e a J6, a de maior tamanho. É teste de aferição de acuidade visual para perto. 12- Por sua vez, em outro ponto do mesmo edital, item 9.5.13, subitem 3 (exames), resta clara a observação 1, alínea “a)” que: “a distância entre o candidato e os optotipos deve ser de 5.0 (cinco) metros;”.
Isto complementado pela alínea “c)” do mesmo tópico, que estatui: “c) deve ser usada a tabela optométrica de Snellen”.
Tudo com reforço da alínea “d)”, que conclui: “o candidato deverá atingir a acuidade visual sem correção igual ou melhor a 20/40 (0,5) em cada olho e também atingir a acuidade visual com correção (óculos) igual a 20/20 (1,0) em cada olho.
A iluminação do ambiente deverá ser de intensidade média, evitando-se os extremos e a incidência direta da luz ou reflexos externos sobre os olhos”. (Grifos irreais). 13- Tem-se, portanto, a obrigatoriedade do exame oftalmológico adotar a tabela optométrica de Snellen, a uma distância regulamentar de 5,0m (cinco metros), em situação de ser imprópria qualquer mitigação deste critério de aferição, como feito pelo sentenciante. 14- Explicado o teste Jaeger (exame para avaliar a acuidade visual para perto – presbiopia ou vista cansada), há o dever de se descrever o teste Snellen. 15- O Snellen se caracteriza pelo posicionamento da pessoa a uma distância de 20 pés da tabela optométrica de Snellen, submetendo-a a leitura dos caracteres apresentados, aferindo-se a capacidade funcional da visão quanto a distinguir, com nitidez, cores, formas e contornos. 16- No teste Snellen, a visão 20/20 representa que o avaliado deve enxergar detalhes precisos a uma distância de 20 pés ou até 6 metros (visão normal).
Para melhor entendimento de possíveis variações, destaca-se que o indivíduo com visão 20/40 exigida pelo edital precisaria, por exemplo, se encontrar a SEIS METROS do objeto de foco para visualizar, com nitidez, os mesmos detalhes que uma pessoa com visão 20/20 já enxergaria a DOZE METROS. 17- E nesta ordem de grandeza, é matematicamente certo concluir que respeitados os parâmetros do método Snellen, uma pessoa com visão 20/20 poderia enxergar a VINTE E QUATRO METROS, com nitidez de cores, formas e contornos, o que o recorrente com visão de 20/80, para obter a mesma eficiência, teria que se encontrar a uma distância de SEIS METROS do objeto em foco.
Assim, mais próximo e mais exposto aos riscos em razão da existência de visão subnormal ou baixa visão. 18- Com tais registros, facilmente se conclui ser inapropriada ou mesmo inconsequente a tese de mitigar os comandos do edital, pois, cuidando de certame para seleção de policial militar, restaria temerário declarar-se apto o candidato com visão subnormal.
Não cuida de simples rigorismo editalício, porém, de parâmetros científicos que, no futuro, preservará as vidas dos combatentes em um grupo operacional, do próprio militar que restar aprovado no certame e da população para a qual comprometer-se-ia preservar.
Logo, o uso do teste Jaeger não substitui o teste Snellen eleito pelo edital do certame. 19- É imperativo lembrar que o policial militar trabalha armado, em grupo e com a missão precípua de defender a si, a seus camaradas, a população e até mesmo os cidadãos que devam por ele ser abordados.
Deste modo, a presença de uma visão subnormal expõe o agente a maiores ameaças, eis que terá que suprir sua baixa visão com maior aproximação física dos pontos de riscos, muitas vezes denunciando sua posição e a dos companheiros de farda, tronando a todos alvos fáceis para tiros ou agressões desnecessárias.
Esta mesma situação de baixa visão (ausência de boa nitidez de cores, formas e contornos) também pode viabilizar disparos contra um cidadão por confundir, por exemplo, o empunhar de um celular com o porte ou manejo de uma arma de fogo.
Isso é razoavelmente crível, quando em presença de uma situação agravada pelo estresse do momento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 20- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões ao norte declinadas. 21- Dou parcial provimento ao recurso inominado, para afastar a sentença de extinção do feito sem resolução e julgar improcedente o pedido formulado em inicial.
Teses de julgamento: 1- O edital é o ato normativo formulado pela Administração Pública para disciplinar o processo de concursos públicos, sendo obrigatória a observância das regras nele estabelecidas por todas as partes envolvidas. É o que dispõe o princípio da vinculação do edital, de modo que, não cumpridos, pelo candidato, os requisitos ali exigidos, a sua desclassificação do certame é medida impositiva.
Logo, o uso do teste Jaeger não substitui o teste Snellen eleito pelo edital do certame.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigos 98 e 99.
Precedente: - APELAÇÃO CÍVEL, 0843808-56.2022.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842983-78.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
16/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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